DECRETO nº 45.332, de 22/03/2010 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.332, de 22/3/2010, foi revogado pelo item 281 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18...........................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.
Art. 19.............................................
§ 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.
.................................................................
Art. 46...............................................
XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, desta Parte.
..................................................................
§ 9º....................................................
III - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.46, 43.1.47 e 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art.18, III desta Parte.
...................................................................
Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 4789-0/99, 5211-7/01 e 5211-7/99." (nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida dos subitens 43.2.39 a 43.2.45, com a seguinte redação:
"
Subitem |
Código
NBM/SH |
Descrição
|
MVA(%)
|
43.2.39
|
02.01 02.02 |
Carnes
de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas,
refrigeradas ou congeladas. |
15
|
43.2.40
|
02.03
|
Carnes
de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas
ou congeladas. |
15
|
43.2.41
|
02.06
|
Miudezas
comestíveis de animais das espécies bovina ou
suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
15
|
43.2.42
|
0209.00.11 0209.00.21 |
Toucinho
sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de
outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados. |
15
|
43.2.43
|
0209.00.19 0209.00.29 |
Toucinho
sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de
outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados. |
15
|
43.2.44
|
0210.1 0210.20.00 0210.99.00 |
Carnes
e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou
defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne
bovina ou suína ou de suas miudezas. |
15
|
43.2.45
|
0504.00.11 0504.00.13 |
Tripas,
bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou
suína, inteiros ou em pedaços, frescos,
refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados (fumados). |
15
|
"(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2010.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 17, o inciso II do § 9º do art. 46, os §§ 1º e 3º do art. 63 e o art. 63-A, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 24/3/2023.