DECRETO nº 45.316, de 03/03/2010 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos do § 1º e § 3º do art. 6º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º............................................

§ 1º..................................................

I - o horário da partida e do retorno do deslocamento do veículo oficial do local de sua guarda quando este for utilizado para a viagem;

II - em viagens nacionais por meio de transporte rodoviário, o horário de embarque no local de origem, constantes da passagem, e o horário de desembarque no retorno ao local de origem;

III - em viagens nacionais por meio de transporte aéreo, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes da passagem;

IV - em viagens internacionais, por meio de transporte rodoviário ou aéreo, o horário de desembarque no exterior (chegada ao destino) e o horário de embarque no exterior para retorno ao Brasil; e

V - no caso de atrasos, escalas e conexões em viagens nacionais e internacionais por período superior a quatro horas, será feito o reembolso de despesas com alimentação e pousada, mediante comprovante e justificativa encaminhados pela autoridade competente, desde que observado o princípio da razoabilidade e limitados os gastos, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

..........................................................

§ 3º No período compreendido entre o embarque na sua sede e o embarque para o exterior, bem como o período de desembarque no Brasil e chegada na sua sede, será feito o reembolso das despesas, desde que estas sejam devidamente comprovadas e justificadas, observado o princípio da razoabilidade e limitados os gastos, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II." (nr)

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 7º do Decreto nº 44.448, de 2007, o seguinte § 4º, passando seus §§ 2º e 3º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.....................................

§ 2º Quando o servidor deslocar-se entre municípios ou distritos que se distanciam da sede em cinqüenta quilômetros ou medição inferior, por período superior a seis horas, será devido como parcela de custeio o valor fixo de vinte reais.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará, em seu sítio eletrônico, relação contendo as distâncias entre os municípios, os distritos e os municípios e distritos mineiros para atendimento ao § 2º.

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação - SEE, por meio de resolução conjunta com a SEPLAG, poderá ter flexibilizada a regra disposta no § 2º." (nr)

Art. 3º O § 3º do art. 11 do Decreto nº 44.448, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.....................................

§ 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado deverá ser justificada expressamente pelo servidor e dependerá de autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2009.

Art. 5º Fica revogado o inciso VI do art. 9º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena