DECRETO nº 45.313, de 24/02/2010 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 45.313, de 24/2/2010, foi revogado pelo item 274 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 100, nº 110, nº 114 e nº 118, todos de 11 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

"

105

105.1

(...)

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

Na hipótese da alínea "c" do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

(...)

................................................................";

II - na Parte 15 do Anexo I:

"

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69







Oseltamivir 45 mg - por comprimido









Oseltamivir 75 mg - por comprimido



";

III - na Parte 1 do Anexo IV:

"

61

61.1

61.2

61.3

61.4

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS):

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento):

O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

Para os efeitos do disposto neste item:

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA);

b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade.

c) as partes que comporão os módulos são definidas como:

c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

c.2) colunas de sustentação;

c.3) painéis de teto;

c.4) painéis de piso;

c.5) painéis de fechamento;

c.6) painéis portas com visores;

c.7) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

c.8) painéis especiais para área de radiologia;

c.9) painéis janelas/visores;

c.10) painéis especiais;

c.11) armários e bancadas;

c.12) peças de acabamento e acoplamento;

c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

c.15) sistema de climatização;

c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

c.17) cobertura.

72,22

58,33

28,57

0,05

0,05

0,05

Indeterminada

";

IV - na Parte 1 do Anexo V:

"Art. 65. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade."

..........................................................(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 5 de janeiro de 2010, relativamente aos itens 56 e 135 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

II - de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 24/3/2023.