DECRETO nº 45.312, de 23/02/2010 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.312, de 23/2/2010, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.076, de 9/11/2012.)

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010.

(Vide art. 2º do Decreto nº 45.627, de 30/6/2011.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 45.876, de 30/12/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º A redução de jornada de que trata o art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010, será autorizada por resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do dirigente máximo de cada órgão ou entidade e terá vigência limitada a 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.627, de 30/6/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º O servidor que ocupe exclusivamente cargo de provimento efetivo cuja carga horária seja de quarenta horas semanais terá sua jornada de trabalho reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de publicação da resolução conjunta de que trata o art. 1º.”

Art. 3º (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.627, de 30/6/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º A jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada, cuja carga horária seja de quarenta horas semanais, poderá ser reduzida, a critério do dirigente máximo de cada órgão ou entidade, na forma da resolução conjunta de que trata o art. 1º, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. A redução de que trata o caput poderá ser autorizada em percentuais diferenciados, de acordo com as especificidades das atividades exercidas nas unidades administrativas de cada órgão ou entidade.”

Art. 4º A resolução conjunta de que trata o art. 1º estabelecerá escalas de trabalho que garantam o pleno funcionamento do órgão ou entidade.

Art. 5º A publicação da resolução conjunta de que trata o art. 1º ocorrerá após a data de início do desempenho de atividades do órgão ou entidade na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves e respeitará o limite de vigência de 31 de dezembro de 2010.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 6/11/2013.