DECRETO nº 45.308, de 12/02/2010

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo o disposto na Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e na Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo do Estado de Minas Gerais, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL E FINALIDADE

Seção I

Da Definição Institucional

Art. 2º - O Conselho Estadual de Turismo, doravante denominado CET, criado pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e reestruturado pela Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009, é um colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.

Seção II

Da Finalidade

Art. 3º - O CET tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo, e apoiar sua execução, consolidação e continuidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Competências

Art. 4º - Compete ao CET:

I - propor diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de desenvolver e qualificar a oferta turística do Estado, integrada à Política Nacional do Turismo;

II - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo de Minas Gerais, no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor, e para as iniciativas da SETUR;

a) os planos estaduais e os programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;

b) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c) as iniciativas de desenvolvimento de destinos e de produtos turísticos mineiros;

d) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

e) as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico;

f) as normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

IV - contribuir para o desenvolvimento e a consolidação das instâncias regionais de turismo do Estado e

V) propor alteração do Regimento Interno, a ser aprovado por meio de decreto.

Seção II

Das Atribuições


Art. 5º - São atribuições do CET:

I - substituir o Secretário de Estado de Turismo na avaliação da Política Estadual de Turismo e dos planos, programas e projetos pertinentes;

II - zelar e colaborar para a aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 18.032, de 2009, do Decreto nº 45.072, de 27 de março de 2009, e da legislação turística em geral;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo estadual;

IV - estudar e propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e a promoção do turismo de Minas Gerais no mercado internacional, em conformidade com a Política Estadual de Turismo;

V - Zelar para o desenvolvimento da atividade turística do Estado se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;

VI - propor normas que contribuam para a produção e adequação de legislação sobre turismo, visando a defesa do consumidor e a qualidade do turismo mineiro;

VII - constituir câmaras e comissões especiais, e grupos de trabalho - GT para análise e parecer sobre assuntos específicos que forem votados como necessários, propondo normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do setor e estabelecendo as respectivas competências e composição;

VIII - trabalhar pela integração e produtividade da cadeia econômica da atividade turística; e

IX - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou atribuídas pelo Secretário de Estado de Turismo.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DOS CONSELHEIROS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Seção I

Da Composição


Art. 6º - O CET tem a seguinte composição, de acordo com o art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e nos termos do Decreto nº 45.072, de 2009,:

I - Membros representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

b) Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d) Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

e) Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;

h) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

i) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

J) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

k) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

l) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;

m) Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG;

n) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;

o) Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR;

II - Membros representantes da sociedade civil organizadora:

a) três entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;

b) três entidades do setor de hospedagem e alimentação;

c) quatro entidades do setor de capacitação e qualificação;

d) uma entidade do setor de comunicação e mídia;

e) três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;

f) duas entidades do setor de fomento;

g) três entidades do setor de segmentos turísticos;

h) duas entidades de trabalhadores;

i) quatro entidades empresariais;

j) três organizações regionais ou municipais.

§ 1º - Será de dois anos o mandato para os membros a que se refere o inciso II, iniciando-se em janeiro e terminando em dezembro do ano seguinte.

§ 2º - Cada um dos membros que compõem o CET indicará um conselheiro (representante) titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais, mesmo que em caráter eventual.

§ 3º - O membro do CET poderá, eventualmente e por escrito, indicar terceiro como seu representante, para acompanhar as reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, não sendo considerada presença para fins de exclusão da aplicação da sanção do § 5º do art. 7º.

Seção II

Dos Conselheiros


Art. 7º - Os conselheiros titulares e os respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e II do art. 6º, serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades que representam.

§ 1º - Os conselheiros titulares e os suplentes, a que se referem os incisos I e II do art. 6º, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os membros, de que trata o inciso II do art. 6º, serão eleitos no último mês do mandato do Conselho, dentre as entidades representativas de cada segmento que se candidatarem formalmente no CET para somente um segmento, até trinta dias antes da eleição, não sendo admitida a superposição de representação, e o plenário do CET disporá sobre as regras da eleição.

§ 3º - Caberá a cada conselheiro titular comunicar ao seu respectivo suplente, por escrito, com antecedência mínima de três dias, para que este o substitua, na impossibilidade de seu comparecimento à reunião do CET.

§ 4º - O membro, de que trata o inciso I do art. 6º, cujo representante titular ou suplente, por qualquer motivo, deixar de participar de três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de uma ano, será notificado, solicitanto indicação de novo conselheiro na ocorrência de mais uma falta.

§ 5º - O membro, de que trata o inciso II do art. 6º, cujo representante, titular ou suplente, por qualquer motivo, deixar de participar de quatro reuniões consecutivas ou intercaladas, no período de um ano, será excluído do CET.

§ 6º - Os titulares e seus suplentes poderão ser substituídos, em qualquer tempo, por seus órgãos de representação, mediante justificativa por escrito ao Presidente do CET.

§ 7º - Ocorrida a vacância entre os membros a que se refere o inciso II do art. 6º, o CET, por voto da maioria de seus membros, convidará nova entidade para indicar seu representante, respeitando, preferencialmente, o setor no qual ocorreu a vaga, para cumprir o restante do mandato em curso.

§ 8º - A atuação, no âmbito do CET, não fará jus a qualquer tipo de remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados relevante de serviço público.

Seção III

Das Atribuições dos Conselheiros


Art. 8º - São atribuições dos conselheiros:

I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas em relação às matérias em pauta;

II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, podendo propor a convocação de especialistas;

III - fornecer o CET todos os dados e informações de sua área de competência, sempre que julgar adequado ou quando solicitado;

IV - apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

V - participar, como integrante ou coordenador, de comissões especiais e câmaras temáticas, quando para tal designado;

VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assunto em pauta ou apresentado fora desta;

VII - apresentar ao Presidente do CET, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;

VIII - fazerem-se representar por suplentes em caso de impossibilidade de comparecimento ou por impedimento;

IX - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do CET; e

X - Zelar pelo cumprimento deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 9º - O CET tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmaras Temáticas; e

IV - Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 10 - O Plenário é o órgão superior do CET, sendo constituído por quarenta e três membros.

Art. 11 - O Plenário se reunirá com a presença mínima de um terço dos conselheiros.

Parágrafo único - O Plenário somente deliberará com a presença mínima de dois terços dos conselheiros e por maioria simples, exceto para criação e alteração de seu Regimento Interno e votação de matérias consideradas relevantes, quando será exigido quorum de maioria absoluta.

Art. 12 - Ao Plenário compete:

I - deliberar sobre projetos de apoio e incentivo ao turismo do Estado, apreciados previamente pelas Câmaras Temáticas;

II - instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas;

III - deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Temáticas;

IV - aprovar a ata da reunião anterior;

V - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

VI - apreciar e votar as matérias submetidas a exame;

VII - indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Temáticas para tratar de assuntos específicos;

VIII - propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do conselho; e

IX - deliberar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à aplicação deste, e zelar por seu cumprimento e observância.

Seção II

Da Presidência


Art. 13 - O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Turismo e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto de Estado de Turismo e, nas ausências e impedimentos de ambos, pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 14 - O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros da sociedade civil organizada na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida um recondução, cabendo-lhe substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 15 - Compete ao presidente:

I - convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e tomar os votos;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do CET;

IV - conceder vista, aos conselheiros, das matérias em pauta;

V - autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias;

VI - designar relatores e comissões;

VII - decidir, ad referendum do plenário, utilizando-se de consulta prévia aos coordenadores das Câmaras Temáticas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos membros e levar a deliberação do plenário na próxima reunião do CET;

VIII - convidar para as reuniões do CET representantes de instituições públicas e privadas, e especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas;

IX - decidir sobre questões de ordem;

X - fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;

XI - suspender discussões para esclarecimentos ou convoção de terceiros;

XII - representar o CET em suas relações externas, em juízo ou fora dele;

XIII - designar conselheiros e representantes para atos específicos;

XIV - baixar atos decorrentes das proposições advindas do CET;

XV - despachar expedientes; e

XVI - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Seção III

Das Câmaras Temáticas


Art. 16 - O CET é composto por seis Câmaras Temáticas classificadas segundo os temas a que estiverem afetas - como a seguir:

I - Câmara de Promoção, Comunicação e Apoio à Comercialização;

II - Câmara de Tendências e Inovações no Turismo;

III - Câmara de Capacitação, de Qualificação e dos Profissionais do Turismo;

IV - Câmara de Infraestrutura, Financiamento e Investimento;

V - Câmara Normativa; e

VI - Câmara de Segmentação Turística e Regionalização.

Art. 17 - As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário do CET e objetivam oferecer suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 4º, receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais, elaborar estudos e resoluções normativas inerentes aos objetivos do CET e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo presidente e pelo Plenário.

Parágrafo único - As Câmaras Temáticas se reunirão de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo CET ou por solicitação do presidente, bem como dos assuntos por ela levantados.

Art. 18 - Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, dois membros do Poder Público e quatro membros da iniciativa privada, relacionados com sua área de competência, com mandato coincidente aos membros do CET.

§ 1º - O presidente e o vice-presidente não participarão das Câmaras Temáticas

§ 2º - Os membros de cada Câmara Temática elegerão seu Coordenador.

Art. 19º - A Câmara Temática terá quinze dias de prazo para emitir parecer sobre as matérias encaminhadas à sua apreciação.

§ 1º - O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Temáticas.

§ 2º - O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do relator.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta ordinária subsequente, sendo o seu conteúdo considerado sigiloso até a apreciação pelo Plenário do CET.

§ 4º - A não apreciação da matéria pela Câmara Temática no prazo estipulado implicará em devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da próxima reunião ordinária e o distribuirá a um relator escolhido pelo presidente para emitir parecer.

§ 5º - O parecer da Câmara Temática será levado à apreciação do Plenário, que se manifestará sobre ela pela aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta, sendo que nesse último caso para revisão da matéria.


Seção IV

Da Secretaria Executiva


Art. 20 - Os membros do quadro técnico da Secretaria Executiva serão designados pelo presidente, dentre servidores da SETUR.

Art. 21 - São atribuições do Secretário Executivo:

I - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CET;

II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CET;

III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;

IV - manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

V - assessorar o Presidente do CET na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;

VI - praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do CET;

VII - manter o controle dos processos e resoluções do CET;

VIII - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao turismo, ouvida, sempre que cabível, a Advocacia-Geral do Estado - AGE;

IX - preparar atos a serem baixados pelo presidente;

X - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela presidência aos conselheiros;

XI - informar sobre a tramitação de processos;

XII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo presidente;

XIII - expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do CET, com quinze dias de antecedência;

XIV - dar encaminhamento às proposições do CET;

XV - definir a pauta dos assuntos em reunião;

XVI - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta; e

XVII - elaborar, com o apoio dos conselheiros, relatório anual das atividades do CET.

Art. 22 - As matérias sujeitas à apreciação do CET deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva até trinta dias antes da reunião ordinária subsequente, sob pena de seu exame ser postergado.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I

Das Reuniões


Art. 23 - As reuniões do CET serão deliberadas ordinárias, deliberativas extraordinárias e itinerantes, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º - As reuniões deliberativas ordinárias serão públicas, realizadas trimestralmente, na primeira quinzena do mês, conforme convocação do presidente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.

§ 2º - As reuniões deliberativas extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria dos membros do CET.

§ 3º - As convocações para as reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos, devendo, neste último caso, indicar ainda o motivo de sua realização.

§ 4º - As matérias a serem votadas serão procedidas de inserção em pauta, discussão e votação, podendo ser emendadas por proposta de um quinto dos conselheiros.

§ 5º - As reuniões deliberativas do CET serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes.

§ 6º - As reuniões itinerantes serão públicas e deverão ser realizadas, no mínimo, quatro vezes por ano, nas macrorregiões do Estado, previamente agendadas, aprovadas em plenário e convocadas pelo presidente, objetivando debater assuntos relacionados ao turismo da região, com a convocação de todos os prefeitos e as instituições da sociedade civil organizada.

§ 7º - O Presidente do CET designará comissão, composta pelo Vice-Presidente do CET, pelos coordenadores de cada Câmara Temática e por mais dois de seus membros, para acompanhar as reuniões itinerantes, que deliberarão exclusivamente sobre a finalidade para a qual foram convocadas;

§ 8º - O Presidente do CET poderá designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse do turismo mineiro.

Art. 24 - As reuniões do CET obedecerão à seguinte seqüência:

I - assinatura do livro de presença e verificação do quorum, que será de 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto;

II - instalação dos trabalhos,

III - leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - execução da ordem do dia;

VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e

VII - apresentação de assuntos de ordem geral.

Art. 25 - Durante a discussão da ata da reunião anterior, sem prejuízo de destaques;

§ 1º - Os destaques serão discutidos e decididos subsequentemente.

Art. 26 - No expediente serão apresentadas as comunicações do presidente e dos conselheiros que se inscreverem.

§ 1º - Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, não sendo admitidos apartes, devendo as inscrições para a palavra serem encaminhadas na abertura dos trabalhos.

§ 2º - Ao final das comunicações apresentadas pelo conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por três minutos, para esclarecer dúvidas, aos representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações.

Seção II

Das Atas


Art. 27 - Serão lavradas atas das reuniões do CET, nas quais conste data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.

Parágrafo único - As atas deverão ser numeradas e publicadas no site da SETUR, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 28 - O CET poderá contar com assessoramento especial de representante do Ministério do Turismo, com o objetivo de promover a integração entre o Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo.

Art. 29 - A SETUR prestará suporte técnico, financeiro e administrativo para o funcionamento do CET, e as despesas decorrentes correrão à conta dos recursos previstos em orçamento para aquela Pasta.

Art. 30 - As eventuais despesas com viagens e diárias dos conselheiros serão custeadas pelas instituições e entidades que representam.

Art. 31 - O CET poderá solicitar a contratação de técnicos com o objetivo de assessorar os trabalhos das Câmaras em matérias de alta complexidade, sendo os custos dessa contratação bancados pela SETUR.

Art. 32 - As reuniões do CET e das Câmaras Temáticas ocorrerão preferencialmente na sede da SETUR.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Fica revogado o Decreto nº 27.969, de 24 de março de 1988.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Antônio Augusto Junho Anastasia

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Érica Campos Drumond