DECRETO nº 45.307, de 12/02/2010

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.097, de 29 de agosto de 2005, que institui o Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, e nº 18.694, de 4 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.097, de 29 de agosto de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 2º Os recursos financeiros para a implementação do Projeto serão provenientes de:

I - recursos do tesouro estadual; e

II - contrapartida das comunidades beneficiárias.

Parágrafo único. A contrapartida das comunidades beneficiárias será dada em trabalho, materiais ou em espécie.

................................................

Art. 4º - O Grupo Gestor do Projeto de Combate à Pobreza Rural compõe-se de um representante como membro titular e um suplente da seguinte forma:

I - do Poder Executivo:

a) Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

d) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

e) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; e

II - das Associações Comunitárias.

...................................................

§ 3º Os membros do Grupo Gestor, e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão indicados pelo titular do órgão, entidade ou associação comunitária ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

Art. 5º .................................................

I - estabelecer as áreas de atuação prioritária do Projeto;

....................................................

Art. 7º ............................................

VII - analisar e submeter ao Grupo Gestor as prestações de contas e promover a auditoria financeira do Projeto, em conformidade com as exigências do manual de operações;

.......................................................

IX - elaborar e operacionalizar estudos para a avaliar o impacto do Projeto;

.....................................................

Art.9º ..............................................

V - apresentem um custo total máximo dentro do limite estabelecido e esteja previsto no orçamento anual;

.....................................................” (nr).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2010; 22º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Elbe Figueiredo Brandão Santiago

Sérgio Alair Barroso

Simão Cirineu Dias