DECRETO nº 45.307, de 12/02/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.097, de 29 de agosto de 2005, que institui o Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, e nº 18.694, de 4 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.097, de 29 de agosto de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 2º Os recursos financeiros para a implementação do Projeto serão provenientes de:
I - recursos do tesouro estadual; e
II - contrapartida das comunidades beneficiárias.
Parágrafo único. A contrapartida das comunidades beneficiárias será dada em trabalho, materiais ou em espécie.
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Art. 4º - O Grupo Gestor do Projeto de Combate à Pobreza Rural compõe-se de um representante como membro titular e um suplente da seguinte forma:
I - do Poder Executivo:
a) Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;
b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
e) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; e
II - das Associações Comunitárias.
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§ 3º Os membros do Grupo Gestor, e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão indicados pelo titular do órgão, entidade ou associação comunitária ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
Art. 5º .................................................
I - estabelecer as áreas de atuação prioritária do Projeto;
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Art. 7º ............................................
VII - analisar e submeter ao Grupo Gestor as prestações de contas e promover a auditoria financeira do Projeto, em conformidade com as exigências do manual de operações;
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IX - elaborar e operacionalizar estudos para a avaliar o impacto do Projeto;
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Art.9º ..............................................
V - apresentem um custo total máximo dentro do limite estabelecido e esteja previsto no orçamento anual;
.....................................................” (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2010; 22º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Elbe Figueiredo Brandão Santiago
Sérgio Alair Barroso
Simão Cirineu Dias