DECRETO nº 45.295, de 19/01/2010 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.295, de 19/1/2010, foi revogado pelo item 271 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
176 |
Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: |
31/07/2014
|
|
a)
sejam observadas as condições estabelecidas em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; |
|
|
b)
a operação não seja tributada ou esteja
beneficiada com redução a zero da alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
|
|
c)
a operação esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS); |
|
|
d)
as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se
refere este item. |
|
176.1
|
Fica
dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista
neste item. |
|
177
|
Entrada
decorrente de importação do exterior, de bens e
mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à
construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios localizados neste
Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014,
desde que: |
31/07/2014
|
|
a)
sejam observadas as condições estabelecidas em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; |
|
|
b)
a importação não seja tributada ou esteja
beneficiada com redução a zero da alíquota
do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI); |
|
|
c)
a importação esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS); |
|
|
d)
as mercadorias adquiridas não possuam similar de
fabricação nacional, devendo a ausência de
similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por
órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo com abrangência em todo o
território nacional; |
|
|
e)
as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se
refere este item. |
|
"
Art. 2º O Anexo I do RICMS fica acrescido da seguinte Parte:
"PARTE 27
BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014.
(a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo)
1
|
Sistema
de construção em estrutura metálica,
pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
2
|
Materiais
de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
3
|
Sistema
elétrico de baixa tensão predial: predial de rede
elétrica de baixa tensão e geradores de energia
nobreak. |
4
|
Sistema
hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede
de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de
tratamento de água e esgoto. |
5
|
Sistema
de instalações mecânicas: ar condicionado,
exaustão mecânica, ventilação
mecânica, pressurização e aspiração
central. |
6
|
Sistema
e infraestrutura de energia elétrica de alta e média
tensão. |
7
|
Sistema
e infraestrutura de iluminação pública. |
8
|
Sistema
de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
9
|
Sistema
de fornecimento de gás predial. |
10
|
Sistema
de energia elétrica de origem solar. |
11
|
Sistema
de aquecimento de água de origem solar. |
12
|
Sistema
de segurança predial. |
13
|
Sistema
de sinalização e comunicação visual.
|
14
|
Sistema de impermeabilização. |
" (nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 24/3/2023.