DECRETO nº 45.289, de 14/01/2010

Texto Original

Regulamenta a Lei Complementar nº 112, de 13 de janeiro de 2010, e altera os Decretos nº 44.113, de 21 de setembro de 2005, e nº 44.619, de 21 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, nº 81, de 10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no art. 14 da Lei Complementar nº 112, de 13 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea “b” do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação e o inciso fica acrescido da seguinte alínea “c”:

“Art. 2º - ....................................

b) Procuradorias Especializadas;

c) Advocacias Regionais do Estado;

............................................”(nr)

Art. 2º - O inciso IV do art. 2º-A do Decreto nº 44.113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A - ..................................

IV - Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;

.............................................”(nr)

Art. 3º - O inciso III do § 1º do art. 2º-C do Decreto nº 44.113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-C - ..................................

III - Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;

.............................................” (nr)

Art. 4º - O art. 31 do Decreto nº 44.113, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 31 - .....................................

§ 3º - As competências e atribuições das unidades constantes deste artigo serão exercidas na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado.”(nr)

Art. 5º - O inciso V do art. 32 do Decreto nº 44.113, de 2005, passa ter a seguinte redação ficando o artigo acrescido do inciso VI e do § 1º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 2º.

“Art. 32 - .....................................

V - Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF: executar, em matéria tributária e assuntos fiscais, os serviços de representação e defesa do Estado em juízo, nos procedimentos contenciosos administrativos, bem como o assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Estadual;

VI - 1ª e 2ª Procuradorias da Dívida Ativa: executar os serviços de representação e defesa do Estado em juízo, em tudo o que disser respeito à matéria tributária e fiscal.

§ 1º - As competências e atribuições das unidades constantes deste artigo serão exercidas na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º - A cada Procuradoria que de tratam os incisos I a VI vincula-se uma Diretoria de Documentação e Controle de Ações.”(nr)

Art. 6º - O inciso X do art. 33 do Decreto nº 44.113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - .....................................

X - Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF:

...............................................;”(nr)

Art. 7º - O Decreto nº 44.619, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A - O Advogado-Geral do Estado poderá, em caráter excepcional, fazer designações para atuação específica e restringir o âmbito de atuação territorial das unidades de execução mencionadas neste Decreto.”(nr)

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º-A e os arts. 27, 28 e 29 do Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Bonifácio Borges de Andrada