DECRETO nº 45.280, de 06/01/2010

Texto Original

Dispõe sobre a identidade funcional, o atendimento médico, as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, o aprimoramento profissional e a apuração e aplicação de penalidade por infração disciplinar dos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º -do art. 206 da Lei nº -5.406, de 16 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º A identidade funcional dos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil do Quadro de Pessoal Administrativo da Polícia Civil a que alude o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, obedecerá ao modelo instituído pelo Chefe da Polícia Civil.

§ 1º -A identidade funcional de que trata o caput não atribuirá prerrogativas dos cargos de natureza policial aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil.

§ 2º -A identidade funcional dos ocupantes dos cargos mencionados no caput terá modelo específico, distinto da identificação atribuída aos cargos de natureza policial.

Art. 2º O atendimento médico, as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, o aprimoramento profissional dos ocupantes dos cargos das carreiras descritas no caput do art. 1º -são de responsabilidade da Polícia Civil, em igualdade de condições ao estabelecido para os ocupantes dos cargos de natureza policial, respeitadas as diferenças de atribuições, assim como a apuração e a aplicação de penalidade por infração disciplinar, obedecido o disposto na Lei nº -5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício Campo de Oliveira Júnior