DECRETO nº 45.275, de 30/12/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 132, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais - GMG, criado pela Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, tem sua organização estabelecida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGÂNICA DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

Seção I

Das Finalidades e Competências do Gabinete Militar do Governador


Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança governamental, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos militares, competindo-lhe:

I - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II - coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III - manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;

IV - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V - proporcionar segurança pessoal do Governador, ao Vice-Governador e a seus familiares;

VI - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;

VII - articular-se com a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;

VIII - assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;

IX - coordenar o sistema estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o sistema nacional de Defesa Civil;

X - prestar ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de assistência militar conforme regulamentação própria; e

XI - requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro para as atividades de defesa civil.

§ 1º A segurança dos palácios governamentais será planejada e executada pelo Gabinete Militar, em articulação com as Instituições Militares Estaduais, de acordo com as respectivas competências.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança ao dignitário.

Seção II

Da Estrutura Orgânica do Gabinete Militar do Governador

Art. 3º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Chefia;

II - Subchefia;

a) Assessoria Militar do Cerimonial;

b) Assessoria de Modernização em Gestão e de Projetos;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria Administrativa;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

a) Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços;

b) Diretoria de Transportes Terrestres;

c) Diretoria de Transportes Aéreos;

d) Diretoria de Recursos Humanos;

1) Adjuntoria de Ensino e Treinamento;

e) Diretoria de Administração Financeira;

f) Diretoria de Contabilidade e Arquivo;

g) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

h) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

i) Diretoria de Pessoal Civil;

j) Diretoria de Licitações e Contratos.

VII - Superintendência de Inteligência e Segurança;

a) Diretoria de Inteligência;

b) Diretoria de Segurança;

c) Diretoria de Prevenção a Risco.

VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:

a) Secretaria-Executiva;

b) Diretoria de Planejamento Operacional;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria de Comunicação Social;

e) Diretoria Administrativa;

1) Depósito Central;

2) Assessoria de Apoio Administrativo

f) Escola de Defesa Civil;

g) Centro de Controle de Emergências;

h) Unidades Regionais de Defesa Civil; e

IX - Assistência Militar da Vice-Governadoria.

Parágrafo único. A circunscrição das Unidades Regionais de Defesa Civil serão as definidas para as Regiões de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Chefia

Art. 4º São competências da Chefia do Gabinete Militar, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:

I - em relação ao Governador do Estado:

a) propor a política estadual de defesa civil;

b) prestar assessoria nos assuntos relacionados à defesa civil e às outras atividades executadas pelo GMG;

c) propor a decretação ou a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos termos da legislação específica;

d) manifestar-se sobre os assuntos de sua alçada que devam ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo;

e) cumprir missões determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;

f) responsabilizar-se pela segurança pessoal do Governador do Estado, Vice-Governador, de suas famílias e visitantes oficiais;

g) requisitar aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários às atividades de Defesa Civil; e

h) promover a articulação entre o Governador e as autoridades militares.

II - em relação às atividades gerais do GMG:

a) exercer a administração do GMG, praticando os atos de gestão necessários ao alcance de sua finalidade;

b) restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna do Órgão por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais;

c) coordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil;

d) baixar resoluções, instruções e outros atos relativos a matéria de sua alçada;

e) indicar e solicitar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais os militares a serem transferidos para o Gabinete Militar ou deste para as respectivas Instituições;

f) determinar medidas relacionadas à utilização de veículos e aeronaves, inclusive fretes aéreos e locação de veículos; e

g) autorizar a utilização de aeronaves, para fins de transporte de órgãos humanos para transplante.

Seção II

Da Subchefia

Art. 5º São competências da Subchefia do Gabinete Militar:

I - representar, quando lhe for delegado, o Chefe do GMG;

II - assessorar a Chefia do GMG no estudo e na apreciação de assuntos técnicos e administrativos;

III - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços afetos ao GMG;

IV - zelar pela conduta civil e militar dos oficiais, praças e servidores civis do GMG;

V - escalar oficiais, praças e servidores civis para os encargos do Gabinete Militar;

VI - coordenar:

a) as atividades da Assessoria Militar do Cerimonial, da Assessoria de Modernização da Gestão e de Projetos, da Assessoria Jurídica, da Auditoria Setorial e da Assessoria Administrativa;

b) os serviços de ajudância de ordens do GMG;

VII - promover o alinhamento estratégico do GMG com a política de gestão do Estado; e

VIII - nomear comissões, quando necessário, para a execução de atividades inerentes ao GMG.

Parágrafo único. O Subchefe do Gabinete Militar tem ascendência funcional sobre as unidades administrativas do Órgão com exceção da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e da Assistência Militar da Vice-Governadoria.

Subseção I

Assessoria Militar do Cerimonial

Art. 6º A Assessoria Militar do Cerimonial tem por finalidade prestar assessoramento militar ao Cerimonial do Governador, competindo-lhe:

I - providenciar a interligação:

a) das atividades de segurança governamental; e

b) das instituições militares e de Defesa Social.

Subseção II

Assessoria de Modernização em Gestão e de Projetos

Art. 7º Assessoria de Modernização em Gestão e de Projetos tem por finalidade planejar e coordenar as atividades relacionadas à modernização institucional e ao planejamento estratégico do GMG, competindo-lhe:

I - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

II - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

III - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência, eficácia e efetividade;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no GMG;

V - orientar e coordenar a implantação de ferramentas gerenciais, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e

VI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, propondo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado -AGE - à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do GMG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Chefe do GMG;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo GMG;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe do GMG;

V - assessoria ao Chefe do GMG no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo GMG;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação.

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe do GMG e de outras autoridades do GMG;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse do GMG na Assembleia Legislativa; e

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 9º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do GMG, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no GMG;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do GMG, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do GMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Chefe do GMG e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Chefe do GMG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Chefe do GMG a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatórios sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do GMG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção V

Da Assessoria Administrativa

Art. 10. A Assessoria Administrativa tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Chefe e ao Subchefe do GMG, competindo-lhe:

I - encaminhar, para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, os atos e despachos do Governador do Estado referentes ao Gabinete Militar;

II - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pela Chefia e Subchefia;

III - encaminhar determinações da Chefia e Subchefia e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas na Chefia e Subchefia; e

V - providenciar o suporte imediato à Chefia e à Subchefia na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 11. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do GMG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global do GMG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do GMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - do GMG;

IV - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e serviços, transportes aéreo e terrestre; e

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços

Art. 12. A Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do GMG, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos, ressalvados os destinados à ajuda humanitária de defesa civil;

II - executar e supervisionar os serviços de comunicação, reprografia, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

III - promover a aquisição de uniformes para os servidores civis, necessários para o desempenho de suas funções;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

V - acompanhar o consumo de insumos pelo GMG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

Subseção II

Da Diretoria de Transportes Terrestres

Art. 13. A Diretoria de Transportes Terrestres tem por finalidade gerir os serviços de transportes terrestres do Gabinete Militar, bem como a guarda e manutenção de veículos, equipamentos e peças, competindo-lhe:

I - manter o registro de veículos, de conservação e manutenção, de consumo de combustíveis e lubrificantes, de despesas de manutenção e de reparo;

II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - solicitar a aquisição de material necessário à manutenção de veículos, ferramentas, máquinas, peças e acessórios;

IV - controlar a aquisição e o consumo dos combustíveis e lubrificantes;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, pertinentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pelo GMG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII - propor, para o pessoal técnico da oficina e motoristas, a freqüência a cursos de aperfeiçoamento e treinamento prático.

Subseção III

Da Diretoria de Transportes Aéreos

Art. 14. A Diretoria de Transportes Aéreos tem por finalidade gerir as atividades de transporte aéreo do Gabinete Militar, competindo-lhe:

I - manter registro das aeronaves, com histórico dos serviços de conservação e manutenção;

II - elaborar a escala de pessoal técnico para manutenção das aeronaves, pilotagem e serviços gerais;

III - orientar e acompanhar a compra de material de manutenção;

IV - controlar o consumo de insumos necessários à aviação;

V - manter a Chefia, a Subchefia do Gabinete Militar e o responsável pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças permanentemente informados sobre a chegada e saída das aeronaves do Estado, assim como pernoites de sua tripulação, destino, passageiros, missão e demais ocorrências do serviço;

VI - gerenciar o fretamento de aeronaves para serviços oficiais;

VII - zelar pelo cumprimento das normas editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil referentes à administração de aviação civil;

VIII - propor, para o pessoal técnico da Diretoria, a freqüência a cursos de aperfeiçoamento e treinamento prático;

IX - assessorar a Chefia do Gabinete Militar nos assuntos relacionados ao transporte aéreo do Governo do Estado;

X - providenciar o credenciamento da oficina de manutenção das aeronaves do hangar do Governo e do pessoal da manutenção e suprimento junto ao órgão competente, bem como promover os serviços de manutenção em aeronaves devidamente autorizados; e

XI - fretar, quando necessário, veículos para as demandas oficiais do Gabinete Militar.

Subseção IV

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 15. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades do GMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;

VII - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal militar;

VIII - elaborar, controlar e administrar as portarias e respectivas soluções dos processos administrativos, no âmbito do Gabinete Militar;

IX - publicar os atos internos atinentes à administração de recursos humanos em boletim do GMG;

X - propor à Chefia o Detalhamento e Desdobramento Militar do Quadro de Organização e Distribuição (DDQOD) do Gabinete Militar; e

XI - examinar e instruir, sob o aspecto legal e técnico, os requerimentos e processos relativos aos militares lotados no Gabinete Militar.

Art. 16. À Adjuntoria de Ensino e Treinamento caberá o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de instrução e treinamento do pessoal civil e militar do Gabinete Militar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput serão observadas as diretrizes de educação profissional das Instituições Militares Estaduais e nas normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, respectivamente, para o pessoal militar e civil lotado no GMG.

Subseção V

Da Diretoria de Administração Financeira

Art. 17. A Diretoria de Administração Financeira tem por finalidade zelar pelo equilíbrio das atividades de administração financeira no âmbito do Gabinete Militar, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - registrar os convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos ou similares celebrados pelo Gabinete Militar, e informar ao Tribunal de Contas Estadual; e

III - observar as rotinas financeiras determinadas pelos órgãos de controle externo.

Subseção VI

Da Diretoria de Contabilidade e Arquivo

Art. 18. A Diretoria de Contabilidade e Arquivo tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de contabilidade, prestação de contas e de arquivo no âmbito do Gabinete Militar, competindo-lhe:

I - realizar a contabilidade analítica, observando o plano de contas e a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis;

II - analisar as prestações de contas de convênios com os municípios, órgãos e entidades públicos e organizações particulares; e

III - gerir os arquivos do GMG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

Subseção VII

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 19. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar e promover as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do GMG, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global do GMG, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção VIII

Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 20. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade promover a modernização da gestão pública e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - no âmbito do GMG, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

II - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao Governo;

IV - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

V - monitorar os recursos de TIC;

VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

VII - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no GMG, assim como fornecer suporte técnico ao usuário.

Subseção IX

Da Diretoria de Pessoal Civil

Art. 21. A Diretoria de Pessoal Civil tem por finalidade coordenar e executar as atividades pertinentes à administração e ao acompanhamento da folha de pagamento de pessoal civil do Gabinete Militar, competindo-lhe:

I - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal civil; e

II - manter atualizado informações relativas ao Quadro de Pessoal Civil.

Subseção X

Da Diretoria de Licitações e Contratos

Art. 22. A Diretoria de Licitações e Contratos tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades pertinentes às licitações e contratos promovidos pelo Gabinete Militar, competindo-lhe:

I - elaborar:

a) editais e minutas de contratos relativos às licitações a serem promovidas pelo Gabinete Militar; e

b) minutas de convênios e instrumentos congêneres.

Seção VII

Da Superintendência de Inteligência e Segurança

Art. 23. A Superintendência de Inteligência e Segurança tem por finalidade planejar, coordenar as atividades de inteligência, segurança e de prevenção a risco em locais onde o Governador e o Vice-Governador do Estado trabalham, residam, estejam ou possam estar, competindo-lhe:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de inteligência e de segurança do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;

II - planejar a segurança velada dos Palácios Governamentais;

III - coordenar a participação de órgãos e entidades em deslocamentos e eventos nos quais o Governador e o Vice-Governador do Estado estejam ou possam estar; e

IV - coordenar o treinamento profissional para o pessoal militar da Superintendência, em conjunto com a Adjuntoria de Ensino e Treinamento.

Subseção I

Da Diretoria de Inteligência

Art. 24. A Diretoria de Inteligência tem por finalidade gerir a atividade de inteligência e de contrainteligência do GMG, competindo-lhe:

I - obter, analisar, produzir e disseminar conhecimentos estratégicos de interesse do Governador do Estado e do GMG;

II - salvaguardar conhecimentos estratégicos de interesse do GMG e do Governador do Estado;

III - coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contra-inteligência relativas à segurança governamental e às atividades de defesa civil;

IV - obter, em conformidade com a ordem jurídica, conhecimento antecipado de eventos, por meio de coleta e busca de dados;

V - obter informações relacionadas à ordem pública;

VI - solicitar de órgãos e entidades da administração pública os dados, informações, conhecimentos e documentos indispensáveis ao atendimento dos objetivos institucionais do GMG;

VII - estabelecer e implementar a política de proteção do conhecimento nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e nas entidades privadas de interesse estratégico para o Estado;

VIII - responsabilizar-se pela obtenção e salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de inteligência encaminhados ao Gabinete Militar e destinados ao Chefe do Poder Executivo estadual;

IX - participar da comunidade de inteligência, articulando com os demais órgãos no âmbito do Estado e fora dele; e

X - expedir e controlar:

a) credenciais de acesso de pessoas e de veículos aos palácios governamentais e aos locais que se fizerem necessários; e

b) as carteiras de identidade funcional sob responsabilidade do Gabinete Militar.

Subseção II

Da Diretoria de Segurança

Art. 25. A Diretoria de Segurança tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de segurança do Governador e Vice-Governador do Estado, competindo-lhe:

I - exercer a segurança pessoal do Governador do Estado, Vice-Governador e de seus familiares;

II - planejar e executar, veladamente, a segurança dos Palácios Governamentais;

III - proporcionar segurança às autoridades em visita ao Estado, quando determinado pelo Governador;

IV - adotar, em conjunto com a unidade competente da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, procedimentos visando à cobertura policial-militar necessária à preservação da ordem nos Palácios Governamentais; e

V - coordenar e monitorar a entrada e permanência de pessoas e veículos nos Palácios Governamentais.

Subseção III

Da Diretoria de Prevenção a Risco

Art. 26. A Diretoria de Prevenção a Risco tem por finalidade adotar medidas de prevenção a risco, pânico e combate a incêndio nos locais onde Governador e o Vice-Governador do Estado trabalham, residam, estejam ou possam estar, competindo-lhe:

I - desenvolver atividades de prevenção e combate a incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador do Estado e Vice-Governador ou quando determinado pela autoridade competente e coordenar a participação de outras instituições em missões correlatas;

II - implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e Vice-Governador ou quando determinado pelo Chefe do GMG; e

III - acompanhar a manutenção do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico e sistemas preventivos nos Palácios Governamentais.

Seção VIII

Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

Art. 27. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC -, integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC -, tem por finalidade articular, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil e estudos sobre desastres no Estado.

§ 1º O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2º Nos termos da legislação em vigor, quando necessário, poderá ser admitido o serviço voluntário na área de defesa civil.

Subseção I

Da Secretaria Executiva

Art. 28. A Secretaria Executiva tem por finalidade promover a articulação entre a CEDEC e os demais órgãos integrantes do SINDEC, competindo-lhe:

I - assessorar o Chefe do Gabinete Militar em suas funções de Coordenador Estadual de Defesa Civil;

II - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil, para obtenção e fornecimento de informações, proporcionando-lhes assistência necessária em assuntos de Defesa Civil;

III - nomear comissões para assuntos de defesa civil.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento Operacional

Art. 29. A Diretoria de Planejamento Operacional tem por finalidade elaborar o planejamento operacional das atividades de defesa civil no Estado, competindo-lhe:

I - elaborar planos de atuação da CEDEC em ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos dos desastres no Estado;

II - promover e coordenar estudos sobre previsão de desastres, visando à instituição de planos, normas e diretrizes de atuação de prevenção, preparação, resposta e reconstrução em defesa civil;

III - orientar, coordenar e assessorar as coordenadorias municipais de defesa civil na elaboração de planos e programas setoriais e de distribuição de materiais;

IV - promover estudos conjuntos que possibilitem ações preventivas integradas, visando à redução de riscos de desastres;

V - colaborar no planejamento e na coordenação técnica das demais diretorias da CEDEC e do Centro de Controle de Emergências, quando da eclosão de desastres; e

VI - elaborar o mapeamento temático dos desastres que atingem o Estado e planejar intervenções para minimização dos seus efeitos.

Subseção III

Da Diretoria Técnica

Art. 30. A Diretoria Técnica tem por finalidade planejar, coordenar e orientar as ações para decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, competindo-lhe:

I - articular-se com instituições governamentais e não governamentais, em ações de prevenção, preparação, resposta, reconstrução e recuperação em comunidades afetadas por desastres;

II - analisar os processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, avaliando a conveniência da homologação pelo Governo Estadual e o reconhecimento pelo Governo Federal;

III - orientar as coordenadorias municipais de defesa civil na elaboração dos processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública; e

IV - analisar relatórios de danos, projetos e planos referentes à execução de medidas de defesa civil encaminhados à CEDEC.

Subseção IV

Da Diretoria de Comunicação Social

Art. 31. A Diretoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da CEDEC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar o dirigente e as unidades administrativas da CEDEC no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da CEDEC;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da CEDEC, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da CEDEC, no âmbito das atividades de comunicação social;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

VIII - incentivar e promover a mobilização e a participação comunitária nas ações de Defesa Civil; e

IX - promover campanhas educativas e prestar orientações preventivas de defesa civil.

Subseção V

Da Diretoria Administrativa

Art. 32. A Diretoria Administrativa tem por finalidade apoiar a gestão dos recursos orçamentários, financeiros e logísticos no âmbito da CEDEC, competindo-lhe:

I - responsabilizar-se pela guarda e distribuição dos bens imóveis e móveis;

II - elaborar a programação orçamentária da CEDEC e solicitar à Diretoria de Planejamento e Orçamento a liberação dos recursos orçamentários e financeiros;

III - acompanhar e colaborar na administração dos depósitos das Unidades Regionais de Defesa Civil - REDEC.

Art. 33. Ao Depósito Central caberá receber, armazenar, distribuir e controlar os materiais de ajuda humanitária adquiridos ou doados à Defesa Civil.

Parágrafo único. A Chefia do Gabinete Militar fixará normas acerca do funcionamento administrativo do Depósito Central, bem como do seu relacionamento com os depósitos descentralizados nas Unidades Regionais de Defesa Civil.

Art. 34. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir suporte administrativo às unidades da CEDEC, competindo-lhe:

I - prestar suporte à realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

II - encaminhar providências solicitadas pela Secretaria Executiva Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

III - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais da CEDEC.

Subseção VI

Da Escola de Defesa Civil

Art. 35. A Escola de Defesa Civil tem por finalidade capacitar integrantes do SINDEC nas atividades de defesa civil, competindo-lhe:

I - promover cursos, seminários e palestras referentes às atividades de defesa civil;

II - orientar e coordenar o treinamento de pessoal na área de defesa civil;

III - participar da difusão da doutrina e política nacional de defesa civil por meio da capacitação de integrantes do SINDEC;

IV - fomentar a criação de coordenadorias municipais de Defesa Civil e auxiliar na capacitação de seu pessoal;

V - planejar e programar a participação de integrantes do GMG em cursos e treinamentos específicos de defesa civil;

VI - promover o intercâmbio técnico-profissional com a Defesa Civil de outros Estados, Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, universidades, instituições privadas e Unidades Regionais de Defesa Civil;

VII - promover e incentivar a confecção de manuais e livros sobre a atividade de defesa civil; e

VIII - manter biblioteca com referências relacionadas à Defesa Civil.

Subseção VII

Do Centro de Controle de Emergências

Art. 36. O Centro de Controle de Emergências tem por finalidade coordenar as ações em decorrência de desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares, em caráter complementar aos Municípios, competindo-lhe:

I - monitorar fenômenos hidrometeorológicos para expedição de alertas preventivos;

II - monitorar pontos suscetíveis ao desencadeamento de desastres de qualquer natureza para apoiar os Municípios nas ações de resposta e de reconstrução das áreas afetadas;

III - coordenar:

a) as ações decorrentes de desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares;

b) as ações preventivas, em caráter complementar aos Municípios, que empreguem equipes multidisciplinares, de acordo com a Política Nacional de Defesa Civil;

c) o serviço voluntário ocasional de técnicos e especialistas civis ou militares; e

d) a realização de vistorias especializadas ou multidisciplinares em pontos vulneráveis a desastres em apoio complementar aos Municípios.

IV - fornecer apoio operacional nas ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução em áreas atingidas por desastres;

V - promover estudos de dados provenientes dos municípios e dos órgãos especializados que possibilitem ações preventivas integradas, visando à redução de riscos de elevado potencial de desastres;

VI - apoiar e orientar a elaboração dos documentos que integram os processos de situação de emergência e de calamidade pública pelos municípios; e

VII - atender às demandas do sistema nacional de Defesa Civil.

Subseção VIII

Das Unidades Regionais de Defesa Civil

Art. 37. As Unidades Regionais de Defesa Civil tem por finalidade apoiar o Gabinete Militar do Governador nas atividades de Defesa Civil, na respectiva região, competindo-lhe:

I - zelar pela observância das diretrizes dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil;

II - fomentar a elaboração do mapeamento de riscos de sua região;

III - fomentar a elaboração dos planos de contingência de desastres, segundo as vulnerabilidades de cada município, em consonância com os planos concebidos pela CEDEC;

IV - comunicar as ocorrências de desastres ao Centro de Controle de Emergências da CEDEC;

V - controlar as atividades inerentes aos depósitos avançados, mantendo-os em condições de atendimento imediato às comunidades vítimas de desastres;

VI - incentivar e apoiar a criação de coordenadorias municipais de defesa civil e de núcleos de defesa civil; e

VII - estimular e apoiar os Municípios, entidades de classe e universidades a desenvolverem estudos sobre os desastres ocorridos na região, com vistas ao aprimoramento das ações de defesa civil.

Parágrafo único. As Unidades Regionais de Defesa Civil tem sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinam-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Coronel PM Comandante Regional.

Seção IX

Da Assistência Militar da Vice-Governadoria

Art. 38. A Assistência Militar da Vice-Governadoria tem por finalidade assessorar o Vice-Governador em assuntos de natureza militar, bem como prover sua segurança e de seus familiares, dentre outras atividades protocolares.

Parágrafo único. As unidades administrativas do GMG, ressalvadas as de defesa civil, prestarão o suporte administrativo e operacional necessário ao cumprimento da finalidade a que se refere o caput.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O Quadro de Pessoal do GMG é composto de:

I - militares do Quadro de Organização da PMMG;

II - militares do Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; e

III - servidores públicos civis do Estado.

Art. 40. A designação para função ou encargo no GMG será feita por ato do seu titular, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e no Boletim do GMG, após:

I - ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar transferindo o oficial ou a praça para o GMG, mediante prévia indicação e solicitação do Chefe do GMG; e

II - posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão lotado no GMG, em relação ao servidor civil.

Art. 41. Fica estabelecida a ocupação funcional mínima para corresponder à estrutura orgânica de que trata este Decreto, na forma do Anexo.

§ 1º O Chefe do GMG poderá, conforme necessidades de serviço, detalhar e desdobrar internamente o quadro a que se refere o Anexo.

§ 2º Caberá às Instituições Militares Estaduais dispor em seus quadros de organização e distribuição (QOD) sobre os cargos militares destinados ao GMG, em consonância com as necessidades organizacionais do Gabinete Militar.

§ 3º O Chefe do GMG será substituído em seus impedimentos de acordo com os critérios de precedência da hierarquia militar.

§ 4º O Chefe e o Subchefe do Gabinete Militar serão oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.424, de 10 de julho de 2003; e

II - o art. 16 do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Eduardo Mendes de Sousa

"ANEXO

(a que se refere o art. 41 do Decreto nº 45.275, de 30 de dezembro de 2009)

UNIDADES ADMINISTRATIVAS/FUNÇÕES

QUANT

POSTO/

CARGO

I Chefia do Gabinete Militar e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

- Chefe do Gabinete Militar e Coordenador Estadual de Defesa Civil

- Assistente Militar do Vice-Governador

--

01

01

--

Coronel PM

Coronel PM/Tenente-Coronel PM

II Subchefia do Gabinete Militar

- Subchefe do Gabinete Militar

- Assessor Militar do Cerimonial do Governador

- Assessor de Modernização da Gestão em Projetos

--

01

01

01

--

Tenente-Coronel PM

Oficial PM

Oficial PM/

Servidor Civil

III Assessoria Jurídica

- Assessor Jurídico-Chefe

- Assessor Jurídico

--

01

02

--

Servidor Civil

Servidor Civil

IV Auditoria Setorial

- Auditor Setorial

--

01

--

Servidor Civil

V Assessoria Administrativa

- Assessor Administrativo

--

01

--

Oficial PM

VI Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

- Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças

a) Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços

- Diretor de Material, Patrimônio e Serviços

b) Diretoria de Transportes Terrestres

- Diretor de Transportes Terrestres

c) Diretoria de Transportes Aéreos

- Diretor de Transportes Aéreos

d) Diretoria de Recursos Humanos

- Diretor de Recursos Humanos

- Adjunto de Ensino e Treinamento

e) Diretoria de Administração Financeira

- Diretor de Administração Financeira

f) Diretoria de Contabilidade e Arquivo

- Diretor de Contabilidade e Arquivo

g) Diretoria de Planejamento e Orçamento

- Diretor de Planejamento e Orçamento

h) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

- Diretor de Informática

i) Diretoria de Pessoal Civil

- Diretor de Pessoal Civil

j) Diretoria de Licitações e Contratos

- Diretor de Licitações e Contratos

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

Oficial Superior PM

Oficial PM

Oficial PM

Oficial Superior PM

Oficial PM

Oficial PM/BM

Oficial PM

Servidor Civil

Servidor Civil

Servidor Civil

Servidor Civil

Oficial PM

VII Superintendência de Inteligência e Segurança - Superintendente de Inteligência e Segurança

a) Diretoria de Inteligência

- Diretor de Inteligência

- Adjunto de Inteligência

b) Diretoria de Segurança

- Diretor de Segurança

- Adjunto de Segurança

c) Diretoria de Prevenção a Risco

- Diretor de Prevenção a Risco

- Adjunto de Prevenção a Risco

01

01

01

01

01

01

01

Oficial Superior PM

Oficial Superior PM

Oficial PM

Oficial PM

Oficial PM

Oficial BM

Oficial BM

VIII Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

- Secretário-Executivo

a) Diretoria de Planejamento

b) Diretoria Técnica

c) Diretoria de Comunicação Social

d) Diretoria Administrativa

- Chefe do Depósito Central

- Assessoria de Apoio Administrativo

e) Centro de Controle de Emergências

- Adjunto do CCE

f) Escola de Defesa Civil

--

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

--

Tenente-Coronel PM

Oficial PM/BM

Oficial PM/BM

Oficial PM/BM

Oficial Superior PM/BM

Oficial PM

Oficial PM/BM

Oficial Superior PM/BM

Oficial PM/BM

Oficial PM