DECRETO nº 45.270, de 29/12/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.655, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre a organização da Auditoria-Geral do Estado - AUGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 12, 13, 14, 16, 20, 21, 22, do Decreto nº 44.655, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...............................

X - prevenir e combater a corrupção por meio de ações de auditoria e correição, no âmbito da Administração Pública Estadual; e

.......................................

Art. 3º................................

V -....................................

a) Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria;

b) Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção; e

c) Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas.

.......................................

Art. 12. A Superintendência Central de Auditoria Operacional tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar tecnicamente e avaliar as unidades de auditoria que compõem o Sistema Central de Auditoria Interna, cabendo-lhe, ainda, coordenar e executar atividades de auditorias especiais e ações estratégicas programadas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, inclusive quanto ao combate e à prevenção à corrupção, competindo-lhe:

I - assessorar, por meio das unidades de auditoria, os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições;

II - promover a integração entre os sistemas de controles interno e externo;

III - programar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

IV - articular-se com as demais unidades da AUGE, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades;

V - articular-se com as unidades centrais integrantes do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento de padrões de auditoria;

VI - coordenar e executar atividades de auditorias especiais e de ações estratégicas programadas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. A Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - dotar as unidades de auditoria de técnicas e métodos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II - orientar, normativa e tecnicamente, a execução dos trabalhos de auditoria operacional e verificar a aplicação de normas e procedimentos de auditoria;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria e consolidar o desempenho das unidades de auditoria;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das unidades de auditoria quanto ao cumprimento, pelo gestor do órgão ou entidade, das recomendações expressas em produtos de auditoria e das decisões em matéria de correição administrativa;

V - avaliar, sistematicamente, a estrutura das unidades de auditoria visando propor medidas e ações de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;

VI - acompanhar a elaboração do relatório de controle interno que integra a prestação de contas do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VII - intermediar, por meio das unidades de auditoria, as ações das demais unidades da AUGE junto ao gestor do órgão ou entidade, exercendo o papel de facilitador nos trabalhos a serem realizados;

VIII - verificar a adoção, pelo gestor do órgão ou entidade, das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios emitidos pelas auditorias independentes contratadas pelo Poder Executivo; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 14. A Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais, prevenção e combate à corrupção nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

II - apurar, inclusive por meio das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais, sugerindo a adequação dos mecanismos de controle interno;

III - coordenar e executar trabalhos de auditoria em beneficiários de recursos estaduais, cuja metodologia de seleção dos auditados seja por meio de sorteio público;

IV - gerenciar a base de dados relativa às denúncias encaminhadas à AUGE por intermédio do "Portal de Denúncias", disponível no sítio eletrônico da AUGE e por outros meios de comunicação;

V - construir mapas de riscos a partir de diagnósticos elaborados para demonstrar o perfil das denúncias recebidas e das irregularidades nelas apuradas;

VI - promover a divulgação e a utilização dos canais de comunicação com a AUGE, contribuindo para a participação dos cidadãos no controle social; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As ações constantes deste artigo se desenvolvem em harmonia com a legislação pertinente e sem prejuízo das funções institucionais do Ministério Público, arroladas no art. 120 da Constituição do Estado.

Art. 16...................................

III - elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, bem como verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais de aplicação de recursos orçamentários;

............................................

Art. 20.....................................

I - coordenar, orientar e acompanhar os trabalhos de apuração nas comissões sindicantes e processantes designadas pela AUGE e auxiliá-las no planejamento, na elaboração de cronogramas de trabalho e na pauta de audiências;

............................................

IV - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos administrativos disciplinares;

V - manter atualizadas as informações referentes às instaurações, apurações e conclusões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares realizados nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21.......................................

IV - acompanhar e prestar informações quanto às fases de instauração, instrução e decisão dos procedimentos administrativos disciplinares;

..............................................

Art. 22. A Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional tem por finalidade a proposição, orientação, coordenação e acompanhamento de atividades de análise processual e de aperfeiçoamento disciplinar, competindo-lhe:

I - coordenar, propor e promover ações de divulgação sobre direitos e deveres disciplinares do servidor público dos órgãos e entidades do Poder Executivo, objetivando a prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

II - propor normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

III - analisar e acompanhar a aplicação de metodologias e técnicas de apuração nos procedimentos administrativos, visando padrões técnicos de qualidade;

IV - manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de correição, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

V - exercer a correição, em parceria com a Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares, nas comissões processantes e sindicantes designadas pela AUGE;

VI - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da ética, integridade e transparência na gestão pública;

VII - promover parcerias com instituições públicas e privadas com vistas a desenvolver projetos de promoção da integridade institucional, ética e transparência, bem como ao cruzamento e troca de informações estratégicas;

VIII - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

IX - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção; e

X - exercer outras atividades correlatas." (nr)

Art. 2º Ficam acrescentados à Seção V do Decreto nº 44.655, de 2007, a Subseção III e o art. 14-A, como abaixo:

"Subseção III

Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas


14-A. A Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas tem por finalidade realizar trabalhos de auditoria em áreas de relevância da execução da despesa e da receita públicas, previamente estabelecidas, oferecendo subsídios à melhoria dos mecanismos de controle na Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - coordenar e executar, inclusive por meio das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, os trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;

II - atuar junto às unidades centrais integrantes do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento ou aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;

III - oferecer subsídios à Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento para a propositura de normas e procedimentos de auditoria;

IV - acompanhar a aplicação de recursos federais repassados aos órgãos e entidades estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Consideram-se de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as áreas:

I - comuns aos órgãos e entidades;

II - cuja aplicação de recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do orçamento anual do órgão ou entidade, segundo critérios estabelecidos pela AUGE;

III - que demonstrem complexidade da matéria a ser auditada;

IV - que tenham potencial para redução de custos; e

V - que apresentem indícios de fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães