DECRETO nº 45.269, de 29/12/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.914, de 3 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei 14.870, de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 15, 22, 23, 28, 30, 40, 42, 45, 50, 52, 53, 55, 56, 60, 62 e 63 do Decreto nº 44.914, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.................................

V - declaração de que a entidade não mantém agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 14.870, de 2003, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG; e

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Art.15....................................

VIII - minuta de Regulamento de Compras e Contratações, devidamente validada pela SEPLAG e pelo OEP, contendo os requisitos constantes do Manual de Construção disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.

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Art. 22..................................

I - apresentar ao OEP, ao término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial de Resultados e Relatório Gerencial Financeiro, sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico da SEPLAG;

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VI - publicar em jornal de grande circulação, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, a íntegra do Regulamento de Compras e Contratações, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 14.870, de 2003, contendo procedimentos para promover a contratação de quaisquer bens, obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público ou arrecadados em função da existência do Termo de Parceria;

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XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, seu estatuto, certificado de qualificação como OSCIP Estadual, o Termo de Parceria na íntegra e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais de Resultados com demonstrativos financeiros consolidados, e os Relatórios da Comissão de Avaliação no prazo de quinze dias após a formalização dos referidos documentos;

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XVI -...................................

a) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas anuais e de encerramento;

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XVIII - manter o OEP e a SEPLAG informados sobre quaisquer alterações em seu Estatuto, composição de Diretoria, Conselhos e outros órgãos da OSCIP, diretivos ou consultivos; e

XIX - as alterações estatutárias deverão ser enviadas para a SEPLAG em até dez dias úteis após o registro em cartório.

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§ 3º No que se refere à elaboração, aplicação e alteração do Regulamento de Compras e Contratações, será observado o seguinte:

I - o Regulamento de Compras e Contratações deverá ser construído de forma a contemplar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e os requisitos mínimos estabelecidos no Manual de Construção do Regulamento de Compras e Contratações, disponível no sítio eletrônico da SEPLAG;

II - é vedada qualquer forma de aquisição ou contratação, com recursos provenientes do Termo de Parceria, anterior à publicação do Regulamento de Compras e Contratações, devidamente validado pela SEPLAG e pelo OEP;

III - todas as alterações efetuadas no Regulamento de Compras e Contratações deverão ser submetidas à análise da SEPLAG e do OEP, para validação e posterior disponibilização no sítio eletrônico da OSCIP; e

IV - a análise a que se refere o inciso III será feita com base no Manual de Construção do Regulamento de Compras e Contratações e nos requisitos mínimos nele previstos.

Art. 23....................................

VII - analisar a prestação de contas anual, apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 62;

VIII - analisar a prestação de contas de encerramento, apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 63;

IX - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais de Resultados e da CA, no prazo de quinze dias, a partir da assinatura dos referidos documentos; e

X - comunicar tempestivamente à OSCIP todas as orientações e recomendações efetuadas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE e pela SEPLAG, bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido.

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Art. 28...................................

§ 6º......................................

V - o Relatório Gerencial de Resultado, o Relatório Gerencial Financeiro e o Relatório da CA.

§ 7º Quando houver necessidade de alteração de rubrica orçamentária, o OEP o fará por meio de termo de apostila, assinada por seu dirigente máximo e apensada à documentação do Termo de Parceria e de seus aditivos.

Art. 30....................................

§ 5º O período de que trata o caput não poderá ultrapassar trinta dias corridos, sendo que a OSCIP não poderá assumir compromissos após o encerramento da vigência do Termo de Parceria.

§ 6º É vedada a realização de repasse sem instrumento formal vigente, mesmo que tenha sido autorizado pela CA e pelo supervisor do Termo de Parceria.

Art. 40. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo OEP.

Art. 42....................................

§ 4º Deverão ser realizadas pelo supervisor checagens amostrais periódicas sobre o período avaliatório a ser analisado pela CA, gerando-se um relatório conclusivo que deverá ser disponibilizado à CA no dia da reunião.

§ 5º As checagens amostrais periódicas deverão ser realizadas sobre os documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, assim como de contratos e extratos bancários, observado o cumprimento do Regulamento de Compras e Contratações pela OSCIP e adequação das despesas ao objeto do Termo de Parceria.

Art. 45......................................

§ 2º Para subsidiar a avaliação realizada pela Comissão, a OSCIP deverá apresentar, até quinze dias após o término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial de Resultados e Relatório Gerencial Financeiro sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, elaborados conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico da SEPLAG.

§ 3º O Relatório Gerencial de Resultados e o Relatório Gerencial Financeiro serão encaminhados pela OSCIP ao supervisor do Termo de Parceria que, no prazo de até cinco dias úteis, deverá analisar o seu conteúdo e atestar a veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas e, quando for necessário, solicitar à OSCIP a realização de alterações ou adequações.

§ 4º O supervisor deverá assinar a versão final do Relatório Gerencial de Resultados e do Relatório Gerencial Financeiro e encaminhar uma cópia para cada membro da CA com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data da reunião, a ser convocada pelo supervisor.

Art. 50.......................................

§ 3º A auditoria externa será realizada sobre a prestação de contas anual do Termo de Parceria, no prazo estabelecido pela OSCIP.

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§ 5º A auditoria externa deverá ser realizada sobre prestação de contas de encerramento do Termo de Parceria caso o período abrangido por esta prestação de contas seja superior a três meses.

Art. 52.......................................

Parágrafo único. A liberação de recursos de que trata o caput obedecerá ao cronograma de desembolso e às demais disposições constantes do Termo de Parceria, ressalvadas a necessidade de manifestação favorável da CA e autorização do supervisor..

Art. 53. Os recursos repassados pelo OEP à OSCIP, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, de liquidez imediata e composto majoritariamente por títulos públicos, quando não forem utilizados nos trinta dias subseqüentes à liberação.

§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma do caput, bem como as receitas arrecadadas diretamente pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria, serão obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do Termo de Parceria, devendo constar das prestações de contas anuais e de encerramento.

§ 2º Ainda que não sejam oriundas diretamente do Tesouro Estadual, as receitas arrecadadas pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria deverão obedecer, em sua aplicação, ao Regulamento de Compras e Contratações.

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§ 4º Para fins deste Decreto, entende-se como receitas arrecadadas diretamente pela OSCIP, em função da existência do Termo de Parceria, as seguintes:

I - resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OSCIP, ligados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;

II - patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em decorrência do Termo de Parceria;

III - recursos direcionados ao fomento de projetos relacionados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;

IV - taxas de administração ou de gestão de recursos advindos por meio das leis de incentivo, dentre outros;

V - receitas de prestação de serviços ligados à execução do objeto do Termo de Parceria;

VI - receita de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto do Termo de Parceria;

VII - juros bancários e outras receitas financeiras advindas da aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Parceria;

VIII - juros bancários e outras receitas financeiras advindas da aplicação dos recursos a que se refere o § 2º;

IX - recursos captados por meio de renúncia fiscal de qualquer um dos entes federados;

X - recursos advindos de incentivo fiscal; e

XI - direitos sobre marcas e patentes, advindas da execução do Termo de Parceria.

Art. 55. Quando do encerramento ou rescisão do Termo de Parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e das arrecadadas diretamente pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria, serão devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no prazo de trinta dias do término das atividades, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 56...................................

§ 3º A permuta de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do órgão permitente.

Art. 60...................................

I - ao término de cada exercício;

II - no encerramento do Termo de Parceria; e

III - a qualquer momento, por solicitação do OEP.

Art. 62....................................

§ 1º A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:

I - relatório de execução anual, seguindo modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG;

II - demonstração de resultados do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração de valor adicionado;

V - demonstração das mutações do patrimônio líquido social;

VI - demonstração de fluxo de caixa;

VII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VIII - inventário geral dos bens cedidos ou adquiridos;

IX - comprovantes de despesas reembolsadas;

X - extratos bancários da conta específica do Termo de Parceria e da conta específica em que se movimentam os recursos diretamente arrecadados em função da existência do termo, quando houver;

XI - comprovantes da homologação das rescisões trabalhistas, quando houver;

XII - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

XIII - outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEP; e

XIV - parecer da auditoria externa independente sobre a aplicação dos recursos recebidos mediante o Termo de Parceria e os diretamente arrecadados em função do Termo de Parceria, nos termos do art. 50.

§ 2º A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo até 31 de janeiro do ano subsequente ao objeto da prestação de contas, podendo solicitar dilação de prazo por trinta dias, condicionada à aprovação do OEP e da SEPLAG.

§ 3º Após o recebimento da prestação de contas de que trata o § 2º, o OEP deverá analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando ou reprovando a prestação de contas, até sessenta dias a partir do recebimento da prestação de contas encaminhada pela OSCIP.

§ 4º Durante o período de análise da prestação de contas pelo OEP, este poderá solicitar correções ou esclarecimentos à OSCIP.

§ 5º Após a emissão do parecer de que trata o § 3º, o OEP deverá publicar o extrato da execução física e financeira, de acordo com o modelo constante no sítio eletrônico da SEPLAG, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, até 10 de maio do ano subsequente ao objeto da prestação de contas.

§ 6º O parecer de que trata o § 3º deverá conter análise da área finalística do OEP acerca dos resultados atingidos e análise da área de contabilidade e finanças do OEP acerca da execução financeira da OSCIP.

Art. 63. A prestação de contas de encerramento a que se refere o inciso II do art. 60, será realizada ao final da vigência do Termo de Parceria, conforme o estabelecido no § 1º do art. 62, referente ao período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual.

§ 1º A OSCIP deverá encaminhar, em até trinta dias do término da vigência do Termo de Parceria, todos os documentos previstos no § 1º do art. 62, somente referentes ao período em que não houve cobertura por uma prestação de contas anual.

§ 2º A OSCIP poderá solicitar dilação de prazo por trinta dias, condicionada à aprovação do OEP e da SEPLAG.

§ 3º Após o recebimento da prestação de contas de que trata o § 1º, o OEP terá o prazo de sessenta dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer, aprovando ou reprovando a prestação de contas.

§ 4º Durante o período de análise da prestação de contas pelo OEP, este poderá solicitar correções ou esclarecimentos à OSCIP, no prazo por ele estabelecido.

§ 5º No prazo máximo de dez dias, após a emissão do parecer de que trata o § 3º, o OEP deverá providenciar a publicação, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, de extrato de encerramento do Termo de Parceria, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.

§ 6º O parecer de que trata o § 3º deverá conter análise da área finalística do OEP acerca dos resultados atingidos, e análise da área de contabilidade e finanças do OEP acerca da execução financeira da OSCIP.

§ 7º O Termo de Parceria será considerado encerrado após a publicação do extrato de encerramento." (nr)

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 44.914, de 2008, o CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 79. As OSCIPs com Termo de Parceria assinados com o Estado de Minas Gerais deverão revisar seu Regulamento de Compras e Contratações, submetendo-o à análise e aprovação do OEP e da SEPLAG em até trinta dias após a publicação deste Decreto." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 4º do artigo 13 e o artigo 61 do Decreto nº 44.914, de 3 de outubro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena