DECRETO nº 45.268, de 28/12/2009
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.892, de 12 de setembro de 2008, que regulamenta a concessão da Gratificação de Desempenho Individual - GDI, instituída pelo art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e nº 17.716, de 11 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 12 do Decreto nº 44.892, de 12 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.....................................
Parágrafo único. Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:
I - no percentual de desempenho obtido no penúltimo trimestre; ou
II - no limite máximo previsto no art. 5º, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de TFAZ ou AFAZ no penúltimo trimestre.
Art. 5º........................................
I -............................................
e) mil, oitocentas e sete cotas GDI no primeiro trimestre de 2010;
f) duas mil e vinte e cinco cotas GDI no segundo trimestre de 2010;
g) duas mil, cento e sessenta e nove cotas GDI a partir do terceiro trimestre de 2010;
II -...........................................
e) três mil e trinta e seis cotas GDI no primeiro trimestre de 2010;
f) três mil, trezentas e setenta e oito cotas GDI no segundo trimestre de 2010;
g) três mil, seiscentas e seis cotas GDI a partir do terceiro trimestre de 2010.
Art. 6º Além das cotas GDI a que se refere o art. 5º, serão atribuídas, trimestralmente, aos TFAZ e AFAZ em exercício das funções específicas do seu cargo efetivo nos períodos efetivamente trabalhados na SEF e nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, para formação de conta reserva:
I -..............................................
c) mil, cento e trinta e uma cotas GDI a partir do primeiro trimestre de 2010;
II -.............................................
c) mil, setecentas e três cotas GDI a partir do primeiro trimestre de 2010.
§ 1º As cotas GDI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais:
I - para o TFAZ sob a jornada de 40 horas semanais:
................................................
e) mil e quarenta e quatro cotas a partir do primeiro trimestre de 2010;
II -............................................
e) mil, quinhentas e setenta e duas cotas a partir do primeiro trimestre de 2010;
III - para o TFAZ sob a jornada de 30 horas semanais:
a) seiscentas e sessenta e oito cotas no primeiro trimestre de 2010;
b) quatrocentas e cinquenta cotas no segundo trimestre de 2010;
c) trezentas e seis cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.
§ 2º Havendo saldo remanescente de cotas GDI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do exercício, na proporção dos dias de exercício na SEF no ano, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites:
I - para o TFAZ sob a jornada de 40 horas semanais:
.................................................
III - para o TFAZ sob a jornada de 30 horas semanais, cento e duas cotas..............................................
Art. 9º...........................................
§ 1º Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GDI, o acerto previsto no caput deste artigo será feito por ocasião da respectiva ocorrência.
.................................................
Art. 12. Os adiantamentos mensais das cotas GDI terão por base um terço do limite máximo trimestral nos períodos de:
I - 1º de julho a 31 de dezembro de 2010 para as cotas a que se refere o art. 5º;
II - 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 para as cotas vinculadas à conta reserva, exceto em relação ao TFAZ sob jornada de 30 horas semanais;
III - 1º de julho a 31 de dezembro de 2010 para as cotas vinculadas à conta reserva do TFAZ sob jornada de 30 horas semanais.
Parágrafo único...................................
I - ..............................................
c) no primeiro trimestre de 2010:
1. nos meses de janeiro e fevereiro:
1.1. quinhentas e setenta e oito cotas GDI por mês para o TFAZ; e
1.2. novecentas e setenta e quatro cotas GDI por mês para o AFAZ;
2. no mês de março:
2.1. seiscentas e cinquenta e uma cotas GDI para o TFAZ; e
2.2. mil e oitenta e oito cotas GDI para o AFAZ;
d) no segundo trimestre de 2010:
1. nos meses de abril e maio:
1.1. seiscentas e cinquenta e uma cotas para o TFAZ; e
1.2. mil e oitenta e oito cotas para o AFAZ;
2. no mês de junho:
2.1. setecentas e vinte e três cotas para o TFAZ; e
2.2. mil, duzentas e duas cotas para o AFAZ;
II - ...............................................
c) no primeiro trimestre de 2010, para o TFAZ sob jornada de 30 horas semanais:
1. nos meses de janeiro e fevereiro, duzentas e quarenta e sete cotas;
2. no mês de março, cento e setenta e quatro cotas;
d) no segundo trimestre de 2010, para o TFAZ sob jornada de 30 horas semanais:
1. nos meses de abril e maio, cento e setenta e quatro cotas;
2. no mês de junho, cento e duas cotas." (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.892, de 12 de setembro de 2008:
I - alíneas "f" e "g" do inciso I do § 1º do art. 6º;
II - alíneas "f" e "g" do inciso II do § 1º do art. 6º;
III - § 3º do art. 6º; e
IV - § 2º do art. 9º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias