DECRETO nº 45.267, de 28/12/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.569, de 13 de julho de 2007, que regulamenta a atribuição e o pagamento ao servidor ocupante da carreira de Gestor Fazendário da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 12 do Decreto nº 44.569, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º O valor unitário da cota GEPI corresponde à importância equivalente a oito mil, oitocentos e seis centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau "A".

§ 1º O valor da cota GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizadas, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.

............................................

Art. 4º.....................................

Parágrafo único. Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:

I - no percentual de desempenho obtido no penúltimo trimestre; ou

II - nos limites máximos previstos nos arts. 5º e 6º para o correspondente cargo e unidade de exercício, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de GEFAZ no penúltimo trimestre.

Art. 5º......................................

V - quatrocentas e quarenta e seis cotas no primeiro trimestre de 2010;

VI - quatrocentas e oitenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;

VII - quinhentas e treze cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.

Parágrafo único. O GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial terá os seguintes limites de cota GEPI:

I - para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais:

...............................................

e) duas mil, seiscentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010;

f) duas mil, novecentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010;

g) três mil e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010;

II - ..........................................

e) duas mil, novecentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010;

f) três mil, duzentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010;

g) três mil, trezentas e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010.

Art. 6º Além das cotas GEPI a que se refere o parágrafo único do art. 5º, serão atribuídas, trimestralmente, ao GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, para formação da conta reserva:

I - nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:

................................................

f) mil, seiscentas e dezesseis cotas a partir do primeiro trimestre de 2010;

II - ...........................................

f) mil, novecentas e quarenta e uma cotas a partir do primeiro trimestre de 2010.

§ 1º As cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais:

I - nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:

...............................................

e) mil, quatrocentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010;

II -...........................................

e) mil, setecentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010.

§ 2º Havendo saldo remanescente de cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do ano, na proporção dos dias de exercício na SEF, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites:

I - para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais:

..........................................

Art. 8º...................................

§ 2º As cotas-GEPI vinculadas à conta reserva remanescentes dos pagamentos mensais, conforme previsto no § 2º do art. 6º, serão pagas, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada exercício, proporcionalmente aos dias de exercício na SEF no ano, com base no limite máximo conforme a unidade de exercício no período do adiantamento.

Art. 9º....................................

§ 1º Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.

...........................................

Art. 12. Os adiantamentos mensais das cotas GEPI terão por base um terço do limite máximo trimestral nos períodos de:

I - 1º de julho a 31 de dezembro de 2010 para as cotas a que se refere o art. 5º;

II - 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 para as cotas vinculadas à conta reserva.

Parágrafo único..............................

I -..........................................

c) no primeiro trimestre de 2010:

1. nos meses de janeiro e fevereiro:

1.1. cento quarenta e quatro cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

1.2. oitocentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

1.3. novecentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;

2. no mês de março:

2.1. cento e cinquenta e oito cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

2.2. novecentas e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

2.3. mil e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;

d) no segundo trimestre de 2010:

1. nos meses de abril e maio:

1.1. cento e cinquenta e oito cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

1.2. novecentas e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

1.3. mil e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;

2. no mês de junho:

2.1. cento e setenta e uma cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

2.2. mil e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;

2.3. mil, cento e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;

...................................." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.569, de 13 de julho de 2007:

I - alíneas "g", "h" e "i" do inciso I do caput do art. 6º;

II - alíneas "g", "h" e "i" do inciso II do caput do art. 6º;

III - alíneas "f" e "g" do inciso I do § 1º do art. 6º;

IV - alíneas "f" e "g" do inciso II do § 1º do art. 6º;

V - § 3º do art. 6º;

VI - § 2º do art. 9º; e

VII - alínea "c" do inciso II do parágrafo único do art. 12.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias