DECRETO nº 45.267, de 28/12/2009
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.569, de 13 de julho de 2007, que regulamenta a atribuição e o pagamento ao servidor ocupante da carreira de Gestor Fazendário da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 12 do Decreto nº 44.569, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O valor unitário da cota GEPI corresponde à importância equivalente a oito mil, oitocentos e seis centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau "A".
§ 1º O valor da cota GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizadas, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.
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Art. 4º.....................................
Parágrafo único. Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:
I - no percentual de desempenho obtido no penúltimo trimestre; ou
II - nos limites máximos previstos nos arts. 5º e 6º para o correspondente cargo e unidade de exercício, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de GEFAZ no penúltimo trimestre.
Art. 5º......................................
V - quatrocentas e quarenta e seis cotas no primeiro trimestre de 2010;
VI - quatrocentas e oitenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;
VII - quinhentas e treze cotas a partir do terceiro trimestre de 2010.
Parágrafo único. O GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial terá os seguintes limites de cota GEPI:
I - para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais:
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e) duas mil, seiscentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010;
f) duas mil, novecentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010;
g) três mil e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010;
II - ..........................................
e) duas mil, novecentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010;
f) três mil, duzentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010;
g) três mil, trezentas e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010.
Art. 6º Além das cotas GEPI a que se refere o parágrafo único do art. 5º, serão atribuídas, trimestralmente, ao GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, para formação da conta reserva:
I - nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:
................................................
f) mil, seiscentas e dezesseis cotas a partir do primeiro trimestre de 2010;
II - ...........................................
f) mil, novecentas e quarenta e uma cotas a partir do primeiro trimestre de 2010.
§ 1º As cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais:
I - nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais:
...............................................
e) mil, quatrocentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010;
II -...........................................
e) mil, setecentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010.
§ 2º Havendo saldo remanescente de cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do ano, na proporção dos dias de exercício na SEF, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites:
I - para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais:
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Art. 8º...................................
§ 2º As cotas-GEPI vinculadas à conta reserva remanescentes dos pagamentos mensais, conforme previsto no § 2º do art. 6º, serão pagas, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada exercício, proporcionalmente aos dias de exercício na SEF no ano, com base no limite máximo conforme a unidade de exercício no período do adiantamento.
Art. 9º....................................
§ 1º Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.
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Art. 12. Os adiantamentos mensais das cotas GEPI terão por base um terço do limite máximo trimestral nos períodos de:
I - 1º de julho a 31 de dezembro de 2010 para as cotas a que se refere o art. 5º;
II - 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 para as cotas vinculadas à conta reserva.
Parágrafo único..............................
I -..........................................
c) no primeiro trimestre de 2010:
1. nos meses de janeiro e fevereiro:
1.1. cento quarenta e quatro cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
1.2. oitocentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
1.3. novecentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;
2. no mês de março:
2.1. cento e cinquenta e oito cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
2.2. novecentas e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
2.3. mil e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;
d) no segundo trimestre de 2010:
1. nos meses de abril e maio:
1.1. cento e cinquenta e oito cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
1.2. novecentas e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
1.3. mil e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;
2. no mês de junho:
2.1. cento e setenta e uma cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;
2.2. mil e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais;
2.3. mil, cento e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
...................................." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.569, de 13 de julho de 2007:
I - alíneas "g", "h" e "i" do inciso I do caput do art. 6º;
II - alíneas "g", "h" e "i" do inciso II do caput do art. 6º;
III - alíneas "f" e "g" do inciso I do § 1º do art. 6º;
IV - alíneas "f" e "g" do inciso II do § 1º do art. 6º;
V - § 3º do art. 6º;
VI - § 2º do art. 9º; e
VII - alínea "c" do inciso II do parágrafo único do art. 12.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias