DECRETO nº 45.266, de 28/12/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, que regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 10 e 17 do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O valor unitário do ponto GEPI corresponde à importância equivalente a mil, seiscentos e quarenta e nove centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível I, Grau A.
§ 1º O valor do ponto GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.
.........................................
Art. 10..................................
I - dezenove mil pontos no segundo trimestre de 2010;
II - vinte e um mil pontos a partir do 3º trimestre de 2010.
.........................................
Art. 17. No segundo trimestre de 2010, os adiantamentos mensais dos pontos GEPI terão por base:
I -......................................
a) nos meses de abril e maio, seis mil pontos;
b) no mês de junho, sete mil pontos;
.........................................." (nr)
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 45.237, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
(que se refere o art. 9º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009)
Faixa de Desempenho |
Atribuição
de Pontos
|
|
2º
Trimestre de 2010 |
A partir
do 3º trimestre de 2010 |
|
< 60%
|
Zero |
Zero |
60% a <
61% |
10.950 |
11.950 |
61% a <
62% |
11.810 |
12.810 |
62% a <
63% |
12.650 |
13.650 |
63% a <
64% |
13.470 |
14.470 |
64% a <
65% |
14.270 |
15.270 |
65% a <
66% |
15.050 |
16.050 |
66% a <
67% |
15.810 |
16.810 |
67% a <
68% |
16.550 |
17.550 |
68% a <
69% |
17.270 |
18.270 |
69% a <
70% |
17.970 |
18.970 |
70% a <
71% |
18.650 |
19.650 |
71% a <
72% |
19.310 |
20.310 |
72% a <
73% |
19.950 |
20.950 |
73% a <
74% |
20.570 |
21.570 |
74% a <
75% |
21.170 |
22.170 |
75% a <
76% |
21.750 |
22.750 |
76% a <
77% |
22.310 |
23.310 |
77% a <
78% |
22.850 |
23.850 |
78% a <
79% |
23.370 |
24.370 |
79% a <
80% |
23.870 |
24.870 |
80% a <
81% |
24.350 |
25.350 |
81% a <
82% |
24.810 |
25.810 |
82% a <
83% |
25.250 |
26.250 |
83% a <
84% |
25.670 |
26.670 |
84% a <
85% |
26.070 |
27.070 |
85% a <
86% |
26.450 |
27.450 |
86% a <
87% |
26.810 |
27.810 |
87% a <
88% |
27.150 |
28.150 |
88% a <
89% |
27.470 |
28.470 |
89% a <
90% |
27.770 |
28.770 |
90% a <
91% |
28.050 |
29.050 |
91% a <
92% |
28.310 |
29.310 |
92% a <
93% |
28.550 |
29.550 |
93% a <
94% |
28.770 |
29.770 |
94% a <
95% |
28.970 |
29.970 |
95% a <
96% |
29.150 |
30.150 |
96% a <
97% |
29.310 |
30.310 |
97% a <
98% |
29.450 |
30.450 |
98% a <
99% |
29.570 |
30.570 |
99% a <
100% |
29.670 |
30.670 |
> ou
= 100% |
29.750 |
30.750 |
Anexo II
(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009)
Símbolo e Grau |
Pontos GEPI Por Mês
|
|
01/04/10
a 31/05/10 |
a partir
de 01/06/10 |
|
F9 A |
7.300 |
8.300 |
F8 B |
7.100 |
8.100 |
F8 A |
7.000 |
8.000 |
F7 B |
6.800 |
7.800 |
F7 A |
6.600 |
7.600 |
F6 B |
6.400 |
7.400 |
F6 A |
6.200 |
7.200 |
F5 B |
5.100 |
6.000 |
F5 A |
3.100 |
3.700 |
F4 C |
2.200 |
2.700 |
F4 B |
3.000 |
3.600 |
F4 A |
2.400 |
2.900 |
" (nr)
Art. 3º O pagamento dos pontos GEPI ao AFRE no exercício de suas funções específicas observará o limite máximo de dezessete mil pontos no primeiro trimestre de 2010.
§ 1º Os adiantamentos e pagamentos mensais de pontos GEPI no primeiro trimestre de 2010 terão por base os seguintes limites:
I - nos meses de janeiro e fevereiro, cinco mil e quinhentos pontos;
II - no mês de março, seis mil pontos.
Art. 4º Os pontos GEPI a serem atribuídos e pagos ao AFRE e ao Gestor Fazendário ocupantes de cargo de provimento em comissão no mês de março de 2010 são os constantes do Anexo Único.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2010, relativamente aos arts. 10 e 17 e Anexos I e II do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009;
II - 1º de janeiro de 2010, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Anexo Único
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.266, de 28 de dezembro de 2009)
Símbolo
e Grau |
Pontos
GEPI - Março 2010 |
F9 A |
7.300
|
F8 B |
7.100
|
F8 A |
7.000
|
F7 B |
6.800
|
F7 A |
6.600
|
F6 B |
6.400
|
F6 A |
6.200
|
F5 B |
5.100
|
F5 A |
3.100
|
F4 C |
2.200
|
F4 B |
3.000
|
F4 A |
2.400 |