DECRETO nº 45.266, de 28/12/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, que regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 10 e 17 do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º O valor unitário do ponto GEPI corresponde à importância equivalente a mil, seiscentos e quarenta e nove centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível I, Grau A.

§ 1º O valor do ponto GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.

.........................................

Art. 10..................................

I - dezenove mil pontos no segundo trimestre de 2010;

II - vinte e um mil pontos a partir do 3º trimestre de 2010.

.........................................

Art. 17. No segundo trimestre de 2010, os adiantamentos mensais dos pontos GEPI terão por base:

I -......................................

a) nos meses de abril e maio, seis mil pontos;

b) no mês de junho, sete mil pontos;

.........................................." (nr)

Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 45.237, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I

(que se refere o art. 9º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009)



Faixa de Desempenho

Atribuição de Pontos



2º Trimestre de 2010

A partir do 3º trimestre de 2010

< 60%

Zero

Zero

60% a < 61%

10.950

11.950

61% a < 62%

11.810

12.810

62% a < 63%

12.650

13.650

63% a < 64%

13.470

14.470

64% a < 65%

14.270

15.270

65% a < 66%

15.050

16.050

66% a < 67%

15.810

16.810

67% a < 68%

16.550

17.550

68% a < 69%

17.270

18.270

69% a < 70%

17.970

18.970

70% a < 71%

18.650

19.650

71% a < 72%

19.310

20.310

72% a < 73%

19.950

20.950

73% a < 74%

20.570

21.570

74% a < 75%

21.170

22.170

75% a < 76%

21.750

22.750

76% a < 77%

22.310

23.310

77% a < 78%

22.850

23.850

78% a < 79%

23.370

24.370

79% a < 80%

23.870

24.870

80% a < 81%

24.350

25.350

81% a < 82%

24.810

25.810

82% a < 83%

25.250

26.250

83% a < 84%

25.670

26.670

84% a < 85%

26.070

27.070

85% a < 86%

26.450

27.450

86% a < 87%

26.810

27.810

87% a < 88%

27.150

28.150

88% a < 89%

27.470

28.470

89% a < 90%

27.770

28.770

90% a < 91%

28.050

29.050

91% a < 92%

28.310

29.310

92% a < 93%

28.550

29.550

93% a < 94%

28.770

29.770

94% a < 95%

28.970

29.970

95% a < 96%

29.150

30.150

96% a < 97%

29.310

30.310

97% a < 98%

29.450

30.450

98% a < 99%

29.570

30.570

99% a < 100%

29.670

30.670

> ou = 100%

29.750

30.750


Anexo II

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009)


Símbolo e Grau


Pontos GEPI Por Mês


01/04/10 a 31/05/10

a partir de 01/06/10

F9 A

7.300

8.300

F8 B

7.100

8.100

F8 A

7.000

8.000

F7 B

6.800

7.800

F7 A

6.600

7.600

F6 B

6.400

7.400

F6 A

6.200

7.200

F5 B

5.100

6.000

F5 A

3.100

3.700

F4 C

2.200

2.700

F4 B

3.000

3.600

F4 A

2.400

2.900

" (nr)


Art. 3º O pagamento dos pontos GEPI ao AFRE no exercício de suas funções específicas observará o limite máximo de dezessete mil pontos no primeiro trimestre de 2010.

§ 1º Os adiantamentos e pagamentos mensais de pontos GEPI no primeiro trimestre de 2010 terão por base os seguintes limites:

I - nos meses de janeiro e fevereiro, cinco mil e quinhentos pontos;

II - no mês de março, seis mil pontos.

Art. 4º Os pontos GEPI a serem atribuídos e pagos ao AFRE e ao Gestor Fazendário ocupantes de cargo de provimento em comissão no mês de março de 2010 são os constantes do Anexo Único.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2010, relativamente aos arts. 10 e 17 e Anexos I e II do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009;

II - 1º de janeiro de 2010, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Anexo Único

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.266, de 28 de dezembro de 2009)


Símbolo e Grau

Pontos GEPI - Março 2010

F9 A

7.300

F8 B

7.100

F8 A

7.000

F7 B

6.800

F7 A

6.600

F6 B

6.400

F6 A

6.200

F5 B

5.100

F5 A

3.100

F4 C

2.200

F4 B

3.000

F4 A

2.400