DECRETO nº 45.265, de 28/12/2009

Texto Atualizado

Altera a organização do Gabinete Integrado de Segurança Pública – GISP, a que se refere o Decreto nº 43.644, de 3 de novembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O Gabinete Integrado de Segurança Pública – GISP, integrante da estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade promover ações que visem a integrar o planejamento, a organização e a elaboração de análises das informações de inteligência, respeitadas as atribuições constitucionais de cada instituição policial.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.333, de 23/3/2010.)

Art. 2º – O GISP é composto pelas seguintes instituições, sem prejuízo de outras porventura admitidas, em caráter eventual ou permanente, a critério do Colegiado de Integração dos Órgãos do Sistema de Defesa Social de Minas Gerais:

I – Secretaria de Estado de Defesa Social;

II – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e

III – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – Compete ao GISP:

I – gerenciar processos de coleta, organização de dados e produção de conhecimento de Segurança Pública a partir de informações oriundas das instituições a que se refere o art. 2º;

II – elaborar metodologia e mecanismos de avaliação de suas atividades;

III – realizar o intercâmbio de informações, experiências e o assessoramento no que tange ao monitoramento da criminalidade e às políticas públicas de segurança;

IV – elaborar estudos acerca da dinâmica de criminosos no cometimento de delitos, bem como de suas vinculações e articulações, visando subsidiar planos de intervenção pelos órgãos de Defesa Social;

V – subsidiar o planejamento estratégico das ações empreendidas na área de segurança pública pelo sistema de justiça criminal;

VI – incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; e

VII – estabelecer programas para proteção de autoridades vítimas de ameaça em razão do exercício de suas funções.

Parágrafo único – As disposições relativas ao funcionamento do GISP serão disciplinadas em regimento interno aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Defesa Social, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Chefe de Polícia Civil.

Art. 4º – Fica criado, no âmbito do GISP, Conselho Gestor com o objetivo de deliberar sobre as atividades do GISP.

Parágrafo único – As disposições relativas ao Conselho Gestor, sua composição, organização e funcionamento serão fixadas na resolução conjunta a que se refere o parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de convênios firmados com a União e de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Ficam revogados os arts. 2º a 7º do Decreto nº 43.644, de 3 de novembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

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Data da última atualização: 14/11/2013