DECRETO nº 45.265, de 28/12/2009

Texto Original

Altera a organização do Gabinete Integrado de Segurança Pública - GISP, a que se refere o Decreto nº 43.644, de 3 de novembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Gabinete Integrado de Segurança Pública - GISP, comissão responsável pelo desenvolvimento das atividades de inteligência dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Defesa Social de Minas Gerais, a que se refere o inciso VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade promover ações que visem a integrar a avaliação, o planejamento, a organização, a elaboração e a execução de operações de prevenção, repressão e investigação do crime organizado, dos crimes de homicídio e atividades de proteção à autoridades.

Art. 2º O GISP é composto pelas seguintes instituições, sem prejuízo de outras porventura admitidas, em caráter eventual ou permanente, a critério do Colegiado de Integração dos Órgãos do Sistema de Defesa Social de Minas Gerais:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social;

II - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e

III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Compete ao GISP:

I - gerenciar processos de coleta, organização de dados e produção de conhecimento de Segurança Pública a partir de informações oriundas das instituições a que se refere o art. 2º;

II - elaborar metodologia e mecanismos de avaliação de suas atividades;

III - realizar o intercâmbio de informações, experiências e o assessoramento no que tange ao monitoramento da criminalidade e às políticas públicas de segurança;

IV - elaborar estudos acerca da dinâmica de criminosos no cometimento de delitos, bem como de suas vinculações e articulações, visando subsidiar planos de intervenção pelos órgãos de Defesa Social;

V - subsidiar o planejamento estratégico das ações empreendidas na área de segurança pública pelo sistema de justiça criminal;

VI - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; e

VII - estabelecer programas para proteção de autoridades vítimas de ameaça em razão do exercício de suas funções.

Parágrafo único. As disposições relativas ao funcionamento do GISP serão disciplinadas em regimento interno aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Defesa Social, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Chefe de Polícia Civil.

Art. 4º Fica criado, no âmbito do GISP, Conselho Gestor com o objetivo de deliberar sobre as atividades do GISP.

Parágrafo único. As disposições relativas ao Conselho Gestor, sua composição, organização e funcionamento serão fixadas na resolução conjunta a que se refere o parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de convênios firmados com a União e de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 2º a 7º do Decreto nº 43.644, de 3 de novembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior