DECRETO nº 45.261, de 23/12/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.758, de 17 de março de 2008, que institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 44.758, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Verde Grande." (nr)

Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.758, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável daquela bacia.

§ 1º O Comitê terá como território de atuação a totalidade da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, afluente do Rio São Francisco, localizada nos Estados de Minas Gerais e da Bahia.

§ 2º Na área de atuação de que trata o § 1º, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande desenvolverá suas ações com base nos fundamentos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, em especial no que se refere à gestão descentralizada e participativa, entre o Poder Público, os usuários de recursos hídricos e a sociedade civil, bem como à necessidade da gestão compartilhada, considerando as Políticas Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos e as competências constitucionais e legais dos órgãos e entidades que compõem os Sistemas Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

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III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando e integrando as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, em consonância com os Planos Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos e com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio São Francisco;

..............................................

V - aprovar, no âmbito do território do Estado de Minas Gerais, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados, observados os critérios definidos no âmbito das Políticas Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos, de forma articulada com a política de cobrança estabelecida pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, observadas suas especificidades;

...............................................

XII - deliberar sobre a proposta orçamentária da Agência de Águas ou Entidades Delegatárias, conforme previsto na Lei Federal nº 9.433, de 1997;

...............................................

XV - solicitar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos a criação de sua Agência de Água ou delegação de competências de suas funções a uma das entidades previstas na legislação de recursos hídricos;

...............................................

XVIII - aprovar ações decorrentes do cumprimento da Lei Federal nº 9.433, de 1997, e demais normas regulamentares.

§ 1º No desempenho de suas competências o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande exercerá as atribuições previstas nas legislações pertinentes no âmbito da União, do Estado de Minas Gerais e do Estado da Bahia, bem como nas resoluções e deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

§ 2º Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos que detenha competência para deliberar sobre a matéria, tendo em vista as dominialidades dos corpos hídricos, observadas as legislações federal e estaduais.

Art. 3º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande será composto por quarenta membros, de acordo com as representações dos seguintes segmentos e categorias:

I - União, com dois representantes;

II - Estados, com seis representantes, sendo cinco do Estado de Minas Gerais e um do Estado da Bahia;

III - Municípios e associações de municípios, cujos territórios se situam total ou parcialmente na bacia, com seis representantes, sendo:

a) quatro do Estado de Minas Gerais; e

b) dois do Estado da Bahia;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação, com dezesseis representantes, assim distribuídos:

a) seis para abastecimento urbano e lançamento de efluentes, concessionários de serviços e sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos, sendo:

1. um indicado pelo Estado de Minas Gerais;

2. três indicados por Municípios do Estado de Minas Gerais;

3. um indicado pelo Estado da Bahia; e

4. um indicado por Municípios do Estado da Bahia;

b) dois para indústria e mineração para o Estado de Minas Gerais; e

c) oito para irrigação e uso agropecuário, sendo seis para o Estado de Minas Gerais e dois para o Estado da Bahia;

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na Bacia, com dez representantes, assim distribuídos:

a) quatro para associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos sujeitos à outorga de direito de uso, sendo três para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia;

b) dois para associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, conforme definido no art. 15 da Resolução nº 05, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, sendo um para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia;

c) dois para organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos, sendo um para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia; e

d) dois para organizações civis, não governamentais, com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade ou outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, sendo um para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia.

§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 2º Os membros suplentes dos segmentos do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis serão, preferencialmente, de entidades distintas.

§ 3º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, dos Poderes Públicos Federal e Estaduais, dar-se-á pelo titular de cada órgão representado, com atuação comprovada na Bacia.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, das pessoas jurídicas que compõem o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande serão indicados por seus respectivos representantes legais.

§ 5º O processo de escolha dos membros titulares e suplentes representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis, ocorrerá em eleições específicas por segmento e terá ampla e prévia divulgação a partir de editais contendo critérios objetivos de credenciamento e regras claras de habilitação e representatividade.

§ 6º O mandato dos membros do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande será de quatro anos, podendo os membros serem reeleitos.

§ 7º Entende-se como membro do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande aquele que for eleito entre seus pares ou indicado, sendo que, no caso de pessoa jurídica, a vaga será da entidade, empresa ou órgão, não da pessoa física que a representa.

Art. 4º Para o preenchimento das vagas reservadas a entidades do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 3º, a aprovação das indicações, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, será efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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Art. 8º A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerias, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

Art. 9º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande terá sede na cidade de Montes Claros - MG, e escritórios de apoio nas cidades de Janaúba - MG e Urandi - BA.

....................................................."(nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts 5º e 6º do Decreto nº 44.758, de 17 de março de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho