DECRETO nº 45.260, de 22/12/2009

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diária nas Instituições Militares Estaduais - IME - de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Diária é parcela indenizatória destinada a atender as despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito, em que se localiza uma organização e onde o militar tem exercício.

Art. 2º O valor da diária corresponde ao mínimo de um dia de vencimento, quando o deslocamento ocorrer no Brasil, e de dois dias de vencimento, quando for para o exterior.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por meio de resolução conjunta, a edição das tabelas de valores de diárias, na forma do caput.

Art. 3º O pagamento da diária pode ser integral ou parcial, a partir dos seguintes critérios:

I - a diária integral compreende as parcelas de alimentação e de pousada, de mesmo valor, e será concedida quando o deslocamento se der por fração de dia superior a doze horas e exigir pousada do militar fora da sede; e

II - a diária parcial será concedida no caso de deslocamento por período superior a seis horas e inferior a doze horas, hipótese em que será devida apenas a parcela de alimentação.

§ 1º A parcela de diária relativa a pousada não é devida ao militar que dispuser de alojamento gratuito assegurado pelo Estado.

§ 2º Quando o militar tiver alimentação garantida, poderá ser paga metade da parcela correspondente para despesas eventuais em deslocamento, a critério da autoridade que determinar a diligência.

Art. 4º A diária é devida por fração ou dia de deslocamento, tomando-se como termo inicial e final para a contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.

Parágrafo único. Em casos especiais ou em diligências de média e longa duração, o Comandante-Geral poderá estabelecer o limite máximo de diárias a ser concedido ao militar, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diárias o Comandante-Geral da respectiva instituição militar, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar, admitindo-se a delegação de competência.

Art. 6º O militar que se afastar da sede para acompanhar as autoridades mencionadas no art. 5º, como assistente ou em atividade de assessoramento, ou para acompanhar outras autoridades, na condição de assistente militar ou ajudante de ordens, fará jus a diária equivalente à das autoridades arroladas no art. 5º, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação de mesmo padrão.

Art. 7º A diária não é devida nas seguintes situações:

I - no período de trânsito, ao militar que, por motivo de classificação ou transferência, tiver que mudar de sede, exceto durante o deslocamento;

II - quando o deslocamento do militar durar menos de seis horas;

III - quando o deslocamento se der para localidade onde o militar tem sede;

IV - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do militar fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pela autoridade que determinar a diligência;

V - nos deslocamentos em que o militar sair de sua sede, para cumprir serviço de escala, previsto na Resolução de Jornada de Trabalho da Corporação, cujo empenho exceda a seis horas, especialmente no policiamento de tipo rodoviário, florestal e de mananciais, hipóteses em que o militar terá direito à etapa de alimentação, correspondente ao período que durar a diligência; e

VI - nos deslocamentos entre municípios ou distritos cuja distância entre eles seja inferior a cinquenta quilômetros.

Art. 8º O militar poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da diligência.

§ 1º O militar poderá receber adiantamento para as despesas com alimentação ou com pousada, ou para ambas as parcelas, na realização de diligência, quando for previsível gasto superior ao valor previsto no art. 2º.

§ 2º Caso o valor da diária recebida tenha sido insuficiente para o pagamento das indenizações, o militar poderá receber a complementação desse valor, mediante a comprovação das despesas efetivamente pagas e desde que também justificadas.

Art. 9º Ao militar será concedido numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado veículo oficial para viagem.

Parágrafo único. Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagens somente poderá ser autorizado pelas autoridades a que se refere o art. 5º, admitindo-se a delegação de competência.

Art. 10. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, ressalvada, excepcionalmente, a autorização dada pelas autoridades de que trata o art. 5º para o uso de veículo do próprio militar na realização de diligências, no interesse do serviço.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, será editada resolução do Comandante-Geral da respectiva instituição militar, dispondo sobre a forma de indenização de despesas do militar pelo uso de veículo próprio.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, o deslocamento de militar em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o militar a ausentar-se do País, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente, em nome da respectiva instituição militar, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao militar para este fim.

Art. 12. Quando não atendido o disposto no art. 2º, o valor da diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o militar em viagem ao exterior, será o constante do Anexo.

Art. 13. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o militar é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio a ser definido por ato do Comando-Geral de cada instituição militar.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita o militar a desconto integral em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 2º A responsabilidade pelo controle de viagem e da correspondente prestação de contas é da autoridade que a autorizar.

Art. 14. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art. 15. A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira na Corporação.

Art. 16. O militar da reserva ou reformado que se deslocar da localidade onde reside, por motivo de serviço público, fará jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com o valor previsto no art. 2º.

Art. 17. Fica o Comandante-Geral da respectiva instituição militar autorizado a editar normas infrarregulamentares, para fiel execução deste Decreto.

Art. 18. Ficam revogados os Decretos nº 33.575, de 13 de maio de 1992, e nº 36.241, de 14 de outubro de 1994.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 45.260, de 22 de dezembro de 2009).

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM

DENOMINAÇÃO

VALOR US$

Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Chefe do Gabinete Militar e Coronel

400

Demais Militares

240