DECRETO nº 45.259, de 22/12/2009

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diária para os policiais civis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Diária é parcela indenizatória destinada a atender as despesas de alimentação e de pousada devidas ao policial civil que se deslocar da sede de sua lotação por motivo de serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, sede é a área territorial compreendida dentro dos limites geográficos do município onde o policial civil tem o exercício de suas funções.

Art. 2º O valor da diária corresponde ao mínimo de um dia de remuneração, quando o deslocamento ocorrer no Brasil, e de dois dias de remuneração, quando for para o exterior.

§ 1º Compete ao Chefe da Polícia Civil, por meio de resolução, estabelecer as tabelas de valores de diárias, observando-se, para fins de cálculo, sempre o último grau do nível a que pertencer o policial.

§ 2º Se o valor de um dia da remuneração for menor do que os valores das faixas I e II do Anexo I, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, aplicar-se-á, como diária devida, o valor da faixa a que o policial civil pertencer.

§ 3º Sendo o valor de um dia da remuneração maior do que os valores das faixas I e II, do Anexo I, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.448, de 2007, prevalecerá o valor de um dia de remuneração, na forma do caput deste artigo.

Art. 3º O pagamento da diária pode ser integral ou parcial, a partir dos seguintes critérios:

I – a diária integral compreende as parcelas de alimentação e de pousada, de mesmo valor, e será concedida quando o deslocamento se der por fração de dia superior a doze horas e exigir pousada do policial civil fora da sede; e

II – a diária parcial será concedida no caso de deslocamento por período superior a seis horas e inferior a doze horas, hipótese em que será devida apenas a parcela de alimentação.

§ 1º A parcela de diária relativa a pousada não é devida ao policial civil que dispuser de alojamento gratuito assegurado pelo Estado.

§ 2º Quando o policial civil tiver alimentação garantida em razão da organização do deslocamento, poderá ser paga metade da parcela correspondente para despesas eventuais em deslocamento, a critério da autoridade que determinar a diligência.

Art. 4º A diária é devida por fração ou dia de deslocamento, tomando-se como termo inicial e final para a contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.

Parágrafo único. Em casos especiais ou em diligências de média e longa duração, o Chefe da Polícia Civil poderá estabelecer o limite máximo de diárias a ser concedido ao servidor.

Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diárias o Chefe da Polícia Civil, o Chefe-Adjunto da Polícia Civil e o Chefe de Gabinete da Polícia Civil, admitindo-se a delegação de competência.

Art. 6º Nos casos em que o policial civil se afastar da sede, acompanhando as autoridades mencionadas no art. 5º, em atividade oficial de assessoramento, ou para acompanhar outras autoridades, na condição oficial de assessor, fará jus a diária equivalente à das autoridades assessoradas, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação de mesmo padrão.

Art. 7º A diária não é devida nas seguintes situações:

I – no período de trânsito, ao policial civil que, por motivo de classificação ou transferência, tiver que mudar de sede, exceto durante o deslocamento;

II – quando o deslocamento do policial civil durar menos de seis horas;

III – quando o deslocamento se der para localidade onde o policial civil tem sede;

IV – quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do policial civil fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pela autoridade que determinar a diligência; e

V – nos deslocamentos entre municípios ou distritos cuja distância entre eles seja inferior a cinquenta quilômetros.

Art. 8º O policial civil poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da diligência.

§ 1º O policial civil poderá receber adiantamento para as despesas com alimentação ou com pousada, ou para ambas as parcelas, na realização de diligência, quando for previsível gasto superior ao valor previsto no art. 2º.

§ 2º Caso o valor da diária recebida tenha sido insuficiente para o pagamento das indenizações, o policial civil poderá receber a complementação desse valor, mediante a comprovação das despesas efetivamente pagas e desde que também justificadas.

Art. 9º Ao policial civil será concedido numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado veículo oficial para viagem.

Parágrafo único. Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagens somente poderá ser autorizado pelas autoridades a que se refere o art. 5º, admitindo-se a delegação de competência.

Art. 10. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, ressalvada, excepcionalmente, a autorização dada pelas autoridades de que trata o art. 5º para o uso de veículo do próprio policial civil na realização de diligências, no interesse do serviço

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, será editada resolução do Chefe da Polícia Civil, dispondo sobre a forma de indenização de despesas do policial civil pelo uso de veículo próprio.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, o deslocamento de policial civil em viagem ao exterior, em serviço, somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o policial civil a ausentar-se do País, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. O fechamento de câmbio se dará em conta corrente, em nome da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao policial civil para este fim.

Art. 12. Quando não atendido o disposto no art. 2º, o valor da diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o policial civil em viagem ao exterior, será o constante do Anexo.

Art. 13. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o policial civil é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio a ser definido por ato do Chefe da Polícia Civil.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita o policial civil a desconto integral em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 2º A responsabilidade pelo controle de viagem e da correspondente prestação de contas é da autoridade que a autorizar.

Art. 14. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art. 15. A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira na Polícia Civil.

Art. 16. O policial civil aposentado que se deslocar da localidade onde reside, por motivo de serviço público, fará jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com o valor previsto no art. 2º.

Art. 17. Fica o Chefe da Polícia Civil autorizado a editar normas infrarregulamentares, para fiel execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 45.259, de 22 de dezembro de 2009)

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM

DENOMINAÇÃO

VALOR US$

Chefe da Polícia Civil, Chefe-Adjunto da Polícia Civil, Chefe de Gabinete da Polícia Civil e Delegados Gerais de Polícia

400

Demais policiais civis

240