DECRETO nº 45.258, de 22/12/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.258, de 22/12/2009 foi revogado pelo inciso IV do art. 47 do Decreto nº 46.618, de 9/6/2011.)

Altera o Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional.

(Vide art. 4º do Decreto nº 45.444, de 6/8/2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, o seguinte § 4º:

"Art. 1º...............................................

§ 4º Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em regulamento específico." (nr)

Art. 2º O § 4º do art. 4º do Decreto nº 44.448, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º................................................

§ 4º Na hipótese de deslocamento da cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo município, o valor da diária não será o atribuído a município especial, observados os SS§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto". (nr)

Art. 3º O caput, o § 1º e o § 3º do art. 6º do Decreto nº 44.448, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se o termo inicial e o termo final para contagem dos dias.

§ 1º Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos inicial e final para contagem da diária, respectivamente:

I - o horário da partida e do retorno do deslocamento do veículo oficial do local de sua guarda, quando este for utilizado para a viagem;

II - em viagens nacionais, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem constantes da passagem;

III - em viagens internacionais, o horário de desembarque no exterior (chegada ao destino) e o horário de embarque no exterior (para retorno ao Brasil); e

IV - no caso de atrasos, escalas e conexões em viagens nacionais e internacionais por período superior a quatro horas, será feito o reembolso de despesas com alimentação e pousada, mediante comprovante e justificativa encaminhados pela autoridade competente.

§ 2º....................................................

§ 3º No período compreendido entre o embarque na sua sede e o embarque para o exterior, bem como o período de desembarque no Brasil e chegada na sua sede, será feito o reembolso das despesas, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

......................................................" (nr)

Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 7º do Decreto nº 44.448, de 2007, os seguintes SS§ 2º e 3º, renumerando seu parágrafo único como SS1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...............................................

§ 1º Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a seis horas e inferior a doze horas, será devida a fração de cinquenta por cento da diária integral.

§ 2º Quando o servidor deslocar-se entre municípios que se distanciam da sede em cinquenta quilômetros ou medição inferior, por período superior a seis horas, será devida como parcela de custeio o valor fixo de vinte reais.

§ 3º A SEPLAG disponibilizará em seu sítio eletrônico relação contendo as distâncias entre os oitocentos e cinquenta e três municípios mineiros para atendimento ao § 2º." (nr)

Art. 5º O caput do art. 8º do Decreto nº 44.448, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada gratuita incluídas em evento para o qual esteja inscrito, ou em cidade na qual estiver a serviço, será devida a parcela correspondente a cinquenta por cento da diária integral.

Parágrafo único.............................." (nr)

Art. 6º Fica acrescentado ao caput do art. 9º do Decreto nº 44.448, de 2007, o seguinte inciso VI:

"Art. 9º.......................................

VI - quando o deslocamento for atividade ou atribuição inerente e rotineira ao cargo ocupado pelo servidor, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

......................................................" (nr)

Art. 7º O art. 11 do Decreto nº 44.448, de 2007, fica acrescido do seguinte § 4º, passando o § 2º e o § 3º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11...............................................

§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade e por este aprovada.

§ 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada pelo servidor e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, sendo possível a delegação de competência para este fim por meio de ato próprio.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Governo autorizada a cumprir os prazos estabelecidos no § 3º do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, sem prejuízo de suas demais condições, quando da execução de despesas relativas ao caput para acompanhamento do Governador do Estado". (nr)

Art. 8º O caput do art. 13 do Decreto nº 44.448, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Não são autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:

......................................................" (nr)

Art. 9º Fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 16 do Decreto nº 44.448, de 2007:

"Art. 16...............................................

§ 3º O servidor pode optar por receber o valor autorizado das diárias em espécie, na moeda nacional ou em dólares americanos, em caso de viagem internacional."

Art. 10. Fica acrescentado o seguinte § 8º ao art. 17 do Decreto nº 44.448, de 2007:

"Art. 17...............................................

§ 8º Fica autorizado a apresentar uma única prestação de contas final, compreendendo todo o período da viagem, o servidor que realizar viagens ininterruptamente durante o lapso temporal máximo de trinta dias, dentro da área de circunscrição de sua unidade local, e tiver possibilidade de retornar à sua unidade para pernoitar, mas não dispuser de tempo hábil para prestar contas, hipótese em que deverá prestá-las consolidadamente no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes ao seu retorno definitivo à sede."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 14/11/2013