DECRETO nº 45.255, de 21/12/2009 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.255, de 21/12/2009, foi revogado pelo item 265 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 32-A, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XXXV, com a seguinte redação:
"Art. 75...............................................
XXXV - até 31 de de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, destinada à prestação de serviço de transporte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, observado o seguinte:
a) o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
......................................................" (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2009.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 24/3/2023.