DECRETO nº 45.250, de 18/12/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 129/09, 157/09, 159/09 e 167/09 a 180/09,

DECRETA:

Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ............................................................

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde:

................................................................" (nr)

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

18. (...)

18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 176/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

19. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 180/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

21. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 171/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

22. (...)

22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 127/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 174/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

23. (...)

23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 131/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

24. (...)

24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 172/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

29. (...)

29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estado do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

30. (...)

30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 168/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

31. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 169/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

32. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 170/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09)

.

(...)

(...)

(...)

(...)

39. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 175/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

43. (...)

43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

44. (...)

44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 178/09) de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

45. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 157/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 159/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

" (nr).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de novembro de 2009, relativamente ao art. 2º;

II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias