DECRETO nº 45.244, de 15/12/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 41 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA |
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Âmbito de Aplicação da Substituição
Tributária |
Interno |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
41.1 |
2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água
potável ou natural, em embalagem com volume de até
200,99 ml |
406,85 |
41.2 |
2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água
potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a
400,99 ml. |
369,9 |
41.3 |
2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água
potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a
999,99 ml. |
443,87 |
41.4 |
2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água
potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a
4.000,99 ml. |
381,86 |
41.5 |
2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água
potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a
9.999,99 ml. |
259,66 |
41.6 |
2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água
potável ou natural, em embalagem com volume igual ou
superior a 10.000,00 ml. |
872,13 |
"(nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias