DECRETO nº 45.240, de 09/12/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.240, de 9/12/2009 foi revogado pelo art. 24 do Decreto nº 46.306, de 12/9/2013.)

Regulamenta a Lei nº 17.803, de 15 de outubro de 2008, que institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 20.782, de 19/7/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.803, de 15 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A bolsa-atleta poderá ser concedida às seguintes categorias:

I - atleta estudantil, assim compreendido como aquele que tenha participado dos Jogos Escolares Brasileiros - JEBS, ou dos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS, do ano anterior ao pleito, Campeonato Paraescolar Brasileiro ou Campeonato Parauniversitário Brasileiro do ano anterior ao requerimento;

II - atleta nacional, assim percebido como aquele que tenha participado de competição esportiva máxima de âmbito nacional, no ano anterior ao pleito, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva;

III - atleta internacional, assim compreendido como aquele que tenha participado de Campeonatos Mundiais de sua modalidade; Jogos ou Campeonatos Pan-americanos e Parapan-americanos ou Jogos ou Campeonatos Sul-americanos, no ano anterior ao pleito, referendado pela Federação Internacional da respectiva modalidade de esporte; e

IV - atleta olímpico e paraolímpico, assim entendidos como aqueles que tenham participado dos últimos jogos olímpicos e paraolímpicos.

§ 1º Entende-se por Jogos Escolares e Universitários Brasileiros aqueles que congregam mais de uma modalidade e são reconhecidos pelo Ministério do Esporte.

§ 2º A concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a Administração Pública Estadual.

§ 3º O benefício, de que trata este Decreto, não abrange os atletas das categorias máster.

Art. 2º Para inclusão no bolsa-atleta deverá o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar em plena atividade esportiva;

II - não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas;

III - não receber salário de entidade de prática desportiva;

IV - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior ao do pedido; e

V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.

§ 1º Entende-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário.

§ 2º Caso o atleta obtenha o patrocínio no período em que estiver sendo beneficiado pela bolsa-atleta, deverá imediatamente informar formalmente à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, para cancelamento do benefício.

Art. 3º O percentual, a quantidade e o valor pecuniário das bolsas, serão estabelecidos por resolução do Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, desde que os mesmos encontrem-se dentro dos limites das Leis Orçamentárias Anuais.

Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de uma bolsa-atleta por beneficiado.

Art. 4º A bolsa-atleta poderá ser utilizada somente para cobrir gastos com educação, saúde, inscrições em competições, passagens, hospedagem e alimentação para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo do beneficiado.

Art. 5 O atleta interessado em pleitear o benefício da bolsa-atleta deverá encaminhar à SEEJ o formulário de adesão disponibilizado pela própria Secretaria no sítio eletrônico www.esportes.mg.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

II - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se menor de dezoito anos, de que não possui qualquer tipo de patrocínio e que não recebe remuneração a qualquer título;

III - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de bolsa-atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta está vinculado a ela, que se encontra em plena atividade esportiva e que tomou parte em competição esportiva de âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior, no ano anterior ao pleito;

IV - declaração da entidade regional de administração do desporto mineiro, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, dispensada no caso de bolsa-atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta está regularmente inscrito junto a ela, que mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada, e que tomou parte em competição esportiva de âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e

V - tratando-se de pedido de bolsa-atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino mineira atestando que o atleta está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo, e que participou, representando a instituição, dos Jogos Escolares Brasileiros ou dos Jogos Universitários Brasileiros ou do Campeonato Paraescolar Brasileiro ou do Campeonato Parauniversitário Brasileiro, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício, e que participa regularmente de treinamento para futuras competições.

Parágrafo único. A SEEJ poderá realizar diligências com o objetivo de colher elementos ou esclarecer dúvidas acerca da veracidade da documentação.

Art. 6º A SEEJ, disponibilizará no sítio eletrônico www.esportes.mg.gov.br, os prazos para as entregas das solicitações.

Art. 7º Em caso de empate na classificação, terão preferência, na seguinte ordem, os atletas:

I - participantes dos esportes individuais olímpicos ou paraolímpicos;

II - participantes dos esportes coletivos olímpicos ou paraolímpicos;

III - melhores colocados no ranking internacional de cada modalidade;

IV - melhores colocados no ranking nacional de cada modalidade;

V - melhores colocados no ranking estadual de cada modalidade;

VI - melhores colocados, das modalidades individuais, na competição que os habilitou ao pleito;

VII - melhores colocados, das modalidades coletivas, na competição que os habilitou ao pleito;

VIII - da região administrativa com menor número de contemplados; e

IX - que pretendam continuar no programa.

Art. 8º Os atletas de reconhecido destaque em modalidade não prevista no art. 1º da Lei nº 17.803, de 15 de outubro de 2008, poderão pleitear o benefício nas categorias atleta estudantil, atleta nacional ou atleta internacional, mediante a indicação da entidade dirigente do esporte, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

§ 1º As indicações referentes às modalidades previstas no caput deste artigo serão submetidas à SEEJ, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e à disponibilidade financeira.

§ 2º O percentual de atletas beneficiados das modalidades previstas no caput deste artigo não poderá ultrapassar vinte por cento do valor a ser investido em cada categoria descrita no art. 1º.

Art. 9º Se não forem preenchidos todos os requisitos previstos neste Decreto, o candidato será notificado pela SEEJ para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 10. Deferido o pedido, o atleta terá o prazo de trinta dias a contar da notificação, para assinatura do Termo de Compromisso junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser prorrogado por igual período pela SEEJ, desde que devidamente justificado e acatado pela Comissão de Avaliação.

Art. 11. O Termo de Compromisso firmado entre a SEEJ e o atleta deverá conter, no mínimo:

I - a qualificação das partes;

II - a categoria da bolsa;

III - as obrigações do atleta, destacando-se as seguintes:

a) não possuir qualquer tipo de patrocínio, na forma prevista no inciso II do art. 2º;

b) não receber remuneração a qualquer título pela prática desportiva, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente;

c) cessão de uso de imagem;

d) utilização da logomarca do programa

e) envio, até o quinto dia útil, do cronograma de competição do mês em questão e dos resultados alcançados no mês anterior;

f) citar o benefício recebido pela bolsa-atleta em entrevistas concedidas.

IV - As obrigações da SEEJ.

Art. 12. O atleta perderá o benefício de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

a) condenação por uso de doping;

b) comprovado uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;

c) deixar de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa;

d) não cumprir as normas do Termo de Compromisso.

Art. 13. A bolsa-atleta será concedida mensalmente, pelo prazo de um ano.

Art. 14. A bolsa será paga ao beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, a partir do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Compromisso, na forma do art. 10.

Art.15. A SEEJ manterá em seu endereço eletrônico relação atualizada dos atletas beneficiados com a bolsa-atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta.

Art.16. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da bolsa-atleta junto à SEEJ, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se a legislação vigente, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a bolsa-atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.

Art.17. O atleta bolsista deverá apresentar à SEEJ prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - declaração própria ou do responsável, se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de bolsa-atleta foram utilizados para custear as despesas do beneficiado com sua manutenção esportiva;

II - declaração da respectiva entidade desportiva ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva;

III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil e regular aproveitamento escolar; e

IV- relatório padrão, disponibilizado no sítio eletrônico www.esportes.mg.gov.br, contendo os resultados alcançados no período em que o atleta foi beneficiado pela bolsa-atleta.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.

Art. 18. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 16, bem como na legislação pertinente.

Art. 19. A SEEJ poderá celebrar acordos e convênios com os Municípios e entidades de administração do desporto, visando à participação dessas unidades na implementação do programa bolsa-atleta.

Art. 20. A SEEJ publicará no Órgão Oficial dos Poderes do Estado a relação dos beneficiários da bolsa-atleta.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Corrêa

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Data da última atualização: 14/11/2013