DECRETO nº 45.237, de 04/12/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), a que se refere o art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, rege-se por este Decreto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), no exercício das suas funções específicas na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e ao ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, será atribuída GEPI.

§ 1º A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o grau de complexidade das atividades, o esforço despendido pelo servidor, a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos, o cumprimento de prazos e instruções, e a consecução total ou parcial das metas atividades fixadas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor:

I - em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da SEF;

II - afastado em virtude de:

a) férias regulamentares;

b) férias-prêmio;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença à funcionária gestante;

e) licença paternidade;

f) núpcias, até oito dias;

g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável; ou

i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado.

Art. 3º O valor unitário do ponto-GEPI corresponde à importância equivalente a mil, duzentos e três centésimos milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível I, Grau A.

§ 1º O valor do ponto GEPI de que trata o caput será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.

§ 2º As variações de que tratam o caput e o § 1º serão apuradas pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual e divulgadas por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 3º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, serão considerados os ajustes constantes das Resoluções Conjuntas nº 3.954, de 14 de janeiro de 2008, e 4.068, de 12 de janeiro de 2009, dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 4º A GEPI será atribuída em períodos mensais ou trimestrais e paga mensalmente na forma e quantidade de pontos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de 1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º A programação, o acompanhamento, a avaliação do desempenho do AFRE na execução das atividades e a atribuição dos pontos GEPI competem à chefia imediata do servidor, inclusive quando em exercício nas unidades centrais.

Art. 6º A Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual exercerá permanentemente, no âmbito estadual, o controle dos processos de programação, acompanhamento e avaliação das atividades e de atribuição de GEPI, visando à sua padronização e orientação segundo o planejamento fiscal estadual e a legislação pertinente.

Parágrafo único. O disposto no caput também será exercido pelas Superintendências Regionais da Fazenda, no âmbito das respectivas circunscrições, observadas as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Fiscalização.

CAPÍTULO III

DA GEPI ATRIBUÍDA AO AFRE NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO EFETIVO

Art. 7º A GEPI será atribuída ao AFRE no exercício de seu cargo efetivo em face de seu desempenho na execução das atividades fiscais programadas em Acordo de Trabalho após aprovação total ou parcial em processo de avaliação.

§ 1º Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos antecedentes de planejamento fiscal no âmbito da SEF.

§ 2º A eventual abstenção do AFRE em participar do processo de discussão ou a sua discordância quanto à programação registrada pela chefia imediata no Acordo de Trabalho não dispensam o cumprimento das atividades e respectivas metas como condição para percepção da GEPI.

§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a forma e os critérios de programação das atividades e de avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho.

Art. 8º Considera-se realizada a avaliação de desempenho quando a chefia imediata certificar, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento total ou parcial das metas atividades definidas no Acordo de Trabalho.

§ 1º Poderá haver avaliação provisória nas hipóteses de:

I - execução de atividade que demande tempo superior ao trimestre; ou

II - controle de qualidade em trabalho que demande tempo superior ao prazo previsto para a atribuição da GEPI do trimestre.

§ 2º Concluída a atividade ou o controle de qualidade em trabalho, nas hipóteses previstas no § 1º, será feita a avaliação definitiva e procedido o acerto na atribuição de pontos, se for o caso.

Art. 9º Concluída a avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho, será atribuída no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no período, a quantidade de pontos GEPI conforme o enquadramento na faixa correspondente prevista no Anexo I.

§ 1º Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º, será atribuída a quantidade de pontos proporcional aos dias afastados no trimestre, adotando-se a faixa correspondente:

I - ao desempenho obtido no penúltimo trimestre; ou

II - ao limite máximo previsto no Anexo I, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de AFRE no penúltimo trimestre.

Art. 10. O pagamento dos pontos GEPI ao AFRE no exercício de suas funções específicas observará os seguintes limites máximos trimestrais:

I - dezessete mil pontos no segundo trimestre de 2010; e

II - dezoito mil pontos a partir do 3º trimestre de 2010.

§ 1º O excedente de pontos atribuídos em um trimestre e não pagos ao servidor em razão dos limites previstos no caput formará a conta reserva.

§ 2º Os pontos da conta reserva serão:

I - aproveitados no trimestre seguinte para suprir insuficiência na atribuição de pontos em relação aos limites previstos no caput; ou

II - pagos, quando não aproveitados para suprir insuficiência de pontos do trimestre seguinte, conforme os limites trimestrais de:

a) dez mil pontos no segundo trimestre de 2010; e

b) nove mil pontos a partir do terceiro trimestre de 2010.

§ 3º Os pontos da conta reserva não pagos em razão dos limites a que se refere o inciso II do § 2º serão pagos ao final do exercício até o limite de três mil pontos.

CAPÍTULO IV

DA GEPI ATRIBUÍDA AO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 11. Os pontos GEPI a serem atribuídos e pagos mensalmente aos ocupantes de cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II.

§ 1º Serão atribuídos, trimestralmente, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º, para formação de conta reserva, ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão:

I - nas Delegacias Fiscais, nos Núcleos de Contribuintes Externos e na Diretoria Executiva de Fiscalização, os pontos equivalentes à média da pontuação excedente a que se refere o § 1º do art. 10, atribuída aos AFRE em exercício de cargo efetivo nas respectivas unidades;

II - nas Delegacias Fiscais de Trânsito e Postos de Fiscalização, os pontos equivalentes à média da pontuação excedente a que se refere o § 1º do art. 10, atribuída aos AFRE em exercício de cargo efetivo nas respectivas Delegacias Fiscais de Trânsito e seus Postos de Fiscalização vinculados;

III - nas sedes das Superintendências Regionais da Fazenda, os pontos equivalentes à média da pontuação excedente a que se refere o § 1º do art. 10, atribuída aos AFRE em exercício de cargo efetivo nas respectivas Superintendências e suas unidades vinculadas; ou

IV - nas unidades centrais, os pontos equivalentes à média da pontuação excedente a que se refere o § 1º do art. 10, atribuída a todos os AFRE do Estado em exercício de cargo efetivo.

§ 2º As médias apuradas na forma do § 1º serão reduzidas ao percentual de:

I - setenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento no segundo trimestre de 2010;

II - setenta e três inteiros e dezenove centésimos por cento nos terceiro e quarto trimestres de 2010; e

III - setenta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento a partir de 1º trimestre de 2011.

§ 3º Os pontos da conta reserva serão pagos ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão observados os seguintes limites trimestrais:

I - sete mil e quinhentos pontos no segundo trimestre de 2010; e

II - seis mil e quinhentos pontos a partir do terceiro trimestre de 2010.

§ 4º Os pontos da conta reserva não pagos em razão dos limites a que se refere o § 3º serão pagos ao final do exercício até o limite de dois mil, cento e sessenta e sete pontos para o AFRE em cargo comissionado.

§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º inclusive ao AFRE ocupante de cargo em comissão que tenha efetuado a opção de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.

§ 6º Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Gestor Fazendário em exercício de cargo em comissão constante do Anexo II serão atribuídos os pontos GEPI previstos no referido Anexo e conta reserva em cotas GEPI na forma prevista em regulamentação específica.

CAPÍTULO V

DA FORMA DE PAGAMENTO E DE ACERTO DOS PONTOS-GEPI

Art. 12. O pagamento dos pontos GEPI a que se refere o caput do art. 10 ao AFRE no exercício de suas funções específicas será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço do limite do trimestre do adiantamento, de acordo com o percentual de avaliação do servidor no penúltimo trimestre.

Parágrafo único. Ao AFRE em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput deste artigo, será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de pontos GEPI equivalente a um terço dos limites previstos no caput do art. 10.

Art. 13. O pagamento dos pontos GEPI vinculados à conta reserva será feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de um terço do limite do trimestre do adiantamento, de acordo com o percentual de desempenho apurado no penúltimo trimestre.

§ 1º Ao AFRE em início de exercício do cargo efetivo ou comissionado, ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo será adiantado, mensalmente, um terço dos limites trimestrais previstos, até que se enquadre nas normas do caput;

§ 2º O pagamento dos pontos GEPI vinculados à conta reserva a que se referem o art. 10, § 3º, e o art. 11, § 4º, será feito, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada exercício, proporcionalmente aos dias de exercício na SEF no ano, conforme o cargo no período do adiantamento, com base nos correspondentes limites máximos.

Art. 14. Será feito anualmente o confronto dos pontos pagos com os efetivamente devidos, para fins de acerto, que será processado até o terceiro trimestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de pontos o valor unitário do ponto vigente no mês do processamento do acerto.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os pontos GEPI a que se refere o caput do art. 10 integram os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. As parcelas de pontos GEPI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão consideradas no cálculo da média de pontos GEPI para efeito de aposentadoria.

Art. 16. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 17. No segundo trimestre de 2010, os adiantamentos mensais dos pontos GEPI terão por base:

I - relativamente aos pontos GEPI a que se refere o caput do art. 10, devidos ao AFRE no exercício de suas funções específicas:

a) nos meses de abril e maio, cinco mil e quinhentos pontos;

b) no mês de junho, seis mil pontos;

II - relativamente aos pontos GEPI vinculados à conta reserva:

a) ao AFRE no exercício de suas funções específicas:

1. três mil e quinhentos pontos nos meses de abril e maio;

2. três mil pontos no mês de junho;

b). ao AFRE ocupante de cargo em comissão:

1. dois mil, seiscentos e sessenta e seis pontos e sessenta e seis centésimos nos meses de abril e maio; e

2. dois mil, cento e sessenta e seis pontos e sessenta e seis centésimos no mês de junho.

Art. 18. A quantidade de pontos descrita no art. 17 corresponderá ao limite mensal para pagamento dos pontos GEPI, inclusive os vinculados à conta reserva, nos respectivos períodos.

Art. 19. A GEPI do cargo em comissão símbolo F8, Grau A, nos períodos a seguir relacionados é de:

I - 5.000 pontos de junho de 2007 a novembro de 2008;

II - 6.000 pontos de dezembro de 2008 a novembro de 2009; e

III - 6.500 pontos de dezembro de 2009 a março de 2010.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:

I - de 1º de junho de 2007, relativamente ao art. 19;

II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 3º;

III - de 1º de abril de 2010, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 44.568, de 13 de julho de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2009; 221deg. da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias


ANEXO I

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009)


Faixa de Desempenho

Atribuição de Pontos

< 60%

Zero

60% a < 61%

8.950

61% a < 62%

9.810

62% a < 63%

10.650

63% a < 64%

11.470

64% a < 65%

12.270

65% a < 66%

13.050

66% a < 67%

13.810

67% a < 68%

14.550

68% a < 69%

15.270

69% a < 70%

15.970

70% a < 71%

16.650

71% a < 72%

17.310

72% a < 73%

17.950

73% a < 74%

18.570

74% a < 75%

19.170

75% a < 76%

19.750

76% a < 77%

20.310

77% a < 78%

20.850

78% a < 79%

21.370

79% a < 80%

21.870

80% a < 81%

22.350

81% a < 82%

22.810

82% a < 83%

23.250

83% a < 84%

23.670

84% a < 85%

24.070

85% a < 86%

24.450

86% a < 87%

24.810

87% a < 88%

25.150

88% a < 89%

25.470

89% a < 90%

25.770

90% a < 91%

26.050

91% a < 92%

26.310

92% a < 93%

26.550

93% a < 94%

26.770

94% a < 95%

26.970

95% a < 96%

27.150

96% a < 97%

27.310

97% a < 98%

27.450

98% a < 99%

27.570

99% a < 100%

27.670

> ou = 100%

27.750


Anexo II

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009)


SÍMBOLO E GRAU

PONTOS-GEPI POR MÊS



01/04/10 A 31/05/10

A PARTIR DE 01/06/10

F9 A

6.800

7.300

F8 B

6.600

7.100

F8 A

6.500

7.000

F7 B

6.300

6.800

F7 A

6.100

6.600

F6 B

5.900

6.400

F6 A

5.700

6.200

F5 B

4.126

4.238

F5 A

2.566

2.678

F4 C

1.846

1.958

F4 B

2.486

2.598

F4 A

2.006

2.118