DECRETO nº 45.236, de 04/12/2009

Texto Atualizado

Institui o Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos incisos II, VI e XII do art. 2º da Lei Delegada nº 116, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais - SEMMG, com a finalidade de promover o intercâmbio e ações cooperadas entre os museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura - SEC, por meio da Superintendência de Museus, a coordenação do SEMMG.

(Vide arts. 42,43,44,45,46,47 da Lei nº 21.141, de 13/1/2014.)

Art. 2º Constituem objetivos do SEMMG:

I - promover a interação e articulação dos museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos, respeitando a sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II - incentivar a disseminação de procedimentos técnico-científicos que fundamentem as atividades desenvolvidas pelos museus e pelas instituições que desenvolvem projetos museológicos;

III - estimular a concepção e o desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas e culturais nos museus;

IV - promover e apoiar os programas e projetos de incremento, intercâmbio e qualificação profissional de equipes que atuam em museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos;

V - estimular a participação de diversos segmentos da sociedade na área museológica;

VI - incentivar e promover a criação e articulação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como o seu intercâmbio e integração com o SEMMG e o Sistema Brasileiro de Museus;

VII - contribuir para a manutenção e a constante atualização do cadastro dos museus situados no Estado;

VIII - contribuir para a produção de informações com vista a auxiliar o planejamento de políticas na área museológica;

IX - propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos legais para o funcionamento e o fortalecimento dos museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos;

X - fomentar práticas voltadas para aquisição, documentação, pesquisa, preservação, conservação, restauração, segurança, proteção e difusão de acervos museológicos;

XI - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica; e

XII - estimular a gestão documental e o acesso aos fundos de museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos.

Art. 3º Os museus vinculados à SEC, por meio da Superintendência de Museus, passam a integrar o SEMMG.

Parágrafo único. Poderão fazer parte do SEMMG, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com a SEC:

I - os museus e as instituições que desenvolvam projetos museológicos vinculados aos demais Poderes do Estado, bem como de âmbito federal e municipal;

II - os museus privados e as instituições privadas que desenvolvem projetos museológicos, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;

III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

IV - as instituições de ensino oficialmente reconhecidas que mantenham cursos relativos ao campo do saber museológico; e

V - outras entidades organizadas vinculadas à área museológica.

Art.4º Para os fins deste Decreto, consideram-se museus as instituições que apresentem as seguintes características:

I - o trabalho permanente com o patrimônio cultural, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II - a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação dos processos de construção identitária, a democratização da memória, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção e difusão de conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer; e

III - o desenvolvimento de ações de comunicação, educação, pesquisa, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 5º O SEMMG disporá de um Comitê Gestor, coordenado pelo Diretor da Superintendência de Museus da SEC e composto por representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 1º A composição e as normas de funcionamento do Comitê Gestor serão fixadas em Regimento, a ser elaborado e implantado em até noventa dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com o apoio operacional da Superintendência de Museus e os recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SEC.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Paulo Eduardo Rocha Brant

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Data da última atualização: 14/1/2014