DECRETO nº 45.232, de 03/12/2009

Texto Original

Estabelece parâmetros para a renegociação de débitos vencidos e vincendos relativos a contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, referentes a projetos localizados na Gleba C2 do distrito Agroindustrial do Jaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, referentes aos projetos localizados na Gleba C2 do Distrito Agroindustrial do Jaíba atingidos em sua capacidade de produção e rentabilidade, poderão ser renegociados, ficando o agente financeiro autorizado a observar os seguintes parâmetros: I - a data-base de renegociação será fixada em 31 de outubro de 2009 para fins deste Decreto; II - a dívida total será recalculada com observância dos seguintes procedimentos: a) aplicam-se as regras do contrato vigente aos valores vincendos; b) os valores vencidos ficam isentos dos encargos por atrasos, aplicando-se aos mesmos a atualização monetária plena pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e juros de 3% (três por cento) ao ano, desde a data de vencimento de cada prestação até a data-base de renegociação; c) a dívida total recalculada será equivalente ao somatório dos valores apurados conforme disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso. Art. 2º Será concedido bônus de adimplência apurado sobre o valor atualizado das liberações ocorridas em cada contrato, na forma que se segue: I - os valores nominais liberados serão atualizados, da data de liberação a 5 de maio de 2004, pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e, a partir desta data a 31 de outubro de 2009, pelo IPCA/IBGE; II - o bônus consistirá no resultado da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor apurado no inciso I: a) contratos firmados no ano de 1998: 15% (quinze por cento); b) contratos firmados no ano de 1999: 12,5% (doze e meio por cento); c) contratos firmados no ano de 2000: 9% (nove por cento); d) contratos firmados no ano de 2001: 4,5% (quatro e meio por cento); e) contratos firmados no ano de 2002: 2% (dois por cento). Parágrafo único. Para concessão do bônus de adimplência apurado nos termos do inciso II deverão ser observadas as seguintes condições: a) obter-se-á o percentual que o bônus de adimplência representa em face do saldo devedor repactuado e apurado na forma da alínea "c" do inciso II do art. 1º; b) em cada parcela devidamente atualizada, referente à amortização da dívida renegociada, será concedido o bônus de adimplência no percentual definido na alínea "a" deste parágrafo, exclusivamente quando o pagamento da parcela de amortização da dívida renegociada ocorrer até a data de seu vencimento; c) o atraso no pagamento de uma parcela de amortização acarretará a perda total do bônus de adimplência que lhe é correspondente e o valor deste bônus incorporará ao valor da parcela para todos os fins, inclusive aplicação dos encargos de inadimplemento; d) o atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas por parte do beneficiário acarretará a perda total do bônus de adimplência referente às parcelas vincendas e seu valor será incorporado definitivamente ao saldo devedor.

Art. 3º A dívida total recalculada será paga com observância das seguintes condições: I - prazo de até 156 (cento e cinqüenta e seis) meses, contados da data-base de renegociação, já incluída uma nova carência de até 36 (trinta e seis) meses; II - periodicidade de pagamento semestral; III - pagamentos dos juros semestralmente durante o período da carência; IV - os seguintes encargos, incidentes da data-base até o vencimento da parcela: a) juros compensatórios de 3% (três por cento) ao ano; b) atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, limitada a 5% (cinco por cento) ao ano. § 1º Do valor de cada parcela a ser amortizada será deduzida a parte do bônus de adimplência correspondente, observado o disposto no § 2º do art. 2º. § 2º No caso de inadimplemento financeiro por parte do beneficiário, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.795, de 29 de abril de 2004.

Art. 4º A efetivação de renegociação nos termos deste Decreto fica condicionada à realização de análise técnico-financeira favorável, por meio de parecer técnico emitido pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG, ou por outra empresa autorizada pelo agente financeiro. Parágrafo único. Compete ao beneficiário arcar com os custos relativos à elaboração do parecer técnico mencionado no caput.

Art. 5º Caso o empreendimento objeto da renegociação de que trata este Decreto envolva terceiro, será obrigatória a observância do disposto no § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 43.795, de 2004.

Art. 6º O prazo para formalização da solicitação de renegociação estabelecida nos arts. 1º e 2º é de cento e vinte dias, contados da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Deferida a renegociação pelo agente financeiro, a formalização do aditivo contratual ou acordo nos autos deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, contados da entrega, sob protocolo, da minuta ao interessado, sob pena de cancelamento da renegociação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gilman Viana Rodrigues Sérgio Alair Barroso Simão Cirineu Dias