DECRETO nº 45.231, de 03/12/2009
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – P2R2 Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – P2R2 Minas.
Art. 2º – Para efeitos específicos deste Decreto considera-se:
I – acidente ambiental – evento inesperado e indesejado que afeta, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança da comunidade, ou causa impactos agudos no meio ambiente;
II – caráter preventivo – prevenir, coibir, inibir e ou desmotivar práticas que levem à ocorrência de acidentes envolvendo produtos perigosos;
III – caráter corretivo – preparar, capacitar, integrar e otimizar os sistemas de atendimento de emergência com produtos perigosos, dos órgãos e entidades públicos e privados, de forma a responder rápida e eficazmente aos acidentes envolvendo produtos perigosos;
IV – emergência – é uma situação crítica ou acontecimento perigoso e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis de importância que afetam a noção de impacto ambiental, definida no art. 1º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986;
V – princípio da precaução – atividades que representam ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, exigindo a adoção de medidas de precaução, independentemente se algumas relações de causa e efeito não estiverem plenamente estabelecidas cientificamente;
VI – princípio do direito à saúde e ao meio ambiente saudável – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
VII – princípio do direito de saber e à participação – direito de acesso público à informação sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente;
VIII – princípio do poluidor-pagador – obriga a internalização de custos pelos agentes econômicos responsáveis por danos e riscos impostos ao meio ambiente e a saúde humana;
IX – produto perigoso – são aqueles produtos que podem causar danos à integridade física, à saúde do indivíduo exposto, à saúde e integridade das gerações futuras e aos recursos ambientais;
X – APELL – Processo de Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais; e
XI – análise e gerenciamento de risco – consistem na avaliação da potencialidade da perda e ou dano à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger, resultante da combinação entre a possibilidade de ocorrência, vulnerabilidade e magnitude das perdas ou danos.
Art. 3º – A prevenção contempla os setores produtivos e de serviços ligados à produção, manipulação, comercialização, armazenamento, transporte, uso, manuseio e destino final de substâncias perigosas, estabelecendo um marco referencial para a viabilização de ações comprometidas com a proteção da saúde humana, segurança e a qualidade ambiental.
Art. 4º – O processo preventivo de combate aos acontecimentos com produtos perigosos envolve os planos e as ações de combate com o objetivo de atingir desempenho gerencial eficiente no controle ou na redução dos riscos, compromisso público com políticas, metas e programas de abordagem sistemática, a fim de obter a melhoria contínua na prevenção e combate a esses eventos.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 5º – A Comissão P2R2 Minas tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos perigosos, de forma integrada, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 6º – Compete à Comissão P2R2 Minas:
I – promover a estruturação e a implementação do Plano P2R2 Minas no âmbito do Estado;
II – coordenar, articular e estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados afins com vistas à implementação do Plano P2R2 Minas;
III – planejar e desenvolver ações que culminem com a implantação do Plano P2R2 Minas;
IV – desenvolver e realizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária necessária, visando garantir a implantação e manutenção da Comissão P2R2 Minas;
V – identificar e fomentar o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão com vistas à eficiência do Plano P2R2;
VI – promover a análise de acidentes em conjunto com as outras instâncias do Plano quando julgar necessário;
VII – promover a capacitação dos integrantes do Plano P2R2 Minas;
VIII – desenvolver, implantar, atualizar e disponibilizar o Sistema de Informações P2R2 Minas;
IX – promover a divulgação e a disseminação de informações relativas ao Sistema P2R2 Minas;
X – identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos perigosos;
XI – estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam a prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos;
XII – divulgar o Plano para todos os segmentos envolvidos e a comunidade em geral, estabelecendo canais de acesso com a sociedade;
XIII – criar grupos de trabalhos;
XIV – estabelecer protocolos de atuação para atendimento à emergência definindo suas competências, atribuições e ações de resposta;
XV – promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de sistemas de informação necessários ao Plano P2R2 Minas, bem como, para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos perigosos;
XVI – fomentar o APELL, dentro dos princípios do direito do saber e à participação e somar aos demais esforços para a implantação do Plano P2R2 Minas;
XVII – fomentar o uso das ferramentas de Sistema de Comando e Operação – SCO ou similar;
XVIII – elaborar o seu regimento interno; e
XIX – exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
§ 1º – A P2R2 Minas atuará em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – CN P2R2.
§ 2º – A Comissão P2R2 Minas será responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações dos diversos parceiros envolvidos com todas as etapas do Plano P2R2 Minas.
§ 3º – A Comissão P2R2 Minas poderá solicitar, sempre que necessário, documentos de instituições envolvidas em acidentes com produtos perigosos, de modo a facilitar o andamento das atividades previstas no inciso V deste artigo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO P2R2
Art. 7º – A Comissão P2R2 Minas será composta por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos ou entidades:
I – membros da Administração Pública Estadual:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, que exercerá a presidência por meio da Superintendência de Fiscalização;
(Alínea com redação dada pelo art. 77 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)
b) Secretaria de Estado de Saúde – SES, por meio da Superintendência de Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER-MG;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
d) Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
e) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
f) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, por meio de representantes do Comando de Policiamento Rodoviário e do Comando de Policiamento de Meio Ambiente, sendo um titular e um suplente;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
g) Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam;
(Alínea com redação dada pelo art. 77 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)
h) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
i) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
j) Departamento Estadual de Investigação de Crimes Contra o Meio Ambiente;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.346, de 6/1/2022.)
k) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;
l) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
m) Conselho Estadual de Política Ambiental, por meio de um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo e um membro escolhido entre os representantes das organizações civis ambientais, sendo um titular e um suplente;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
1 – (Revogado pelo pelo art. 18 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
Dispositivo revogado:
“1 – um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo; e”
2 – (Revogado pelo pelo art. 18 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
Dispositivo revogado:
“2 – um membro escolhido entre os das organizações civis ambientalistas;”
n) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
o) Companhia Energética de Minas Gerais S.A. – Cemig;
(Alínea acrescentada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
II – na qualidade de membros convidados:
a) 4ª Superintendência Regional de Policia Rodoviária Federal – 4ª SRPRF/MG;
b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
c) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;
d) Associação Mineira de Municípios – AMM;
e) Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais – DRT Minas;
f) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
g) Conselho Regional de Química de Minas Gerais – IIª Região;
h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
i) Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais – FETCEMG;
j) Capitania dos Portos.
k) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
(Alínea acrescentada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
l) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear – CDTN.
(Alínea acrescentada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
§ 1º – Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 2º – Os representantes de que tratam as alíneas "m" e "n" do inciso I e seus respectivos suplentes serão eleitos em reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pelos referidos Conselhos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.629, de 1º/4/2019.)
§ 3º – Nos impedimentos e nos afastamentos do Superintendente de Fiscalização da Semad, a presidência da Comissão P2R2 Minas será exercida pelo Diretor do Núcleo de Emergência Ambiental da Semad.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 77 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 30/7/2021.)
Art. 8º – A função de membro da Comissão P2R2 Minas é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º – Poderão ser convidadas a participar das reuniões da Comissão P2R2 Minas representantes de outros órgãos públicos e entidades privadas afins.
Parágrafo único – As despesas decorrentes do desempenho da função de membros na Comissão P2R2 Minas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 7º.
Art. 10 – A Comissão P2R2 Minas deverá, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação deste Decreto, elaborar o regimento interno.
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 11 – A Comissão P2R2 Minas contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Semad, por meio do Núcleo de Emergências Ambientais – NEA.
(Artigo com redação dada pelo art. 78 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)
Art. 12 – Compete à Secretaria Executiva:
I – providenciar apoio logístico para o funcionamento da Comissão;
II – manter a estrutura necessária para o fornecimento e intercâmbio de informações, tanto entre a Comissão P2R2 Minas com a CN P2R2 e suas áreas de apoio;
III – convidar sempre que necessário outras entidades públicas ou privadas com o objetivo de constituir grupos de trabalho para apoio a emergências e de preparação a resposta, bem como núcleos de suporte técnico para finalidades específicas;
IV – criar Comitês Técnicos, no âmbito de suas competências, com o objetivo de implementar e operacionalizar ações específicas da Comissão P2R2 Minas; e
V – exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção II
Dos Comitês Técnicos
Art. 13 – A Comissão P2R2 Minas poderá criar Comitês Técnicos, de acordo com as necessidades, com representantes dos segmentos que manipulam produtos perigosos, cujos trabalhos deverão estar prioritariamente, voltados à prevenção de acidentes com produtos perigosos no Estado.
Art. 14 – Os Comitês Técnicos poderão desenvolver atividades com a finalidade de atender as demandas geradas pela Comissão Nacional ou Estadual, podendo, inclusive, estabelecer e propor estudos, diretrizes, rotinas procedimentos, de forma a uniformizar os processos de licenciamento ambiental no País.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE AÇÃO DA COMISSÃO P2R2
Art. 15 – Os gestores da Comissão P2R2 Minas concentrarão suas ações nas seguintes diretrizes:
I – adoção de um planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos perigosos;
II – criação de uma estrutura organizacional que permita atingir as metas e os objetivos visados pela Comissão P2R2 Minas;
III – identificação dos requisitos legais e os aspectos organizacionais envolvidos nestas ocorrências;
IV – estímulo à adoção de soluções inovadoras e à implantação de planos como um importante instrumento organizacional para a integração entre o poder público e a sociedade civil, fortalecendo a capacidade operativa dos estados e municípios;
V – estabelecimento de compromissos do poder público e dos segmentos que atuam nos acidentes com produtos perigosos, no que se refere a definição da responsabilidade de cada envolvido, de modo a proteger o meio ambiente e a saúde da população;
VI – desenvolvimento e implementação de sistemas voltados para a geração e integração de informações, que auxiliem as ações da Comissão P2R2 Minas;
VII – viabilização da obtenção de recursos apropriados e suficientes, e o treinamento contínuo dos profissionais e equipes para atingir os níveis de desempenho desejados e planejados pela Comissão P2R2 Minas;
IX – fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito municipal, estadual e federal, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a situações emergenciais envolvendo produtos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta; e
X – promoção do aprimoramento da Comissão P2R2 Minas por meio de uma avaliação contínua do desempenho das políticas, objetivos e metas previstos.
Art. 16 – A prevenção exige a observância dos instrumentos de gestão vigentes que devem ser implantados, e permanentemente aperfeiçoados, especialmente aqueles previstos no art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º – A regularização ambiental de empreendimentos e atividades é o instrumento de gestão ambiental mais importante para o Plano P2R2 Minas.
§ 2º – O Plano P2R2 Minas, ao longo da sua implementação deverá:
I – contribuir para revisar e racionalizar os sistemas de regularização ambiental, a fim de torná-los mais eficientes no que diz respeito à prevenção de emergências ambientais com produtos perigosos; e
II – assegurar o estabelecimento de mecanismos e procedimentos destinados ao pronto atendimento a acidentes, por meio de exigência de planos de análise e gerenciamento de riscos e auditorias, a serem desenvolvidos e implementados pelos empreendedores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Jorge Noman Filho
José Carlos Carvalho
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
============================================================
Data da última atualização: 26/10/2023.