DECRETO nº 45.230, de 03/12/2009

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Seção I

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 1º – Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, compete:

I – definir dentre seus membros os representantes do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;

II – aprovar os editais de demanda induzida dos programas e projetos a serem financiados pelo Fundo, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas;

III – estabelecer normas com definição de mecanismos e critérios gerais para análise, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, de programas e projetos de demandas induzidas ou espontâneas;

IV – estabelecer diretrizes gerais para a análise pelos comitês de bacia hidrográfica dos programas e projetos de sua competência;

V – deliberar sobre os recursos financeiros repassados aos comitês de bacia e sobre aprovação de investimentos não reembolsáveis, de acordo com o que estabelece este Decreto;

VI – analisar e aprovar os relatórios de cada exercício fiscal, especialmente as considerações e justificativas para os resultados de superávit, quando houver.

Seção II

Dos Comitês de Bacias Hidrográficas

Art. 2º – Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, como órgãos deliberativos e normativos em sua área de atuação competem:

I – fomentar programas de capacitação para a participação dos segmentos sociais para elaboração e encaminhamento ao FHIDRO de programas e projetos de acordo com seus respectivos Planos Diretores e demais deliberações;

II – deliberar, de acordo com seus respectivos Planos Diretores e demais determinações sobre gestão de recursos hídricos, programas e projetos:

a) de implantação de sistemas de esgotamento sanitário;

b) que possam pleitear recursos provenientes de superávit referentes à criação de unidades de conservação e destinação de resíduos sólidos;

c) apresentar anualmente ao CERH:

1. relatório de atividades realizadas com fonte de recursos oriundos do FHIDRO destinados aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

2. planejamento orçamentário de utilização dos recursos do FHIDRO para o exercício seguinte.

Art. 3º – Fica estabelecido o percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO para a aplicação nas ações de estruturação física e operacional de todos os Comitês de Bacia Hidrográficas, previstos e instituídos, no Estado de Minas Gerais, com vistas ao fortalecimento de sua atuação.

§ 1º – O percentual estabelecido no caput será liberado anualmente dividido em cotas-parte entre o número de comitês formalmente instituídos no Estado, observado o disposto no § 10 deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 2º – Para os comitês que tenham instituídas as Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, por meio de Deliberação do CERH, o valor referente será repassado diretamente a esta entidade, na forma prevista pelos respectivos Contratos de Gestão.

§ 3º – Para os comitês que ainda não tenham Agência de Bacia ou entidades a elas equiparadas, os recursos a que se refere o art. 3º poderão ser repassados, após deliberação de aprovação da indicação pelo respectivo Comitê, bem como do Plano anual de Trabalho, a:

I- consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II- associações regionais e multisetoriais de usuários de recursos hídricos;

III – organizações não governamentais; e

IV – organizações técnicas de ensino e pesquisa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 4º – As entidades a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º deverão estar legalmente constituídas

e inscritas no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – CAGEC.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 5º – As entidades a que se referem o inciso III do § 3º deverão estar devidamente inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, conforme regulamento próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, ficando dispensadas deste cadastramento as entidades a que se referem os incisos I, II e IV.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 6º – Os recursos a serem liberados deverão custear as atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, contemplando as despesas com diárias de viagem, aluguel, energia elétrica, água, telefone, internet, materiais de escritório e demais despesas de manutenção das atividades do comitê, além da manutenção de corpo técnico e administrativo, bem como a contratação dos demais serviços necessários.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 7º – Deverão ser feitas revisões periódicas dos percentuais de recursos que serão aportados, conforme orçamento e planejamento anual a serem apresentados pelos Comitês ao CERH.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 8º – Os Comitês apresentarão relatórios anuais de atividades ao CERH, contemplando todas as ações de mobilização, reuniões, agendas, articulações, parcerias, projetos, ações e resultados dessa sua ação na Bacia, bem como da aplicação dos recursos financeiros provenientes do FHIDRO.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 9º – A análise e aprovação da prestação de contas dos recursos repassados aos Comitês ocorrerão na forma estabelecida por deliberação do CERH e de acordo com as normas administrativas e financeiras vigentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 10 – Após análise e deliberação do CERH quanto aos relatórios de atividades apresentados pelos Comitês, os recursos financeiros a serem aportados poderão obter acréscimos ou supressões, de acordo com o desempenho comprovado, na forma a ser estabelecida por deliberação própria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 11 – Nos casos de utilização indevida, o repasse dos recursos financeiros será suspenso e serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

§ 12 – Nas hipóteses em que a cobrança pelo uso de recursos hídricos tenha sido implementada, os valores a que se refere o caput serão repassados ao correspondente Comitê de Bacia Hidrográfica por até três anos, contados do início da cobrança na Bacia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)

Seção III

Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Art. 4º – À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SEMAD, como órgão gestor e agente executor do FHIDRO, compete:

I – apurar ao término de cada exercício fiscal, o superávit financeiro do FHIDRO;

II – celebrar os contratos de repasse e convênios e acordos de cooperação técnica e financeira, após aprovação dos projetos pelo Grupo Coordenador do FHIDRO;

III – baixar normas conjuntas com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, que regulamentem os procedimentos de Secretaria Executiva bem como a forma, prazos e periodicidade dos projetos a serem recebidos e analisados pelo Fundo de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo CERH e deliberações do Grupo Coordenador;

IV – transferir, por meio de unidade executora, a parcela de 1,5% (um e meio por cento) do total de recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FHIDRO para o custeio das atividades de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único – O repasse dos recursos previstos no inciso IV dar-se-á consoante o Plano de Aplicação dos recursos deliberado pelo Grupo Coordenador, apresentado pelo IGAM à SEMAD para o ano a que se referir o orçamento.

Seção IV

Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

Art. 5º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, autarquia vinculada à Semad, exercerá as funções de Secretaria Executiva do Fhidro, nos termos de seu regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 47 do Decreto nº 47.343, de 23/1/2018.)

Art. 6º – Para o exercício das funções de Secretaria Executiva do FHIDRO, fica delegada competência ao IGAM e à SEMAD para instituir, por meio de resolução conjunta, Grupo Técnico de Coordenação – GTC, no âmbito da estrutura administrativa da Autarquia, designando equipe técnica e administrativa responsável pelas atividades do Grupo.

§ 1º – O GTC da Secretaria Executiva do FHIDRO terá uma estrutura básica composta por um Coordenador-Geral e uma equipe técnica a ser proposta pelo IGAM de acordo com um plano de trabalho.

§ 2º – A Secretaria Executiva do FHIDRO subordina-se hierarquicamente à Diretoria Geral do IGAM.

Art. 7º – O IGAM poderá efetuar contratação de pessoal por prazo determinado para atender ao disposto no art. 6º, observadas as condições e os prazos previstos na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único – A contratação de pessoal de que trata o caput deverá ser precedida de manifestação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º – Para os recursos financeiros do Fundo destinados a programas e projetos com investimentos não-reembolsáveis deverão ser priorizados aqueles que contenham pelo menos três das seguintes características:

I – sejam voltados para a implantação e fortalecimento dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, especialmente Planos de Recursos Hídricos e Sistemas de Informação;

II – apresentem indicadores de resultado;

III – tenham significativa abrangência na respectiva bacia hidrográfica;

IV – incorporem inovação tecnológica, gerencial ou operacional; ou

V – tenham como propositores uma rede, consórcio ou parceria formados por pelo menos dois dos três principais segmentos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos: sociedade civil, usuários e poder público.

Art. 9º – A implantação de sistemas de esgotamento sanitário, só poderá ser financiada com recursos reembolsáveis do Fundo, desde que os projetos estejam de acordo com os Planos Diretores de Recursos Hídricos, quando houver, ou por deliberação dos respectivos comitês e tiverem respeitadas as seguintes características:

I – promovam melhoria direta nos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos; e

II – prevejam mobilização e educação ambiental vinculadas a projetos mais abrangentes, dentro das diretrizes especificadas neste Decreto.

§ 1º – Mediante prévia aprovação do Grupo Coordenador do FHIDRO, poderão ser utilizados recursos não reembolsáveis do Fundo para a elaboração de projetos de sistemas de esgotamento sanitário, bem como para a execução das obras em comunidades com até 200 (duzentos) habitantes, preferencialmente as localizadas na região do semi-árido do Estado e em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

§ 2º – Em caráter excepcional e mediante prévia aprovação do Grupo Coordenador do FHIDRO, poderão ser utilizados recursos não-reembolsáveis do Fundo oriundos de superávit financeiro, inclusive de exercícios anteriores, para o financiamento de obras previstas neste artigo, prioritariamente em localidades com até dez mil habitantes.

Art. 10 – As obras de melhoria em sistemas públicos de abastecimento de água só poderão ser financiadas com recursos reembolsáveis do Fundo, e que comprovadamente promovam melhoria direta no aspecto qualitativo ou quantitativo dos recursos hídricos a exemplo de projetos de redução de perdas nas redes de distribuição de água e, especialmente, em projetos de construção de unidades de tratamentos de resíduos em estação de tratamento de água.

Art. 11 – O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.

Parágrafo único – Os recursos de que trata o caput devem ser disponibilizados como recursos não-reembolsáveis do Fundo apenas para atendimento aos objetivos e prioridades previstas nos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005.

Art. 12 – A utilização do superávit apurado no FHIDRO dar-se-á por meio de créditos adicionais de acordo com a disponibilidade orçamentária do Fundo.

Art. 13 – Na hipótese de utilização de recursos não-reembolsáveis provenientes do FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, estes deverão comprovar que os investimentos estão em estreita concordância com os Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas, caso existentes, ou de acordo com deliberações pertinentes dos respectivos comitês.

§ 1º – Para os fins deste Decreto, a expressão "elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos", refere-se exclusivamente à concepção técnica do empreendimento, compreendendo a elaboração dos respectivos projetos básicos ou executivos.

§ 2º – Poderão ser destinados recursos não-reembolsáveis, excepcionalmente, para a promoção e implantação de soluções tecnológicas de destinação ambiental adequada de resíduos sólidos urbanos, em áreas críticas do estado, conforme Inventário de Resíduos Sólidos Urbanos, editado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM, mediante aprovação do respectivo comitê, ou, na sua ausência, pelo CERH.

Art. 14 – Na hipótese de utilização de recursos não-reembolsáveis provenientes do FHIDRO para a criação e estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, estas deverão ser voltadas para a melhoria da disponibilidade hídrica e deverão estabelecer ação de complementaridade às demais ações propostas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas a que pertencer à unidade de conservação e, na falta desses, conforme deliberações dos comitês.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Grupo Coordenador do FHIDRO

Art. 15 – Ao Grupo Coordenador do FHIDRO, além das atribuições previstas no art. 12 da Lei nº 15.910, de 2005, compete:

I – deliberar de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH e, quando couber, pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas;

II – buscar junto ao agente financeiro modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável.

Seção II

Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais

Art. 16 – Fica autorizado o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG a dar continuidade aos atos necessários à execução das operações de recursos não-reembolsáveis do FHIDRO contratadas até a data de publicação do Decreto nº 44.843, de 24 de junho de 2008, independentemente da fase em que se encontram, ainda que não tenha havido o empenho referente a estas despesas.

Parágrafo único. Compreendem-se como atos necessários à execução das operações de recursos não reembolsáveis do FHIDRO, o recebimento e análise da prestação de contas contábil, a liberação das parcelas consoante aprovado nos cronogramas de desembolso, a solicitação para realização de medição física dos projetos que contemplarem tais atividades.

Art. 17 – O BDMG, agente financeiro da modalidade de recursos reembolsáveis do FHIDRO, deverá informar à SEMAD, órgão gestor do Fundo, até 1º de outubro de cada ano, o valor total previsto para financiamentos.

Parágrafo único – Verificada, na data mencionada no caput, a não utilização de parcela do limite de até 30% (trinta pontos percentuais) do orçamento anual do Fundo para investimentos reembolsáveis, este será disponibilizado para a SEMAD destinar a outros projetos aprovados na modalidade não-reembolsável.

Art. 18 – Fica autorizada a utilização de recursos do FHIDRO para contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, em que serão priorizados projetos que possuam financiamentos do Governo Federal, a fim de potencializar sua utilização com ações ou empreendimentos voltados para proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Nas situações de anormalidade homologadas pelo Estado de Minas Gerais como calamidade pública ou situação de emergência está autorizada a utilização de recursos do FHIDRO para execução de obras emergenciais de controle de erosão do solo e de prevenção de inundações a benefício dos seus municípios.

Art. 20 – Aplicam-se aos beneficiários do Fundo, nos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas com os recursos não-reembolsáveis recebidos, os dispositivos legais referentes às prestações de contas, tomadas de contas especiais e demais atos necessários à apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário, quando for o caso.

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Sérgio Alair Barroso

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 24/1/2018.