DECRETO nº 45.229, de 03/12/2009

Texto Atualizado

Regulamenta medidas do Poder Público do Estado de Minas Gerais referentes ao combate às mudanças climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa e dá outras providências.

(Vide o art. 1º do Decreto nº 45.463, de 3/12/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto regulamenta medidas do Poder Público do Estado referentes ao combate às mudanças climáticas e gestão de emissão de gases de efeito estufa, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Art. 2º − Fica instituído o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º − São objetivos do Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais:

I – incentivar a prática sistemática de elaboração e reporte de inventários corporativos de emissões e remoções de gases de efeito estufa no Estado;

II – estabelecer um banco de dados estadual sobre emissões e remoções de gases de efeito estufa visando a subsidiar a formulação de políticas de redução de emissões de gases de efeito estufa;

III – inventariar as remoções antrópicas de gases de efeito estufa no território estadual;

IV − acelerar a redução das emissões de gases de efeito estufa no nível estadual, a fim de colaborar para o alcance das metas da Contribuição Brasileira Nacionalmente Determinada – NDC.

§ 2º − Para os efeitos deste decreto a expressão “Registro Público” e as palavras “Registro” e “Programa” equivalem à denominação do Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.409, de 17/5/2018.)

Art. 3º − O Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais aplica-se aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e não passíveis de licenciamento.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.409, de 17/5/2018.)

Parágrafo único – Os setores, gases e fontes sujeitas ao relato mandatório anual serão estabelecidos por meio de deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, com base em critérios técnicos e prazos para incorporação gradativa dos agentes econômicos a serem regulados.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.674, de 17/12/2014.)

Art. 4º – Os empreendimentos que aderirem ao Programa poderão fazer jus, no mínimo, aos seguintes benefícios, na medida da manutenção de seus registros anuais e ocorrência comprovada de redução de intensidade de suas emissões de gases de efeito estufa:

I – direto de figurar na lista dos “Empreendimentos Integrantes do Registro Público de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa”, a ser publicada anualmente pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

II – direito de figurar na lista dos "Empreendimentos com Redução de Intensidade de Emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE" a ser publicada anualmente pela FEAM;

III – equiparação do valor de renovação de licença de operação do empreendimento ao da classe imediatamente inferior;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.409, de 17/5/2018.)

IV – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.409, de 17/5/2018.)

Dispositivo revogado:

“IV – incremento de um ano no prazo da LO a ser revalidada ou da AAF a ser renovada, a ser aplicado quando da revalidação ou da renovação e observados os limites legais da legislação pertinente.”

§ 1º − Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os empreendimentos que não estiverem inscritos na dívida pública estadual e forem portadores de licença ambiental, quando sujeitos a essa exigência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.409, de 17/5/2018.)

§ 2º – Os critérios para concessão, manutenção e perda dos benefícios de que trata este artigo serão estabelecidos por meio de deliberação normativa do COPAM.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.674, de 17/12/2014.)

Art. 5º – Os procedimentos para a realização do registro bem como as demais normas regulamentares necessárias para sua operacionalização serão estabelecidos por deliberação normativa do COPAM.

Art. 6º – O Estado adotará as seguintes medidas para a diminuição de lançamento de gases de efeito estufa da frota de veículos pertencente à administração pública direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro, que poderão ainda estar baseadas no uso de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos:

I – será obrigatória a aquisição de veículos com motorizarão flex que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol, quando do acréscimo ou substituição de frota, seja ele de representação ou serviço;

II – no abastecimento dos veículos próprios ou em uso pelo Estado com motorização flex será obrigatória a utilização de álcool combustível – etanol, desde que haja disponibilidade do combustível nas redes de abastecimento;

III – na contratação de serviços de transportes terrestre, bem como a locação de veículos, por órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro, será obrigatória a disponibilização de veículos contratados ou locados com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol.

Parágrafo único – Fica ressalvada, nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a necessidade de aquisição ou contratação de veículo que, pela natureza do uso a ser desenvolvido e decorrente especificação, necessite de veículo com outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex, desde que devidamente justificado para análise e autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 7º – (Revogado pelo inciso II do art. 65 do Decreto nº 47.539, de 23/11/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º – A aquisição de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênios, será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do titular do órgão, entidade ou corporação, ao Governador do Estado, que, após prévio pronunciamento da DCLSG, poderá autorizá-la, desde que comprovada, no mínimo:

I – a existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

II – a ampliação das atividades do órgão ou entidade interessada que justifique o aumento da frota ou a necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou inservível à atividade a que se destina;

III – escolha obrigatória de modelo de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol.

§ 1º – No caso de substituição, o veículo deverá ser recolhido para alienação ou redistribuição.

§ 2º – Fica dispensada a manifestação da SEPLAG quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficando mantida, entretanto, a determinação contida no inciso III.

§ 3º – A autorização de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 4º – Fica ressalvada, na hipótese do inciso III a necessidade de aquisição ou contratação de veículo que, pela natureza do uso a ser desenvolvido e decorrente especificação, necessite de veículo com outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex, desde que devidamente justificado para análise e autorização da SEPLAG.

Art. 5º – O veículo destinado ao serviço público estadual, classificado como de serviço, será adquirido na versão mais econômica com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao seu desempenho, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 4º deste Decreto."”

Art. 8º – (Revogado pelo inciso II do art. 65 do Decreto nº 47.539, de 23/11/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – O art. 10 do Decreto nº 44.710, de 2008, fica acrescido do seguinte § 7º passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

§ 7º – A contratação de serviços de transporte ou locação de veículo terrestre deverá obedecer à mesma especificação quanto à utilização de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol, previstas no inciso III e no § 4º do art. 4º deste Decreto."”

Art. 9º – (Revogado pelo inciso II do art. 65 do Decreto nº 47.539, de 23/11/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – O Decreto nº 44.710, de 2008, fica acrescido dos seguintes arts. 41-A e 41-B:

"Art. 41-A – Todos os abastecimentos dos veículos próprios ou em uso pelo Estado com motorização flex deverão utilizar, exclusivamente, álcool combustível, desde que haja disponibilidade do combustível nas redes de abastecimento.

Art. 41-B – A rede de postos próprios do Poder Executivo deverá passar por benfeitorias para que todos tenham tanques com álcool combustível – etanol e estejam adequados à legislação ambiental."”

Art. 10 – O COPAM, em articulação com o Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas, deverá apresentar ao Governo do Estado, até o dia 30 de setembro de 2010, anteprojeto de lei que estabeleça a Política Estadual de Mudança Climática, inclusive com propostas de metas voluntárias de redução da emissão de gases de efeito estufa de Minas Gerais.

Art. 11 – O Estado, por meio da ação conjunta de seus órgãos e entidades, promoverá as ações necessárias para a elaboração, aprovação e publicação de seu Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso – PCPV, de que tratam as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 18, de 13 de dezembro de 1995, e nº 256, de 30 de junho de 1999.

Parágrafo único – O Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso – PCPV de que trata o caput deverá contemplar, além do conteúdo previsto na legislação pertinente, a implantação e operação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M de forma gradual, tendo como área inicial a região conurbada dos Municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim.

Art. 12 – A FEAM e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG elaborarão e publicarão no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto, Edital de Demanda Induzida específico no campo das mudanças climáticas.

Art. 13 – O Estado, por meio de seus órgãos e entidades competentes, compromete-se a desenvolver um programa de estímulo a práticas sustentáveis de reflorestamento para o suprimento de carvão vegetal renovável e de outras fontes de energia renováveis capazes de evitarem emissões de combustíveis fósseis ou não-renováveis, especialmente no setor siderúrgico, com base no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

===============================

Data da última atualização: 26/11/2018.