DECRETO nº 45.228, de 03/12/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Regulamenta o pagamento de honorários a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por encargo de participação em comissão de banca examinadora, decorrente de processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, das Leis nº 869, de 5 de julho de 1952, e nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de honorários devidos a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por exercício, em caráter eventual, da função de auxiliar ou membro de banca examinadora, constituída por comissões examinadoras, revisoras ou julgadoras, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG.
§ 1º Compreende-se por função de auxiliar ou membro de banca examinadora o exercício de atividades específicas das comissões examinadoras, revisoras ou julgadoras, nos eventos necessários à consecução e desenvolvimento das respectivas etapas do processo de habilitação, do controle e da reabilitação do condutor de veículo automotor, conforme definido em portaria do Chefe do DETRAN-MG.
§ 2º A banca examinadora funcionará após o horário normal do expediente, em fins de semana, feriados ou declarados como de ponto facultativo.
§ 3º Excepcionalmente, observado o disposto no § 1º do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 2005, a Chefia do DETRAN-MG poderá autorizar o funcionamento da banca examinadora no horário de expediente.
Art. 2º O exercício das funções referidas no art. 1º fica limitado a oitenta horas mensais, nos termos do inciso I do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 2005, e se vincula a escala de serviço e ao cumprimento de metas, estabelecidas por meio de portaria do Chefe do DETRAN-MG, como condição para a efetiva percepção dos honorários, nos termos do Anexo II.
§ 1º O Chefe da Polícia Civil, por conveniência e interesse do serviço público, poderá fixar, por meio de portaria, limite de horas mensais inferior ao prescrito no caput para o cálculo dos honorários.
§ 2º Compete exclusivamente ao Chefe do DETRAN-MG a designação de servidor como membro de banca examinadora.
§ 3º A designação de servidor de que trata o § 2º não lhe assegura o exercício da função de auxiliar ou membro nas comissões, nem a inclusão na escala de serviço.
§ 4º Compete ao Presidente de Comissão a inclusão em escala de serviço de servidor designado na forma do § 2º.
Art. 3º O valor do honorário será calculado em horas, conforme prescrito no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 2005, na forma do disposto no Anexo I, de acordo com a natureza e a complexidade do serviço desenvolvido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Parágrafo único. O cálculo para o pagamento dos honorários observará o quantitativo de eventos realizados no mês, de acordo com a função estabelecida no Anexo I.
Art. 4º O servidor designado e escalado para a função específica de examinador somente perceberá o honorário correspondente quando proceder ao exercício do exame de prática de direção veicular.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidor que se encontra no exercício de cargo eletivo em qualquer atividade da banca examinadora.
Art. 5º Incumbe à Polícia Civil, por meio do DETRAN-MG, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de março de 1995, e do § 3º do art. 5º-A da Lei 15.962, de 2005, promover a implantação da banca examinadora nas sedes de Delegacia Regional de Polícia Civil, visando ao atendimento desconcentrado no âmbito dos municípios integrantes da respectiva circunscrição, vedada a instalação em outra unidade que não a especificada.
§ 1º Serão considerados como critérios para a implantação de banca examinadora, em sede de Delegacia Regional de Polícia Civil:
I - o quantitativo de eventos a serem realizados, mensalmente, no âmbito de sua circunscrição; e
II - o quantitativo mínimo de servidores com capacitação de examinadores para o exercício da respectiva função.
§ 2º O Chefe do DETRAN-MG, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, adotará medidas de operacionalização das bancas examinadoras e realizará as adequações nas Comissões já existentes.
§ 3º O Chefe da Policia Civil e o Chefe do DETRAN-MG, em atos subsequentes e complementares, quando da adequação ou implantação da banca examinadora em sede de Delegacia Regional de Polícia Civil, poderão estabelecer, de forma específica, outros critérios para a composição de suas respectivas Comissões, observado o disposto neste Decreto.
Art. 6º Os atos e os expedientes anteriores à publicação deste Decreto, relativos a honorários praticados para a consecução e desenvolvimento das etapas do processo de habilitação, do controle e da reabilitação do condutor de veículo automotor, ficam convalidados para todos os efeitos, salvo manifesta incompatibilidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 33.335, de 16 de janeiro de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício Campos Júnior
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.228, de 3 de dezembro de 2009.)
BANCA EXAMINADORA |
|
MEMBROS E AUXILIARES |
VALOR BASE/HORA |
PRESIDENTE/COORDENADOR |
1,50% do Vencimento Básico do Agente de Polícia, nível I, grau A. |
SECRETÁRIO GERAL |
1,48% do Vencimento Básico do Agente de Polícia, nível I, grau A. |
EXAMINADOR |
1,45% do Vencimento Básico do Agente de Polícia, nível I, grau A. |
ASSESSOR/ADMINISTRATIVO/ FISCAL |
1,20% do Vencimento Básico do Agente de Polícia, nível I, grau A. |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.228, de 3 de dezembro de 2009.)
1ª etapa - Cálculo do Índice de Produtividade:
F = NE / (M x NH) , onde:
F = índice de Produtividade, sendo que F não pode ser maior do que 1
NE = número de eventos realizados no mês dentro do limite de NH (número de horas trabalhadas no mês)
M = meta ou número de eventos a serem cumpridos por hora conforme definido em portaria do Chefe do DETRAN-MG.
NH = número de horas trabalhadas no mês, sendo que NH deve ser um número inteiro e menor ou igual a 80
2ª etapa - Calculando o valor do honorário a ser recebido pelo servidor no mês:
H = F x (VB x NH), onde:
H = honorário a ser recebido pelo servidor no mês;
VB = valor base da hora trabalhada conforme definido no Anexo I
NH = número de horas trabalhadas no mês, sendo que NH deve ser um número inteiro e menor ou igual a 80