DECRETO nº 45.226, de 01/12/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.226, de 1/12/2009, foi revogado pelo art. 38 do Decreto n° 45.871, de 30/12/2011.)

Contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A ARSAE-MG, autarquia especial caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A ARSAE-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I - pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;

II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;

III - por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;

IV - por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária; ou

V - por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

§ 1º A regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.

§ 2º A autorização prevista no § 1º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiver aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de 2009, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.

Art. 3º Para o cumprimento da finalidade a que se refere o art. 2º , compete à ARSAE-MG:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros, e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV - celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAE-MG;

V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;

IX - promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;

XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009;

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e

XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.

§ 1º Compete ainda à ARSAE-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos, quando houver autorização expressa de Município ou de consórcio público a que se refere o § 1º do art. 2º.

§ 2º Os recursos de que trata o § 1º não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 4º A ARSAE-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Consultivo de Regulação;

II - Direção Superior:

a) Diretoria Colegiada;

III - Unidades Administrativas:

a) Diretoria-Geral;

1. Ouvidoria;

2. Procuradoria;

3. Auditoria Seccional;

4. Assessoria de Comunicação;

b) Diretoria de Regulação Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços:

1. Núcleo de Regulação Técnico-Operacional; e

2. Núcleo de Fiscalização dos Serviços;

c) Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira:

1. Núcleo de Regulação Econômica; e

2. Núcleo de Fiscalização Econômico-Financeira.

Parágrafo único. Integra ainda a estrutura orgânica da ARSAE-MG a Gerência de Planejamento e Finanças, subordinada à Diretoria-Geral.

Seção I

Do Conselho Consultivo de Regulação


Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo de Regulação:

I - apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da ARSAE-MG;

II - acompanhar as atividades da Agência, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

III - opinar sobre:

a) os relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG elaborados pela Diretoria Colegiada, a que se refere o inciso I art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009;

b) o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG;

c) a estrutura organizacional da ARSAE-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;

d) a prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria;

e) outras matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e

IV - eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSAE-MG.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselho Consultivo terá livre acesso a dados e informações da ARSAE-MG e contará com o apoio técnico-administrativo das Diretorias que a integram.

Art. 6º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um Diretor da ARSAE-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;

II - dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Agência, sendo um da empresa que tiver o maior número de usuários atendidos;

III - um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado;

IV - três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de Municípios cujos serviços sejam regulados pela ARSAE-MG; e

V - dois membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º As indicações a que se refere o inciso IV serão feitas mediante consulta prévia ao respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para mandato de quatro anos, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação, vedada a recondução.

§ 3º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.

§ 4º Na forma do Regimento Interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da ARSAE-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 6º A ARSAE-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.

§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Consultivo da ARSAE-MG serão fixadas em seu Regimento Interno.

Seção II

Da Diretoria Colegiada


Art. 7º A ARSAE-MG será dirigida por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de Regulação Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços e de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira.

§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado, para mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução.

§ 2º É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a direção superior da ARSAE-MG;

II - estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

III - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) os planos de operações conjuntas relacionadas à fiscalização e à avaliação da qualidade da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) a proposta orçamentária anual e plurianual;

d) o relatório anual de atividades;

e) as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da ARSAE-MG;

f) as propostas de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso de imóvel e equipamento da Agência;

g) o Regimento Interno da ARSAE-MG;

h) o recebimento de legados e doações com encargos;

i) os atos de caráter normativo em matérias de competência da Agência;

IV - autorizar:

a) a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ARSAE-MG intervenha ou seja parte; e

b) a aquisição, a alienação e a oneração de bem imóvel da Autarquia;

V - decidir, em grau de recurso, contra ato dos seus Diretores;

VI - julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;

VII - submeter à apreciação do Conselho Consultivo de Regulação, sem prejuízo de outras matérias, relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG e proposta de alteração da estrutura organizacional;

VIII - garantir o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços públicos regulados;

IX - decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à modicidade das tarifas para os usuários dos serviços;

X - decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de preços de serviços não tarifados;

XI - indicar um de seus membros para compor o Conselho Consultivo; e

XII - deliberar sobre as manifestações do Conselho Consultivo, quando necessário.

Art. 9º Ao membro da Diretoria é vedado:

I - exercer atividade de direção político-partidária;

II - exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;

III - celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;

IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;

V - exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

Art. 10. Ao ex-membro da Diretoria é vedado:

I - até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a ARSAE-MG; e

II - utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Art. 11. A exoneração imotivada de membros da Diretoria da ARSAE-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da ARSAE-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da ARSAE-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Diretoria-Geral


Art. 12. Compete à Diretoria-Geral:

I - administrar a ARSAE-MG, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II - celebrar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

III - representar a ARSAE-MG, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;

IV - promover a articulação da ARSAE-MG com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;

V - submeter à apreciação do Conselho Consultivo de Regulação:

a) o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG; e

b) a prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria;

VI - encaminhar à aprovação da Diretoria Colegiada os documentos de que trata o inciso III do art. 8º; e

VII - determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, com vistas à obtenção de dados, informações e esclarecimentos necessários às decisões da Diretoria Colegiada e ao desempenho das ações da ARSAE-MG.

Seção II

Da Ouvidoria


Art. 13. A Ouvidoria tem como finalidade atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes envolvidos na prestação dos serviços regulados, competindo-lhe:

I - proceder ao atendimento, registro e encaminhamento de reclamações, denúncias dos usuários e demais agentes envolvidos na prestação de serviços regulados, bem como de sugestões e esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;

II - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao equacionamento das questões apresentadas;

III - elaborar estatísticas, análises e relatórios mensais que permitam à Diretoria Colegiada aferir o desempenho dos agentes regulados com relação à prestação adequada dos serviços;

IV - produzir, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à SEDRU;

V - dar ciência ao Diretor-Geral de reclamações relativas à atuação de seus agentes para as providências administrativas cabíveis.

VI - realizar, em articulação com a Assessoria de Comunicação, consultas e audiências públicas sobre temas relevantes como a revisão de tarifas e a edição de normas sobre a concessão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

VII - gerir as atividades de atendimento telefônico ao público, de que trata o inciso XII do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009; e

VIII - instruir, de ofício ou por motivação, processo de arbitramento em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente; os prestadores e os usuários dos serviços; e os demais interessados, inclusive os órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.

§ 2º No atendimento às demandas da ARSAE-MG, será dada preferência às solicitações da Ouvidoria, cabendo à Diretoria Colegiada, quando necessário, as devidas providências, internas e externas, a fim de garantir, com celeridade, o pleno exercício de suas atividades.

§ 3º A Ouvidoria da ARSAE-MG informará ao demandante sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos do Regimento Interno.

Seção III

Da Procuradoria


Art. 14. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da ARSAE-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a ARSAE-MG judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da ARSAE-MG;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a ARSAE-MG participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a ARSAE-MG participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da ARSAE-MG;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da ARSAE-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Agência;

VII - defender a ARSAE-MG em contencioso ou procedimento administrativo de interesse da Agência;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da ARSAE-MG ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da ARSAE-MG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a ARSAE-MG;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela ARSAE-MG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção IV

Da Auditoria Seccional


Art. 15. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da ARSAE-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na ARSAE-MG;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da ARSAE-MG, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da ARSAE-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Diretor-Geral da ARSAE-MG e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Diretor-Geral da ARSAE-MG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral da ARSAE-MG a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro da ARSAE-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção V

Da Assessoria de Comunicação


Art. 16. A Assessoria de Comunicação tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da ARSAE-MG, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ARSAE-MG no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da ARSAE-MG;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da ARSAE-MG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da ARSAE-MG, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação prestará o suporte necessário à Ouvidoria para a realização de consultas e audiências públicas sobre temas relevantes como a revisão de tarifas e a edição de normas sobre a concessão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Seção VI

Da Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 17. A Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da ARSAE-MG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da ARSAE-MG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da ARSAE-MG, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira;

III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da ARSAE-MG;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VII

Da Diretoria de Regulação Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços


Art. 18. A Diretoria de Regulação Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos técnicos e operacionais, competindo-lhe:

I - elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada propostas de normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para a segurança das instalações;

II - propor à Diretoria Colegiada índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nos contratos de concessão e de programas sujeitos à regulação da ARSAE-MG;

III - promover o acompanhamento e a avaliação de índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência;

IV - fornecer elementos técnicos para definição e modificação dos padrões de operação e de qualidade da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

V - promover estudos para subsidiar a tomada de decisão do Estado quanto a proposição de alocação de recursos financeiros e de empreendimentos relativos à distribuição de água e de esgotamento sanitário;

VI - acompanhar a implementação da política estadual e do plano estadual de saneamento básico, em sua área de atuação;

VII - promover a realização de auditorias independentes e processos de certificação técnica nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos do Regimento Interno;

VIII - fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias para a prestação dos serviços regulados;

IX - propor à Diretoria Colegiada critérios e procedimentos para fiscalização da prestação dos serviços regulados e aplicação de penalidades;

X - fiscalizar o atendimento aos requisitos relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação da ARSAE-MG previstos na legislação pertinente, nas normas técnicas e regulamentares;

XI - propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes relativas aos padrões de prestação dos serviços técnicos; e

XII - aplicar penalidades previstas na legislação às entidades reguladas por infrações de caráter técnico-operacional relativas à prestação de serviços, observado o devido processo legal.


Subseção I

Do Núcleo de Regulação Técnico-Operacional


Art. 19. O Núcleo de Regulação Técnico-Operacional tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:

I - coletar, armazenar e analisar dados e informações, bem como manter estudos comparativos e séries históricas e estatísticas referentes à regulação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

II - realizar estudos relativos à inovação tecnológica na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços regulados; e

III - colaborar em áreas afins com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as competências estritas de regulação.

Subseção II

Do Núcleo de Fiscalização dos Serviços


Art. 20. O Núcleo de Fiscalização dos Serviços tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências relativas à fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:

I - realizar, direta ou indiretamente, vistorias nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;

II - apoiar processos de certificação técnica dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e

III - lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.

Seção VIII

Da Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira


Art. 21. A Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade regular as atividades de fixação, reajuste e revisão das tarifas e dos preços não tarifados relativos à prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sugerir as diretrizes da respectiva política tarifária, bem como exercer a fiscalização econômico-financeira das entidades reguladas pela ARSAE-MG, competindo-lhe:

I - propor os reajustes anuais das tarifas e novas pautas tarifárias derivadas de revisões periódicas ou extraordinárias e dos preços dos serviços não tarifados;

II - propor à Diretoria Colegiada critérios para a gestão de subsídios tarifários e não tarifários para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;

III - propor padrões de custo ou indicadores para a prestação dos serviços regulados;

IV - promover estudos e desenvolver metodologias relativos à prestação de serviços públicos regulados sob os aspectos econômico-financeiros;

V - exercer o controle e a fiscalização das entidades sujeitas a regulação, sob o aspecto econômico-financeiro pertinente ao sistema tarifário do setor de prestação de serviços;

VI - promover a fiscalização da aplicação de tarifas e preços pelas entidades reguladas;

VII - propor à Diretoria Colegiada normas de regulação tarifária às entidades reguladas, observado o regime jurídico referente aos aspectos econômico, financeiro e contábil aplicável ao setor;

VIII - propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes; e

IX - aplicar penalidades previstas na legislação às entidades reguladas por infrações pela adoção de tarifas e preços não autorizados e pelo descumprimento de normas contábeis aplicáveis, observado o devido processo legal.

Subseção I

Do Núcleo de Regulação Econômica


Art. 22. O Núcleo de Regulação Econômica tem por finalidade prestar suporte técnico-operacional à Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira, visando ao cumprimento das competências previstas neste Decreto, especialmente as relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para análise e controle de tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços regulados, competindo-lhe ainda:

I - prover apoio técnico aos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e entre estes e consumidores quando envolvidas questões regulatórias;

II - acompanhar a evolução de práticas tarifárias pelos agentes atuantes no setor a fim de identificar modelos e custos de referência para a comparação das condições de prestação dos serviços dos agentes regulados;

III - realizar estudos relativos à composição tarifária e de propostas de revisão de tarifas, com base em regimes e condições estabelecidas em contrato;

IV - instruir processos relativos a revisão e reajuste tarifário dos serviços regulados;

V - manter e administrar as bases de dados relativas aos contratos de concessão dos serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização; e

VI - manter banco de dados sobre demonstrativos referentes à evolução do quadro tarifário;

VII - apoiar o estabelecimento de padrões de custo ou indicadores para a prestação dos serviços regulados;

VIII - elaborar propostas de critérios para aplicação de subsídios tarifários; e

IX - colaborar em áreas afins com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as competências estritas de regulação.

Subseção II

Do Núcleo de Fiscalização Econômico-Financeira


Art. 23. O Núcleo de Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade prestar suporte à Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no desempenho das competências relativas à fiscalização da aplicação das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais pertinentes às tarifas e preços públicos não tarifados dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:

I - acompanhar e manter registro da evolução de ocorrências por contrato para subsidiar as intervenções da ARSAE-MG;

II - fiscalizar a aplicação das tarifas e preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados;

III - analisar as reclamações relativas à inobservância dos critérios tarifários estabelecidos pela Diretoria Colegiada, bem como instaurar procedimento administrativo para adoção das medidas cabíveis; e

IV - apoiar a difusão de normas relativas à área de sua atuação; e

V - cumprir diligências da Diretoria Colegiada no campo da fiscalização tarifária.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 24. O patrimônio da ARSAE-MG é constituído de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 25. Constituem recursos da ARSAE-MG:

I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS;

II - o produto da execução de dívida ativa;

III - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;

IX - os saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial; e

X - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações.

Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARSAE-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. O titular da Agência, em ato próprio, credenciará servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo estadual à disposição da ARSAE-MG, para realizar a fiscalização e lavrar auto de infração, competindo-lhes:

I - verificar a ocorrência de infração às normas técnicas, legais e regulamentares pertinentes à regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;

III - lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os critérios estabelecidos em regulamento próprio; e

IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 1º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.

§ 2º O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.

Art. 27. A ARSAE-MG, nos casos em que as entidades reguladas prestarem seus serviços de forma regionalizada, exercerá as atividades de fiscalização e regulação de forma a assegurar o cumprimento das disposições previstas na legislação pertinente, em especial o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 28. A TFAS, de que trata art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, será cobrada anualmente, na forma estabelecida em regulamento da ARSAE-MG, assegurado o recolhimento na forma de duodécimos.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Luiz de Melo

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Data da última atualização: 14/11/2013.