DECRETO nº 45.218, de 20/11/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão por outra unidade da Federação de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão, por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 2º – Sempre que houver prejuízo à economia do Estado, em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra unidade da Federação, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF estabelecerá tratamento tributário a ser adotado por setor econômico, visando a equilibrar as condições de competitividade.

§ 1º – As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte de contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

§ 2º – A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.

§ 3º – Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º – A medida adotada perderá sua eficácia:

I – quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; ou

III – por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

Art. 3º – O tratamento tributário a que se refere o art. 2º será adotado mediante concessão de Regime Especial de Tributação – RET concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições para a sua fruição.

§ 1º – O tratamento tributário poderá retroagir à data da situação que lhe deu causa.

(Parágrafo numerado originalmente como parágrafo único)

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 46.314, de 19/9/2013.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.130, de 18/1/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O Regime Especial de Tributação de que trata o caput poderá se concedido pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.314, de 19/9/2013.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.342, de 29/10/2013.)

§ 3º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.130, de 18/1/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – A Portaria de que trata o § 2º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.314, de 19/9/2013.)

§ 4º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.130, de 18/1/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 2º e 3º, o Regime Especial de Tributação voltará a ser de competência do Superintendente de Tributação.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.314, de 19/9/2013.)

Art. 4º – Para os fins do disposto nos arts. 2º e 3º, a SEF:

I – poderá conceder benefícios, incentivos e facilidades fiscais, necessários ao equilíbrio da concorrência, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do imposto;

b) crédito presumido;

c) transferência de créditos acumulados;

d) facilidades no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, inclusive apuração simplificada do imposto;

e) prazos especiais para pagamento do imposto;

f) redução de base de cálculo;

II – assegurará tratamento isonômico entre contribuintes que estejam em idêntica situação;

III – levará em consideração a manutenção do equilíbrio fiscal; e

IV – assegurará tramitação prioritária ao pedido de RET.

Art. 5º – A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma do art. 2º e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.

Art. 6º – As Secretarias de Estado e os demais órgãos do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, apoiarão os contribuintes detentores de RET.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, sem prejuízo de outras ações, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial no Estado:

I – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE envidará esforços no sentido de apoiar o contribuinte na obtenção de benefícios e incentivos fiscais de competência do Município no qual estiver localizado seu estabelecimento, bem como em relação à doação pelo Poder Público municipal de bem imóvel destinado à instalação do referido empreendimento;

II – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, observada a legislação ambiental vigente, envidará esforços junto aos órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização ambiental, para viabilizar, no menor prazo possível, a obtenção de licenças prévias de instalação e de operação de obras e de funcionamento necessárias ao efetivo início da atividade;

III – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, em articulação com suas entidades vinculadas, facilitará parcerias e recursos, visando à elaboração ou à revisão de planos diretores dos municípios impactados pelos empreendimentos do contribuinte, com o planejamento da expansão urbana e de projetos para o aumento da infraestrutura urbana disponível, compreendendo programa de habitação e investimentos em saneamento básico;

IV – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE facilitará a intermediação de mão-de-obra do trabalhador no Município em que estiver estabelecido o contribuinte, ou no seu entorno, fornecendo informações, realizando cadastros, encaminhando trabalhadores para as vagas disponibilizadas no Sistema Nacional de Emprego – SINE e oferecendo a infraestrutura de seus postos para a realização de processos seletivos de candidatos a vagas e para a qualificação profissional;

V – a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP facilitará os procedimentos necessários para viabilizar as obras viárias de sua responsabilidade, visando à melhoria do acesso e do fluxo das mercadorias produzidas pelo contribuinte;

VI – o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI auxiliará o contribuinte durante as fases de implantação e operação de projetos, em especial no que se refere ao acompanhamento dos financiamentos e licenciamentos, além de firmar parcerias, tendo como objetivo a atração e a expansão de fornecedores da cadeia produtiva do contribuinte.

Art. 7º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, com recursos de fundo estadual, observada a legislação de regência, criará linha de financiamento com condições especiais para contribuinte detentor de RET, quando se tratar de instalação ou expansão da atividade no Estado.

Art. 8º – Para dar maior eficácia às medidas de proteção da economia mineira, o Estado poderá celebrar convênio com o Município no qual esteja localizado o estabelecimento de contribuinte detentor de RET, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 19/1/2017.