DECRETO nº 45.216, de 19/11/2009
Texto Original
Dispensa o recolhimento de crédito
tributário relativo ao ICMS nas
hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 19, de 3 de abril de 2009, e nº 66, de 3 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não: I - relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00, e com outros desperdícios e resíduos de ligas de aços, NBM/SH 7204.29.00, realizadas entre contribuintes do imposto no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008; ou II - decorrente do descumprimento, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, da solicitação de reconhecimento prévio da isenção de que trata o item 158 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º A dispensa de recolhimento dos créditos tributários de que trata o art. 1º está condicionada: I - a que não tenha sido destacado o ICMS nas notas fiscais relativas às operações; II - à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e III - ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 19, de 3 de abril de 2009, e nº 66, de 3 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não: I - relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00, e com outros desperdícios e resíduos de ligas de aços, NBM/SH 7204.29.00, realizadas entre contribuintes do imposto no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008; ou II - decorrente do descumprimento, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, da solicitação de reconhecimento prévio da isenção de que trata o item 158 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º A dispensa de recolhimento dos créditos tributários de que trata o art. 1º está condicionada: I - a que não tenha sido destacado o ICMS nas notas fiscais relativas às operações; II - à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e III - ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias