DECRETO nº 45.203, de 23/10/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 123, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..........................................................

IX -.........................................

a)............................................

1.............................................

1.3. Diretoria Executiva de Fiscalização - DEFIS/SUFIS;

......................................................

b)............................................

1. Superintendência Regional da Fazenda:

1.1. Delegacia Fiscal/1º nível - DF/1º nível;

1.2. Delegacia Fiscal/2º nível - DF/2º nível;

1.3. Delegacia Fiscal de Trânsito/1º nível - DFT/1º nível;

1.4. Delegacia Fiscal de Trânsito/2º nível - DFT/2º nível;

1.5. Administração Fazendária/1º nível - AF/1º nível;

1.6. Administração Fazendária/2º nível - AF/2º nível;

1.7. Administração Fazendária/3º nível - AF/3º nível;

1.8. Posto de Fiscalização/1º nível - PF/1º nível;

1.9. Posto de Fiscalização/2º nível - PF/2º nível;

1.10. Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT;" (nr)

Art. 2º O inciso IV do art. 30 do Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30..................................

IV - promover o intercâmbio com órgãos de outras unidades da federação, visando ao aprimoramento de métodos, técnicas e procedimentos de controle fiscal." (nr)

Art. 3º A Seção X do Capítulo V do Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção III composta do art. 30-A:

"Subseção III

Da Diretoria Executiva de Fiscalização


Art. 30-A. Diretoria Executiva de Fiscalização tem por finalidade gerir e executar, em articulação com as Superintendências Regionais da Fazenda, as atividades e operações de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços;

II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção;

III - executar atividades de controle fiscal em contribuintes selecionados, definidas previamente entre a respectiva Superintendência Regional da Fazenda e a Superintendência de Fiscalização;

IV - promover o desenvolvimento e a execução de operações conjuntas de fiscalização visando ao combate de crimes contra a ordem tributária;

V - apoiar as unidades fiscais descentralizadas no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, quando necessário; e

VI - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos." (nr)

Art. 4º O caput do art. 41 do Decreto nº 43.193, de 2003, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. A Delegacia Fiscal tem por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo-lhe:

......................................................

Parágrafo único. Cabe à Delegacia Fiscal coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, em locais não abrangidos pela Delegacia Fiscal de Trânsito." (nr)

Art. 5º A Seção XIV do Capítulo V do Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar com o nome "Da Superintendência Regional da Fazenda" e acrescida da seguinte Subseção I-A composta do art. 41-A:

"Subseção I-A

Da Delegacia Fiscal de Trânsito


Art. 41-A. A Delegacia Fiscal de Trânsito tem por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, inclusive nos Postos de Fiscalização sob sua subordinação técnica, gerindo as ações e os procedimentos de fiscalização;

II - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;

III - executar as atividades relativas à atribuição da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI;

IV - executar atividades de controle fiscal em contribuintes selecionados, mediante acordo prévio com a Delegacia Fiscal, Superintendência Regional da Fazenda e Superintendência de Fiscalização;

V - promover a conscientização sobre o significado social do tributo; e

VI - exercer outras atividades correlatas." (nr)

Art. 6º O art. 42 do Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. A Administração Fazendária de 1º ou 2º nível tem por finalidade, em sua área de abrangência, orientar, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo-lhe:

......................................................

Parágrafo único. Em razão do atendimento especializado em Belo Horizonte e em Contagem, ficam atribuídas:

......................................................

IV - à AF/1º nível/Contagem as competências previstas nos incisos I, II, III, V e VI;

V - à AF/2º nível/Contagem as competências previstas nos incisos IV, V e VI." (nr)

Art. 7º O art. 64 do Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. A Delegacia Fiscal, a Delegacia Fiscal de Trânsito, a Administração Fazendária, o Posto de Fiscalização e o Serviço Integrado de Assistência Tributária são subordinados administrativamente à SRF em cuja área de abrangência estiverem inseridos." (nr)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os artigos 40-A e 65 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias