DECRETO nº 45.202, de 23/10/2009
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.865, de 1º de agosto de 2008, e o Decreto nº 44.955, de 19 de novembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.865, de 1º de agosto de 2008, que institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:
I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação;
XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado;
XII - aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação aplicável;
XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável;
XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;
XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da bacia;
XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da bacia hidrográfica;
XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação; e
XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
.............................................."(nr)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 44.955, de 19 de novembro de 2008, que institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:
I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação;
XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado;
XII - aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação aplicável;
XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável;
XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;
XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da bacia;
XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da bacia hidrográfica;
XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação; e
XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
.............................................."(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2009;.221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho