DECRETO nº 45.182, de 28/09/2009
Texto Original
Altera os Decretos nº 43.764, de 16
de março de 2004, nº 44.559, de 29
de junho de 2007, e nº 44.986, de 19
de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º........................................... IV - aos servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada com natureza de assessoramento; e V - aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão com natureza de assessoramento. § 1º A Avaliação de Desempenho Individual será aplicada ao gestor público ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão das fundações, autarquias e órgãos autônomos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009. § 2º A avaliação do servidor ocupante de cargo efetivo de natureza técnico-administrativa, que ocupe cargo de Diretor de Escola em função de designação para cargo da carreira do Magistério, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será feita de acordo com os critérios previstos no inciso II do art. 7º e deverá ser utilizada para o cargo efetivo. § 3º A avaliação do servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis constitucionalmente, que se afaste de ambos para ocupar cargo de provimento em comissão, de dedicação exclusiva, deverá seguir as seguintes orientações: I - o servidor que estiver em período de estágio probatório em um dos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de avaliação, observando o disposto no Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e o disposto neste Decreto; II - o servidor que estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de Avaliação Especial de Desempenho, observado o disposto no Decreto nº 43.764, de 2004; e III - o servidor que não estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido apenas a um processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI pelo cargo de provimento em comissão, cujo resultado será vinculado para os dois cargos efetivos, observada legislação específica." (nr)
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A ADI será realizada no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que seu ato de movimentação não tenha sido formalizado." (nr)
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 44.559, de 2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 10........................................... § 2º Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V do caput, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado." (nr)
Art. 4º O § 1º do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11........................................... § 1º A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada em 30 de novembro. ......................................................." (nr)
Art. 5º O caput e o § 4º do art. 14 do Decreto nº 44.559, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 14. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou pela entidade na qual o avaliado estiver em exercício e respeitado o disposto no § 1º.
............................................................... § 4º As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. ......................................................." (nr)
Art. 6º Fica alterada a redação do caput do art. 15 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 15. Para fins de composição da Comissão de Avaliação, deverá ser observada, no mínimo, uma das seguintes regras:
.................................................................. .................................................................. .... § 2º Os membros da Comissão devem estar em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano." (nr)
Art. 7º O caput do art. 17 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Os trabalhos da Comissão de Avaliação somente serão realizados com a maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a presença da chefia imediata." (nr)
Art. 8º Fica alterada a redação do caput do art. 19 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 19. O preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores dar-se-á nos dois últimos meses do respectivo período avaliatório, no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício.
............................................................... § 3º O preenchimento do Termo de Avaliação dos Gestores Públicos dar-se-á no último mês do respectivo período avaliatório, no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o Gestor estiver em exercício." (nr)
Art. 9º Ficam alteradas as redações dos §§ 4º e 6º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 7º: "Art. 22........................................... § 4º Aplica-se o disposto no caput ao servidor que estiver em afastamento para participar em ações de desenvolvimento, nos termos da legislação vigente, e que não possuir o mínimo de efetivo exercício de que trata o art.11.
............................................................... § 6º A pontuação atribuída ao servidor, nos termos deste artigo, deverá ser registrada em sua pasta funcional e no SISAD: I - pelo órgão ou entidade de exercício, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo; II - pelo órgão ou entidade de origem, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade que não componha a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. § 7º Somente será atribuída a pontuação prevista no caput aos servidores de que tratam os incisos de I a VII deste artigo se possuírem, no respectivo período avaliatório, o mínimo exigido de efetivo exercício." (nr)
Art. 10. Ficam alteradas as redações dos incisos IV e VI do caput do art. 24 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 24........................................... IV - interposição de recurso hierárquico à autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;
............................................................... VI - julgamento do recurso hierárquico pela autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, em até vinte dias, contados da data de seu recebimento; e
............................................................... § 2º Na impossibilidade da notificação ocorrer nos termos dos incisos III e VII, esta poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado." (nr)
...............................................................
Art. 11. O caput do art. 28 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O resultado inferior a cinquenta por cento obtido em ADI do servidor avaliado em cargo de provimento em comissão ou função gratificada não será considerado para fins do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952." (nr)
Art. 12. O Decreto nº 44.559, de 2007, fica acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 33-A: "Art. 3º-A. A partir do ano de 2010 a Avaliação de Desempenho Individual do servidor será composta por: I - Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, que corresponderá a setenta por cento da pontuação máxima da ADI; e II - Avaliação Quantitativa, com base nos resultados pactuados na segunda etapa do acordo de resultados, que corresponderá a trinta por cento da pontuação máxima da ADI. Parágrafo único. A nota final da Avaliação Quantitativa do servidor público avaliado corresponderá ao resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe referente aos resultados pactuados na segunda etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, multiplicado pelo peso três." "Art. 33-A. Para fins de desenvolvimento do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo na respectiva carreira será considerada satisfatória a pontuação igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima."
Art. 13. O § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "f", "g" e "h", ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 3º........................................... § 1º.................................................. f) de direção e chefia das unidades de Auditoria Setorial e Seccional integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna do Poder Executivo; g) de Delegados Fiscais, Chefes de Administrações Fazendárias e Chefes de Postos de Fiscalização de que trata a Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007; h) de Coordenadores das Regionais e Coordenadores das UAI's - Unidade de Atendimento Integrado, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de que trata o Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008.
............................................................... § 3º Aplica-se o disposto nos Decretos nº 43.764, de 2004, e nº 44.559, de 2007, aos servidores de que tratam as alíneas "a" até "f" do § 1º. § 4º Aplica-se o disposto nos Decretos nº 43.764, de 2004, e nº 44.559, de 2007, aos servidores de que tratam as alíneas "g" e "h" do § 1º, para as avaliações do ano de 2009, passando-se a aplicar a ADGP a partir de 2010." (nr)
Art. 14. O Decreto nº 43.764, de 2004, fica acrescido do seguinte art. 5-A: "Art. 5º-A. A Avaliação Especial de Desempenho do servidor cuja etapa se iniciar a partir de janeiro de 2010 será composta por: I - Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 6º, que corresponderá a setenta por cento da pontuação máxima da AED; e II - Avaliação Quantitativa, com base nos resultados pactuados na segunda etapa do acordo de resultados, que corresponderá a trinta por cento da pontuação máxima da AED. Parágrafo único. A nota final da Avaliação Quantitativa do servidor público avaliado corresponderá ao resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe referente aos resultados pactuados na segunda etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, multiplicado pelo peso três."
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º; os §§ 2º e 3º do art. 14; os incisos I e II do art. 17; os incisos I, II, III, e os §§ 1º e 2º do art. 28, do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º........................................... IV - aos servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada com natureza de assessoramento; e V - aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão com natureza de assessoramento. § 1º A Avaliação de Desempenho Individual será aplicada ao gestor público ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão das fundações, autarquias e órgãos autônomos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009. § 2º A avaliação do servidor ocupante de cargo efetivo de natureza técnico-administrativa, que ocupe cargo de Diretor de Escola em função de designação para cargo da carreira do Magistério, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será feita de acordo com os critérios previstos no inciso II do art. 7º e deverá ser utilizada para o cargo efetivo. § 3º A avaliação do servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis constitucionalmente, que se afaste de ambos para ocupar cargo de provimento em comissão, de dedicação exclusiva, deverá seguir as seguintes orientações: I - o servidor que estiver em período de estágio probatório em um dos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de avaliação, observando o disposto no Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e o disposto neste Decreto; II - o servidor que estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de Avaliação Especial de Desempenho, observado o disposto no Decreto nº 43.764, de 2004; e III - o servidor que não estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido apenas a um processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI pelo cargo de provimento em comissão, cujo resultado será vinculado para os dois cargos efetivos, observada legislação específica." (nr)
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A ADI será realizada no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que seu ato de movimentação não tenha sido formalizado." (nr)
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 44.559, de 2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 10........................................... § 2º Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V do caput, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado." (nr)
Art. 4º O § 1º do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11........................................... § 1º A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada em 30 de novembro. ......................................................." (nr)
Art. 5º O caput e o § 4º do art. 14 do Decreto nº 44.559, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 14. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou pela entidade na qual o avaliado estiver em exercício e respeitado o disposto no § 1º.
............................................................... § 4º As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. ......................................................." (nr)
Art. 6º Fica alterada a redação do caput do art. 15 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 15. Para fins de composição da Comissão de Avaliação, deverá ser observada, no mínimo, uma das seguintes regras:
.................................................................. .................................................................. .... § 2º Os membros da Comissão devem estar em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano." (nr)
Art. 7º O caput do art. 17 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Os trabalhos da Comissão de Avaliação somente serão realizados com a maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a presença da chefia imediata." (nr)
Art. 8º Fica alterada a redação do caput do art. 19 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 19. O preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores dar-se-á nos dois últimos meses do respectivo período avaliatório, no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício.
............................................................... § 3º O preenchimento do Termo de Avaliação dos Gestores Públicos dar-se-á no último mês do respectivo período avaliatório, no órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o Gestor estiver em exercício." (nr)
Art. 9º Ficam alteradas as redações dos §§ 4º e 6º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 7º: "Art. 22........................................... § 4º Aplica-se o disposto no caput ao servidor que estiver em afastamento para participar em ações de desenvolvimento, nos termos da legislação vigente, e que não possuir o mínimo de efetivo exercício de que trata o art.11.
............................................................... § 6º A pontuação atribuída ao servidor, nos termos deste artigo, deverá ser registrada em sua pasta funcional e no SISAD: I - pelo órgão ou entidade de exercício, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo; II - pelo órgão ou entidade de origem, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade que não componha a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. § 7º Somente será atribuída a pontuação prevista no caput aos servidores de que tratam os incisos de I a VII deste artigo se possuírem, no respectivo período avaliatório, o mínimo exigido de efetivo exercício." (nr)
Art. 10. Ficam alteradas as redações dos incisos IV e VI do caput do art. 24 do Decreto nº 44.559, de 2007, que fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 24........................................... IV - interposição de recurso hierárquico à autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;
............................................................... VI - julgamento do recurso hierárquico pela autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, em até vinte dias, contados da data de seu recebimento; e
............................................................... § 2º Na impossibilidade da notificação ocorrer nos termos dos incisos III e VII, esta poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado." (nr)
...............................................................
Art. 11. O caput do art. 28 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O resultado inferior a cinquenta por cento obtido em ADI do servidor avaliado em cargo de provimento em comissão ou função gratificada não será considerado para fins do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952." (nr)
Art. 12. O Decreto nº 44.559, de 2007, fica acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 33-A: "Art. 3º-A. A partir do ano de 2010 a Avaliação de Desempenho Individual do servidor será composta por: I - Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, que corresponderá a setenta por cento da pontuação máxima da ADI; e II - Avaliação Quantitativa, com base nos resultados pactuados na segunda etapa do acordo de resultados, que corresponderá a trinta por cento da pontuação máxima da ADI. Parágrafo único. A nota final da Avaliação Quantitativa do servidor público avaliado corresponderá ao resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe referente aos resultados pactuados na segunda etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, multiplicado pelo peso três." "Art. 33-A. Para fins de desenvolvimento do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo na respectiva carreira será considerada satisfatória a pontuação igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima."
Art. 13. O § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "f", "g" e "h", ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 3º........................................... § 1º.................................................. f) de direção e chefia das unidades de Auditoria Setorial e Seccional integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna do Poder Executivo; g) de Delegados Fiscais, Chefes de Administrações Fazendárias e Chefes de Postos de Fiscalização de que trata a Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007; h) de Coordenadores das Regionais e Coordenadores das UAI's - Unidade de Atendimento Integrado, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de que trata o Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008.
............................................................... § 3º Aplica-se o disposto nos Decretos nº 43.764, de 2004, e nº 44.559, de 2007, aos servidores de que tratam as alíneas "a" até "f" do § 1º. § 4º Aplica-se o disposto nos Decretos nº 43.764, de 2004, e nº 44.559, de 2007, aos servidores de que tratam as alíneas "g" e "h" do § 1º, para as avaliações do ano de 2009, passando-se a aplicar a ADGP a partir de 2010." (nr)
Art. 14. O Decreto nº 43.764, de 2004, fica acrescido do seguinte art. 5-A: "Art. 5º-A. A Avaliação Especial de Desempenho do servidor cuja etapa se iniciar a partir de janeiro de 2010 será composta por: I - Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 6º, que corresponderá a setenta por cento da pontuação máxima da AED; e II - Avaliação Quantitativa, com base nos resultados pactuados na segunda etapa do acordo de resultados, que corresponderá a trinta por cento da pontuação máxima da AED. Parágrafo único. A nota final da Avaliação Quantitativa do servidor público avaliado corresponderá ao resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe referente aos resultados pactuados na segunda etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, multiplicado pelo peso três."
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º; os §§ 2º e 3º do art. 14; os incisos I e II do art. 17; os incisos I, II, III, e os §§ 1º e 2º do art. 28, do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena