DECRETO nº 45.168, de 09/09/2009

Texto Original

Regulamenta o repasse de recursos emergenciais do Estado de Minas Gerais para os Municípios que, em virtude de desastres, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, e no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Gabinete Militar do Governador do Estado, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Nos repasses financeiros do Estado para os seus Municípios, em caso de situações emergenciais, poderão ser priorizados os entes municipais que possuam Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC instalada e atuante.

Art. 3º O Gabinete Militar do Governador, por meio da CEDEC, atestará a existência e o funcionamento da COMDEC.

Parágrafo único. Resolução do Chefe do Gabinete Militar do Governador estabelecerá os critérios de avaliação da COMDEC.

Art. 4º As ações de caráter emergencial, para serem atendidas com repasse de recursos do Estado, deverão ser previamente confirmadas pela CEDEC com a descrição das respectivas prioridades:

I - recuperação dos danos registrados no formulário de Avaliação de Danos - Avadan, constante do processo de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade, devidamente homologado.

II - redução dos riscos de desastres que possam provocar danos e prejuízos à população e ao meio ambiente.

Art. 5º A transferência de recursos para atendimento de ação emergencial fica condicionada à comprovação de que os danos registrados no Avadan sejam decorrentes dos desastres motivadores da decretação de anormalidade.

Art. 6º A CEDEC manterá em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (www.defesacivil.mg.gov.br) dados relacionados a criação e funcionamento da COMDEC.

Art. 7º O Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, por meio de Resolução, disporá sobre o cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena