DECRETO nº 45.160, de 31/08/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Comitê Gestor da Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio, para fins de funcionamento e desenvolvimento do Programa de Educação Profissional - PEP - da Secretaria de Estado de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.632, de 8 outubro de 2007, alterado pelo Decreto nº 44.973, de 03 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio, com as seguintes atribuições:

I - revisar as normas de organização e funcionamento do Programa de Educação Profissional - PEP - e propor os aperfeiçoamentos que julgar pertinentes;

II - aprovar o Catálogo de Cursos Técnicos do PEP e a distribuição de vagas para os diferentes cursos e Superintendências Regionais de Ensino - SREs -, com base nas demandas de mercado e nas expectativas dos candidatos;

III - propor critérios para credenciamento de instituições que venham a integrar a Rede Mineira de Formação Profissional de Nível Técnico;

IV - propor parâmetros de definição de custos para os cursos técnicos a serem contratados;

V - acompanhar a implementação e avaliação do PEP; e

VI - propor as medidas que julgar pertinentes para o aperfeiçoamento do PEP, inclusive estudos de impacto do Programa e o acompanhamento de egressos.

Art. 2º O Comitê Gestor do Programa de Educação Profissional contará com o apoio logístico da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, por meio da Superintendência de Ensino Médio e Profissional, para cumprimento das suas atribuições.

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Educação Profissional tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação, cabendo a um deles a Presidência;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

V - 1 (um) representante do Instituto Mineiro de Desenvolvimento Integrado;

VI - 1 (um) representante da Fundação João Pinheiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto