DECRETO nº 45.148, de 05/08/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, que regulamenta o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 62 e 64 do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 62. O auxílio-natalidade é a prestação devida:

I - à própria gestante, quando segurada; e

II - ao segurado, por ocasião do registro de nascimento de seu filho ou filha.

§ 1º O auxílio de que trata o caput também será devido ao segurado e à segurada no caso de natimorto.

§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por recém-nascido.

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Art. 64. Observado o disposto neste Regulamento, será devido o auxílio-natalidade à parturiente, no caso de óbito do segurado em data anterior ao parto e comprovada a paternidade do recém-nascido." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena