DECRETO nº 45.146, de 30/07/2009

Texto Original

Institui o Programa Minas PCH, que tem como objetivo o desenvolvimento da produção de energia elétrica no Estado de Minas Gerais por meio de pequenas centrais hidrelétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º da Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Minas PCH, com o objetivo de elevar a participação das pequenas centrais hidrelétricas na geração de energia elétrica no Estado de Minas Gerais.

§ 1º A coordenação e o acompanhamento do Programa Minas PCH serão exercidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por uma Coordenação Executiva por ele designada.

§ 2º A execução do Programa Minas PCH ficará a cargo da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, suas controladas ou coligadas que serão responsáveis pela realização das inversões necessárias à implantação de pequenas centrais hidrelétricas no Estado.

Art. 2º Na implantação de pequenas centrais hidrelétricas, a CEMIG, suas controladas ou coligadas poderão associar-se com empreendedores, em qualquer das formas de organização societária previstas na legislação brasileira, de forma majoritária ou minoritária.

Parágrafo único. A associação prevista no caput poderá ser efetivada com empreendedores:

I - que sejam detentores de autorização para a implantação e exploração de pequenas centrais hidrelétricas; ou

II - que estejam:

a) interessados em realizar ou revisar estudos de inventário;

b) desenvolvendo estudos de inventários;

c) diligenciando no sentido da obtenção de registro ativo para a elaboração de projeto básico; ou

d) solicitando autorização ao órgão competente.

Art. 3º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou a Coordenação Executiva por ele designada poderá solicitar a cooperação de qualquer órgão e entidade integrantes do Poder Executivo Estadual, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Programa Minas PCH.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.914, de 10 de novembro de 2004; e

II - o Decreto nº 43.922, de 1º de dezembro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sergio Alair Barroso