DECRETO nº 45.145, de 24/07/2009

Texto Original

Convoca a II Conferência Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte -RMBH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, no art. 18 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 45.083, de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a II Conferência Metropolitana da RMBH, a se realizar nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 2009, sob a coordenação conjunta da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.

Art. 2º A II Conferência Metropolitana da RMBH terá as seguintes diretrizes:

I - mobilização do Poder Público, da sociedade civil e do setor produtivo, em torno dos objetivos de consolidação da Governança no âmbito da RMBH;

II - valorização do planejamento e da gestão organizada e articulada das funções de interesse comum para o enfrentamento dos problemas metropolitanos;

III - avaliação das macrodiretrizes de desenvolvimento integrado e sustentável da RMBH, para a consolidação da Governança Metropolitana compartilhada; e

IV - estímulo ao aperfeiçoamento das experiências institucionais e colaborativas da RMBH a partir da interação com práticas nacionais e internacionais relevantes.

Art. 3º A Agência RMBH promoverá a integração dos órgãos e entidades do Estado e as parcerias necessárias à promoção do evento.

Art. 4º As Secretarias de Estado e as entidades da administração indireta fornecerão à Agência RMBH dados atualizados relativos à ação governamental na RMBH, com vistas a subsidiar as atividades da II Conferência Metropolitana da RMBH.

Art. 5º A Agência RMBH, em articulação com os municípios, os órgãos de gestão metropolitana e a sociedade civil, poderá realizar pré-conferências temáticas para discussão de funções públicas de interesse comum.

Art. 6º Será constituída Comissão Executiva, por Resolução Conjunta da Agência RMBH e da SEDRU, com as seguintes atribuições:

I - elaborar o projeto da Conferência;

II - apoiar o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano na elaboração do Regimento Interno da Conferência;

III - apoiar a Agência RMBH e a SEDRU na adoção de medidas institucionais e administrativas necessárias à realização do evento;

IV - coordenar a mobilização do público alvo;

V - apoiar a Agência RMBH e a SEDRU na proposição de parcerias e na integração com os órgãos e entidades do Estado para as ações pertinentes; e

VI - propor e acompanhar outras medidas necessárias à realização do evento.

Art. 7º A Conferência Metropolitana da RMBH deverá ser integrada pelos seguintes segmentos:

I - Poder Público:

a) Poder Público Estadual:

1. representantes do Executivo; e

2. representantes do Legislativo;

b) Poder Público Municipal:

1. representantes do Executivo; e

2. representantes do Legislativo;

II - Sociedade Civil:

a) delegados representantes dos movimentos sociais e populares;

b) delegados representantes dos trabalhadores, por meio de suas entidades sindicais;

c) delegados representantes dos segmentos empresariais cujos empreendimentos tenham impacto no desenvolvimento dos municípios da RMBH;

d) delegados representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e

e) delegados representantes de instituições do terceiro setor, desde que não pertencentes ao segmento disposto na alínea "a" deste inciso.

§ 1º Os municípios que compõem o Colar Metropolitano poderão participar da II Conferência Metropolitana da RMBH, por meio do Chefe do Executivo e do Presidente da Câmara Municipal, sem direito a voto para fins do art. 6º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º O Chefe do Executivo e o Presidente da Câmara Municipal poderão designar, dentre membros do respectivo Poder, substituto para fins do disposto no § 1º.

Art. 8º Cabe ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano elaborar e aprovar o Regimento da II Conferência Metropolitana da RMBH.

Parágrafo único. O Regimento a que se refere o caput disporá, dentre outros temas, sobre a organização e o funcionamento da II Conferência Metropolitana da RMBH e sobre o estabelecimento dos critérios de credenciamento para a representação de que trata o art. 4º.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2009; 221 º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Luiz de Melo