DECRETO nº 45.142, de 23/07/2009

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008, que autoriza o Estado a pagar compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas nos Municípios de Ponte Nova e Rio Piracicaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento de compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas, a que se refere a Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008, será regido por este Decreto.

Art. 2º Serão indenizados, a título de compensação por danos morais, acrescida do pagamento de pensão indenizatória, para cobertura de danos materiais, os familiares dependentes das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas no Município de Ponte Nova, no dia 23 de agosto de 2007, e no Município de Rio Piracicaba, no dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º A compensação por danos morais terá o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por família, acrescidos do pagamento de pensão indenizatória, correspondente ao valor de um salário mínimo vigente, não incidindo sobre ela qualquer desconto, salvo o obrigatório por força de lei federal.

Art. 4º São beneficiárias da compensação e da pensão indenizatória de que trata o art. 1º as seguintes classes familiares, na condição de dependentes da vítima:

I - classe I: o cônjuge ou a companheira, enquanto for viúva ou não constituir união estável, e o filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz;

II - classe II: os pais; e

III - classe III: o irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz.

§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida pelo § 2º.

§ 2º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada perante a Comissão Especial instituída pelo art. 9º.

§ 3º A existência de dependente em qualquer das classes especificadas no caput exclui os das classes subsequentes.

§ 4º Existindo mais de um dependente em uma mesma classe, eles concorrem em igualdade de condições, devendo a compensação e a pensão indenizatória de que trata a Lei nº 17.719, de 2008, serem repartidas igualmente entre os beneficiários da mesma classe.

§ 5º Sempre que se extinguir o direito ao recebimento para um beneficiário, proceder-se-á a novo rateio, mediante requerimento do beneficiário subsequente, nos termos da Lei nº 17.719, de 2008, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

Art. 5º Àquele que se enquadre no rol de beneficiários, e que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento de compensação ou pensão em razão dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas, é facultado receber a compensação e a pensão indenizatória, firmando transação a ser homologada no juízo competente, dando plena e geral quitação por todos os danos sofridos, e para nada mais reclamar, com a renúncia ao direito arguido em ação que tenha eventualmente proposto.

Art. 6º Os pedidos de compensação e pensão indenizatória serão instruídos com os seguintes documentos dos beneficiários previstos no art. 4º, apresentados pelo interessado ou por seu responsável legal, em original e cópia:

I - do cônjuge:

a) certidão de casamento;

b) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual; e

e) dados da conta bancária do beneficiário;

II - da companheira:

a) certidão de casamento anterior, se houver, se separada, divorciada judicialmente ou viúva, com as devidas averbações;

b) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade da beneficiária;

c) na inexistência de documento exigido na alínea "b" deste inciso, certidão de nascimento;

d) CPF da beneficiária;

e) comprovante de endereço atual;

f) elementos de prova da união estável, tais como: seguro de vida, em cuja apólice figure como beneficiário a vítima fatal dos incêndios ou a companheira; plano de assistência médica, de caráter familiar; declaração de imposto de renda, em que a vítima fatal dos incêndios ou a companheira seja dependente; certidão de casamento religioso; conta bancária conjunta; contrato estabelecendo a união estável, ratificado por duas testemunhas com assinaturas autenticadas em cartório; ação judicial declaratória de união estável; disposições testamentárias da vítima fatal dos incêndios, em que conste a companheira; certidão de nascimento de filhos em comum; outros documentos capazes de comprovar a situação fática; e

g) dados da conta bancária da beneficiária;

III - do filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 9º;

f) laudo médico recente expedido por serviço público de saúde, que comprove a incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental, a incapacidade de exprimir a própria vontade, sentença judicial ou outros documentos capazes de comprovar a situação fática; e

g) dados da conta bancária do beneficiário ou de seu representante legal;

IV - do enteado:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 9º;

f) certidão de casamento da vítima fatal dos incêndios com a mãe do enteado, caso casados;

g) comprovação da união estável da vítima fatal dos incêndios com a mãe do enteado, caso sejam companheiros, na forma estabelecida pelo inciso II, alínea "f"; e

h) dados da conta bancária do beneficiário ou de seu representante legal;

V - do menor tutelado:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) termo de tutela no qual a vítima fatal dos incêndios seja a autora;

f) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 9º; e

g) dados da conta bancária do beneficiário ou de seu representante legal;

VI - dos pais:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do(s) beneficiário(s) e da vítima fatal dos incêndios;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento do(s) beneficiário(s) e da vítima fatal dos incêndios;

c) CPF do(s) beneficiário(s);

d) comprovante de endereço atual; e

e) dados da conta bancária do beneficiário ou de seu representante legal;

VII - do irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência do documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 9º;

f) laudo médico recente expedido por serviço público de saúde que comprove a incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental, ou a incapacidade de exprimir a própria vontade, e ainda sentença judicial ou outros documentos capazes de comprovar a situação fática;

g) comprovante de renda dos pais; e

h) dados da conta bancária do beneficiário ou de seu representante legal.

§ 1º A Comissão Especial instituída pelo art. 9º poderá exigir outros documentos não especificados neste artigo e eximir o requerente da obrigação de apresentação de algum deles, em caso de impossibilidade comprovada.

§ 2º A apresentação de sentença judicial declaratória de união estável, transitada em julgado, supre a apresentação de quaisquer outras provas de união exigidas no inciso II, alínea "f".

Art. 7º O beneficiário deverá reapresentar bienalmente à Comissão Especial instituída pelo art. 9º a documentação elencada nos arts. 4º e 6º, sempre entre o primeiro e último dias úteis do mês de julho de cada ano, para fins de verificação da continuidade da condição de beneficiário.

§ 1º A obrigatoriedade de reapresentação bienal da referida documentação dar-se-á pela totalidade do período em que ocorrer o pagamento das pensões indenizatórias.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do recebimento da pensão indenizatória.

Art. 8º O pagamento da pensão indenizatória cessará automaticamente nas hipóteses seguintes, além das previstas nos arts. 4º e 7º:

I - na data em que a vítima fatal dos incêndios completaria sessenta e cinco anos de idade;

II - pelo implemento da maioridade;

III - pela cessação da dependência econômica, invalidez ou incapacidade absoluta;

IV - pela emancipação;

V - pelo casamento;

VI - pelo óbito; e

VII - pelo não cumprimento do disposto no caput do art. 7º, dentro do prazo de três anos.

Parágrafo único. Sempre que se extinguir o direito ao recebimento antes do prazo estipulado pelo art. 7º, caberá ao beneficiário ou ao seu representante legal informar imediatamente à Comissão Especial instituída pelo art. 9º acerca da cessação de sua condição de beneficiário.

Art. 9º Os pedidos de compensação e pensão indenizatória serão recebidos, avaliados e decididos por Comissão Especial composta de três membros nomeados por Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, e por um membro da Defensoria Pública Estadual nomeado pelo Defensor Público Geral.

Art. 10. À Comissão Especial incumbe:

I - receber os pedidos de indenização;

II - solicitar a órgãos e entidades informações e documentos relacionados com os pedidos de indenização;

III - solicitar aos beneficiários esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de indenização;

IV - deliberar sobre o reconhecimento dos beneficiários da indenização; e

V - providenciar os processos de pagamento.

§ 1º Uma vez reconhecidos os beneficiários, a Comissão Especial divulgará a listagem de nomes no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornais de ampla circulação no Estado, abrindo prazo de trinta dias para a contestação por terceiros.

§ 2º Cessado o prazo definido no § 1º, não serão recebidos novos pedidos de contestação dos beneficiários.

§ 3º A Comissão Especial terá o prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, contados do término do prazo definido no § 1º, para analisar e apurar os pedidos de contestação de beneficiários.

§ 4º No período definido no § 3º, o pagamento da compensação e pensão indenizatória manter-se-á suspenso.

Art. 11. Os requerimentos de indenização deverão ser firmados pelos beneficiários definidos no art. 4º, ou por seus representantes legais, e encaminhados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social/Subsecretaria de Direitos Humanos.

Parágrafo único. O requerimento referido no caput será instruído com a documentação enumerada no art. 6º ou, em casos específicos, outra que a Comissão Especial entender necessária.

Art. 12. A Comissão Especial poderá dispor de assessoria técnica e consultiva específica, a ser solicitada de órgãos ou entidades governamentais e não governamentais comprometidos com a promoção e a defesa dos direitos humanos, conforme o dispuser o regimento interno.

Art. 13. Recebido o requerimento de indenização, a Comissão Especial terá o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para examinar o pedido e decidir sobre a sua procedência.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da atividade orçamentária própria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social/Subsecretaria de Direitos Humanos/Ação Proteção dos Direitos Humanos e seu acompanhamento e avaliação.

Art. 15. O prazo para a apresentação do requerimento de indenização é de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 16. A participação nos trabalhos da Comissão Especial será considerada serviço relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

Art. 17. A divulgação dos termos da Lei nº 17.719, de 2008, deste Decreto e do prazo para o requerimento da compensação e pensão indenizatória deverá ser realizada em jornal de ampla circulação no Estado.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.

Art.19. Fica revogado o Decreto nº 44.982, de 16 de dezembro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrús Filho