DECRETO nº 45.135, de 14/07/2009

Texto Original

Institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007, no Decreto nº 44.978, de 9 de dezembro de 2008, e no Decreto Federal nº 6.215, de 26 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação e definição das diretrizes do Compromisso Nacional pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com a finalidade de planejar, implementar e monitorar ações, por intermédio de metas anuais, para a inclusão das pessoas com deficiência no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, os termos "Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência" e "Comitê" se equivalem.

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, órgão deliberativo, normativo e consultivo, terá as seguintes atribuições:

I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;

II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;

III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;

IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiência;

V - garantir transporte e infraestrutura acessíveis às pessoas com deficiência; e

VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.

Art. 3º O Comitê é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

III - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; e

VI - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.

§ 1º Cada representante terá um suplente, em casos eventuais de ausências e impedimentos do titular.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, não integrantes do Comitê, atuantes na área objeto deste Decreto, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social é o Coordenador das atividades do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, podendo delegar esta função.

Art. 5º Compete ao Coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - representar externamente o Comitê ou designar um representante;

III - promover a articulação entre os órgãos integrantes do Comitê;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;

V - requisitar dos órgãos integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;

VI - deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas; e

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.

Art. 6º No Comitê haverá uma Secretaria Executiva, sendo seu responsável indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, executando suas deliberações, sugestões e propostas;

II - manter, sob sua responsabilidade, o arquivo geral da Secretaria Executiva;

III - encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões do Comitê;

IV - secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;

V - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê;

VI - identificar e promover parcerias institucionais para obter apoio ao Compromisso Nacional pela Inclusão das Pessoas com Deficiência; e

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

Parágrafo único. A SEDESE oferecerá o apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo são responsáveis pelas despesas decorrentes das ações de sua competência no âmbito do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência.

Art. 9º As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Coordenador ou por um terço de seus membros.

§ 1º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 2º A ausência injustificada do representante titular ou suplente a duas reuniões consecutivas acarretará sua exclusão automática do Comitê.

§ 3º O Comitê poderá implantar câmaras temáticas compostas por representantes de instituições que não compõem o Comitê.

Art. 10. A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrús Filho