DECRETO nº 45.130, de 03/07/2009 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.130, de 3/7/2009 foi revogado pelo inciso I do art. 45 do Decreto nº 45.789, de 1/12/2011.)
Contém a organização da Secretaria de Estado de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Delegada nº 116, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura - SEC - organiza-se conforme o disposto na Lei Delegada nº 116, de 25 de janeiro de 2007, e neste Decreto.
Art. 2º A SEC tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura, o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe:
I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;
II - criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;
III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;
IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
V - estimular a pesquisa e a criação artística;
VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros, bem como de equipamentos congêneres;
VII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
VIII - elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais;
IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e sua aplicação;
X - colaborar no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento a atividades culturais;
XI - aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008;
XII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura; e
XIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A SEC tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos; e
VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
d) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional;
VIII - Superintendência de Ação Cultural:
a) Diretoria de Informação e Fomento;
b) Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual; e
c) Diretoria de Programas e Articulação Institucional;
IX - Superintendência de Bibliotecas Públicas:
a) Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos;
b) Diretoria da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa";
c) Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada; e
d) Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura;
X - Superintendência de Museus:
a) Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos;
b) Diretoria de Desenvolvimento de Linguagem Museológicas; e
c) Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais;
XI - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário;
XII - Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura:
a) Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura; e
b) Diretoria do Fundo Estadual de Cultura;
XIII - Superintendência de Interiorização;
XIV - Arquivo Público Mineiro:
a) Diretoria de Arquivos Permanentes;
b) Diretoria de Gestão de Documentos;
c) Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa; e
d) Diretoria de Conservação de Documentos.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 4º Integram a área de competência da SEC:
I - por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Arquivos; e
c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP;
II - por vinculação:
a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;
c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas;
d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA; e
e) Rádio Inconfidência Ltda.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado e ao Secretário do Estado Adjunto, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - encaminhar consultas e requerimentos às unidades competentes da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria; e
IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I - preparar documentos solicitados pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na SEC;
VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da SEC para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEC quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - notificar o Secretário e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - comunicar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da SEC, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEC, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEC;
VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEC na Assembleia Legislativa; e
IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEC no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar, supervisionar e implementar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEC;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEC, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção VI
Da Assessoria de Projetos e Captação de Recursos
Art. 10. A Assessoria de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade formular e coordenar a política de parceria, patrocínio e financiamento a programas e projetos de interesse das unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe:
I - identificar e cadastrar organismos e entidades nacionais e estrangeiras que disponham de linhas de apoio e financiamento a projetos culturais, promovendo sua divulgação e interlocução com as unidades administrativas da SEC;
II - promover acordos de cooperação técnica e financeira com organismos e entidades nacionais e estrangeiras; e
III - articular-se com organismos e entidades nacionais, estaduais e municipais, públicos e privados, visando à implementação e ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas.
Seção VII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 11. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEC, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEC, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 12. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da SEC, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEC, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Subseção II
Da Diretoria de Logística e Manutenção
Art. 13. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SEC, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - gerir os arquivos da SEC, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e
VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.
Subseção III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 14. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SEC, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção IV
Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 15. A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da SEC, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Secretaria participar como órgão gestor;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
IX - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
X - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;
XI - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados na Secretaria;
XII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
XIV - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação;
XV - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na SEC, assim como fornecer o suporte técnico ao usuário.
XVI - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XVII - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;
XVIII - gerir os contratos de aquisição de Tecnologia da Informação e Comunicação, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XIX - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e
XX - monitorar os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Seção VIII
Da Superintendência de Ação Cultural
Art. 16. A Superintendência de Ação Cultural tem por finalidade promover, coordenar e implementar planos, programas e projetos culturais, competindo-lhe:
I - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à cooperação técnica e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de sua área de atuação;
II - promover, fomentar, incentivar, descentralizar e difundir a produção cultural de Minas Gerais;
III - estimular e fomentar ações voltadas para a permanência, conservação e manutenção do patrimônio material e imaterial;
IV - promover cursos de capacitação voltados ao aperfeiçoamento e à especialização de servidores e profissionais nas diversas áreas de expressão cultural;
V - coletar, organizar e disponibilizar informações da área cultural, assim como manter sistema de dados culturais atualizado; e
VI - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da Secretaria na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos.
Subseção I
Da Diretoria de Informação e Fomento
Art. 17. A Diretoria de Informação e Fomento tem por finalidade promover, planejar e coordenar atividades de pesquisa, levantamento e divulgação de dados culturais, competindo-lhe:
I - manter, atualizar, disponibilizar e difundir estudos e informações culturais do Estado;
II - estabelecer, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, canal de participação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e a melhor prestação de serviços à sociedade; e
III - fomentar a formação de redes de articulação, consórcios de cultura ou circuitos culturais compostos por agentes de diversos segmentos do setor cultural das áreas pública e privada.
Subseção II
Da Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual
Art. 18. A Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual tem por finalidade desenvolver programas de apoio à produção audiovisual, competindo-lhe:
I - propor, executar e coordenar ações de fomento e de distribuição de produto audiovisual;
II - propor, executar e coordenar projetos voltados para valorização e preservação da memória audiovisual de Minas Gerais; e
III - estimular a criação de programas de formação profissional pertinentes às especificidades de sua área de atuação.
Subseção III
Da Diretoria de Programas e Articulação Institucional
Art. 19. A Diretoria de Programas e Articulação Institucional tem por finalidade propor, articular e desenvolver atividades voltadas à descentralização e à dinamização da cultura no Estado, competindo-lhe:
I - propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações regionalizadas, em articulação com outras instituições públicas estaduais;
II - coordenar e implementar programas culturais de caráter permanente nas regiões do Estado;
III - promover intercâmbio de experiências e capacitação de recursos humanos na área cultural;
IV - promover e fomentar projetos e eventos visando a estimular a produção cultural do Estado; e
V - fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria.
Seção IX
Da Superintendência de Bibliotecas Públicas
Art. 20. A Superintendência de Bibliotecas Públicas tem por finalidade implementar a política de incentivo à leitura por meio de bibliotecas públicas para o Estado, atendendo aos princípios de preservação, divulgação e acesso ao patrimônio bibliográfico, competindo-lhe:
I - promover a aplicação e a disseminação de conceitos e práticas que visem valorizar, dinamizar e modernizar as atividades das bibliotecas públicas no âmbito do Estado;
II - promover ações descentralizadas de estímulo à leitura, colaborando com as iniciativas de criação e aprimoramento das bibliotecas públicas municipais;
III - desenvolver e estimular ações de implantação, valorização e dinamização das bibliotecas públicas-pólo;
IV - promover a integração e o intercâmbio, em âmbito nacional e internacional, entre as bibliotecas públicas municipais e instituições similares;
V - estimular programas de formação de pessoal especializado para gerenciar e desenvolver projetos de criação e modernização de bibliotecas públicas e de incentivo à leitura;
VI - planejar, coordenar e executar ações concernentes à guarda, à organização, à conservação, à restauração e ao acesso ao acervo sob sua guarda;
VII - implementar ações visando a estabelecer diretrizes para seleção e descarte de acervo bibliográfico; e
VIII - promover ações visando a melhorar e ampliar o atendimento ao público, otimizar o uso dos acervos e estimular a leitura.
Subseção I
Da Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos
Art. 21. A Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos tem por finalidade formular, implementar e avaliar diretrizes para formação, atualização e tratamento do acervo, bem como propor metodologias de processamento técnico e de informatização, competindo-lhe:
I - assessorar no estabelecimento de diretrizes de avaliação, seleção, aquisição e descarte dos acervos da Superintendência de Bibliotecas Públicas;
II - planejar, executar e avaliar as atividades de processamento técnico e informatização de acervos, serviços de aquisição, circulação e conferência de materiais bibliográficos e audiovisuais, cadastro de doadores e de usuários, levantamentos bibliográficos e estatísticos;
III - implantar e manter atualizadas as bases de dados de livros, periódicos e usuários da Superintendência de Bibliotecas Públicas;
IV - capacitar pessoal para executar atividades inerentes ao tratamento, à informatização dos acervos e ao acesso eficiente às bases de dados da Superintendência de Bibliotecas Públicas; e
V - desenvolver, implementar e avaliar políticas de preservação, conservação, manutenção, preparação e restauração de acervos.
Subseção II
Da Diretoria da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
Art. 22. A Diretoria da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa" tem por finalidade implantar e gerenciar programas de formação, preservação, divulgação e acesso ao acervo bibliográfico sob sua guarda, atuando como biblioteca modelo para as demais bibliotecas públicas do Estado e como centro de preservação da memória bibliográfica, competindo-lhe:
I - organizar, conservar, ampliar e promover o acesso ao acervo sob sua guarda;
II - promover ações de incentivo à leitura; e
III - planejar, coordenar, executar e avaliar programas e atividades de apoio à pesquisa.
Subseção III
Da Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada
Art. 23. A Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada tem por finalidade promover a ampliação dos serviços de biblioteca à população de Belo Horizonte e aos demais municípios, visando democratizar o acesso à informação e à leitura, bem como implantar e gerenciar programas de preservação, divulgação e acesso ao acervo bibliográfico sob sua guarda, competindo-lhe:
I - articular-se com instituições públicas e privadas, visando à criação e à dinamização de bibliotecas públicas no Estado;
II - coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos e estudos para criação e modernização de bibliotecas públicas;
III - promover a criação de uma rede de bibliotecas públicas-pólo com o objetivo de descentralizar e interiorizar as ações de incentivo à leitura da Superintendência de Bibliotecas Públicas junto às unidades do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais; e
IV - planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para bibliotecas comunitárias, bibliotecas móveis e espaços alternativos de acesso à leitura.
V - implantar e manter atualizado o cadastro das unidades do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais, visando produzir, periodicamente, análises para subsidiar o planejamento das ações da Superintendência de Bibliotecas Públicas; e
VI - planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para públicos especiais, por meio de bibliotecas infantis, juvenis e para portadores de necessidades especiais.
Subseção IV
Da Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura
Art. 24. A Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura tem por finalidade planejar e executar, junto com as demais diretorias da Superintendência de Bibliotecas Públicas, projetos e ações que promovam a mediação da leitura entre a população de Belo Horizonte e os demais municípios do Estado, competindo-lhe planejar, coordenar e supervisionar os programas de ação cultural, sobretudo os de incentivo à leitura, integrados ao calendário da Superintendência de Bibliotecas Públicas e das unidades do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais.
Seção X
Da Superintendência de Museus
Art. 25. A Superintendência de Museus tem por finalidade implementar a política de museus para o Estado, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, competindo-lhe:
I - promover a aplicação e a disseminação de conceitos e práticas que visem ao incentivo, à valorização e ao aprimoramento das atividades museológicas no âmbito do Estado;
II - promover ações descentralizadas, por meio da identificação e da preservação do patrimônio museológico do Estado, bem como apoiar e incentivar as iniciativas de criação e dinamização de museus do Estado;
III - planejar, coordenar e executar política de preservação, pesquisa e difusão do acervo museológico sob sua guarda;
IV - promover a integração e o intercâmbio entre os museus mineiros e entre estes e outras instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;
V - estimular a promoção de programas de formação de pessoal especializado para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos;
VI - coordenar e promover pesquisas com vistas ao desenvolvimento museológico no Estado; e
VII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Museus gerenciar os seguintes Museus:
I - Museu Mineiro;
II - Museu Casa Guimarães Rosa;
III - Museu Casa Alphonsus de Guimaraens;
IV - Museu Casa Guignard; e
V - Museu do Crédito Real.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos
Art. 26. A Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos tem por finalidade gerir os acervos da Superintendência de Museus, bem como apoiar e incentivar as iniciativas de preservação do patrimônio sob a guarda dos museus mineiros, de modo a otimizar os processos de musealização, competindo-lhe:
I - processar, classificar e controlar o acervo dos museus da Superintendência de Museus;
II - coordenar e promover a conservação preventiva e a restauração do acervo dos museus geridos pela Superintendência de Museus;
III - acompanhar o processo de montagem e desmontagem de exposições temporárias e permanentes, o empréstimo e o transporte de obras do acervo dos museus geridos pela Superintendência de Museus; e
IV - oferecer subsídios à preservação e difusão dos acervos museológicos do Estado.
Subseção II
Da Diretoria de Desenvolvimento de Linguagens Museológicas
Art. 27. A Diretoria de Desenvolvimento de Linguagens Museológicas tem por finalidade executar as ações de mediação entre o público e o bem cultural, de modo a otimizar e monitorar o processo de comunicação museológica em todas as suas etapas, competindo-lhe:
I - coordenar os projetos de exposições permanentes e temporárias, bem como as atividades de comunicação museológica no âmbito da Superintendência de Museus;
II - coordenar, planejar e executar programas de ação educativa nos museus da Superintendência de Museus;
III - criar instrumentos de avaliação dos projetos culturais desenvolvidos pela Superintendência de Museus, bem como realizar o monitoramento e a avaliação de público; e
IV - coordenar, executar e monitorar, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, os programas de comunicação interna e externa dos museus da Superintendência de Museus.
Subseção III
Da Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais
Art. 28. A Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações que promovam a consolidação do Sistema Estadual de Museus, competindo-lhe:
I - promover, monitorar e avaliar a execução do planejamento das unidades geridas pela Superintendência de Museus;
II - coordenar fórum permanente dos coordenadores dos museus geridos pela Superintendência de Museus;
III - apoiar, promover e coordenar programas de formação e capacitação de profissionais de museus, visando ao desenvolvimento das instituições museológicas no âmbito do Estado;
IV - manter o cadastro e gerenciar as informações sobre os museus do Estado;
V - desenvolver pesquisas e estudos sobre os museus mineiros, com vistas a subsidiar a formulação e a aplicação da política museológica no Estado; e
VI - desenvolver ações de promoção do Sistema Estadual de Museus, visando à disseminação de conhecimentos e práticas museológicas, bem como o intercâmbio e as ações cooperadas entre os museus.
Seção XI
Da Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário
Art. 29. A Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário tem por finalidade planejar e coordenar a execução dos trabalhos do Suplemento Literário de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - formular a política editorial do Suplemento Literário de Minas Gerais;
II - propor e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais;
III - coordenar as atividades de edição e distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais; e
IV - realizar, em caráter eventual, publicações literárias.
Seção XII
Da Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura
Art. 30. A Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura tem por finalidade promover, coordenar e implementar mecanismos de apoio e incentivo à cultura, competindo-lhe:
I - estabelecer normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e do Fundo Estadual de Cultura e outras linhas de apoio a projetos culturais;
II - promover estudos e levantamentos visando ao aprimoramento das normas e diretrizes relativas a instrumentos de apoio e incentivo à cultura, no âmbito do Estado;
III - coordenar e acompanhar a elaboração de estatísticas e estudos técnicos, visando à análise de resultados dos mecanismos de incentivo à cultura no Estado;
IV - disponibilizar os dados dos mecanismos de incentivo à cultura;
V - avaliar, aprovar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes dos instrumentos de incentivo fiscal e apoio financeiro;
VI - promover, coordenar e dar suporte às ações da comissão técnica encarregada de avaliar, aprovar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes dos instrumentos de incentivo fiscal e apoio financeiro;
VII - promover treinamentos relativos à apresentação de projetos aos mecanismos de apoio e incentivo à cultura, assim como sobre seus desdobramentos; e
VIII - promover o intercâmbio entre a SEC e os agentes culturais, visando a aperfeiçoar os mecanismos de incentivo à cultura.
Subseção I
Da Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura
Art. 31. A Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura tem por finalidade implantar, coordenar e executar atividades necessárias ao funcionamento do mecanismo de incentivo fiscal à cultura, competindo-lhe:
I - zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
II - realizar ações de capacitação sobre a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, buscando ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento de incentivo cultural;
III - avaliar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivo fiscal à cultura;
IV - apoiar as atividades da comissão técnica de análise de projetos e a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes da Lei Estadual de Incentivo à Cultura; e
V - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais, pré-analisar os projetos apresentados e encaminhá-los à Comissão Técnica de Análise de Projetos.
Subseção II
Da Diretoria do Fundo Estadual de Cultura
Art. 32. A Diretoria do Fundo Estadual de Cultura tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas ao funcionamento do Fundo Estadual da Cultura, competindo-lhe:
I - zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos aprovados pelo Fundo Estadual de Cultura;
II - conduzir o processo de seleção de projetos culturais inscritos nos termos dos editais;
III - acompanhar a execução física e orçamentária-financeira dos projetos culturais aprovados na modalidade de recursos não reembolsáveis;
IV - apoiar as comissões setoriais paritárias encarregadas de avaliar, aprovar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes do Fundo Estadual de Cultura;
V - realizar ações de capacitação sobre editais do Fundo Estadual de Cultura, com vistas a ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento de incentivo à cultura; e
VI - deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos aprovados para contratação pelo agente financeiro.
Seção XIII
Da Superintendência de Interiorização
Art. 33. A Superintendência de Interiorização tem por finalidade ampliar o acesso da população aos bens culturais, por meio da promoção e implementação de planos, programas e projetos de consolidação, interiorização e descentralização da produção cultural, competindo-lhe:
I - articular-se com municípios, instituições públicas e privadas visando à cooperação técnica, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de suas ações no interior do Estado;
II - cooperar com as demais unidades da Secretaria na elaboração, execução e avaliação de programas e projetos no interior do Estado;
III - promover a articulação entre as unidades da SEC com os municípios mineiros, visando preservar, fomentar e difundir a produção cultural de Minas Gerais;
IV - subsidiar a coleta, sistematização e disponibilização de informações de natureza cultural referentes aos municípios do interior do Estado;
V - apoiar as unidades da Secretaria na promoção de ações de capacitação de recursos humanos para a área cultural no interior do Estado; e
VI - identificar, articular e mobilizar potenciais parceiros nas esferas pública e privada, para atuarem no suporte às ações de qualificação, mobilização, preservação e valorização das manifestações culturais promovidas pela Secretaria no interior do Estado.
Seção XIV
Do Arquivo Público Mineiro
Art. 34. O Arquivo Público Mineiro tem por finalidade orientar o processo de gestão, executar o recolhimento, a guarda e a preservação e promover o acesso ao acervo arquivístico da Administração Pública Estadual e dos documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de arquivo administrativo e técnico da Administração Pública Estadual;
II - planejar e coordenar a gestão dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo estadual e dos documentos privados de interesse público, disponibilizando-os à sociedade; e
III - autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Subseção I
Da Diretoria de Arquivos Permanentes
Art. 35. A Diretoria de Arquivos Permanentes tem por finalidade promover, planejar e supervisionar as atividades de guarda e organização dos documentos de caráter permanente de origem pública e privada recolhidos ao Arquivo Público Mineiro, competindo-lhe:
I - organizar o acervo recolhido, de acordo com sua proveniência;
II - planejar, coordenar e executar a política de descrição de documentos; e
III - apoiar as atividades de informação ao público por meio da elaboração de instrumentos de pesquisa.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Documentos
Art. 36. A Diretoria de Gestão de Documentos tem por finalidade planejar e coordenar programas de gestão de documentos junto às instituições da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I - estabelecer, em conjunto com a Diretoria de Arquivos Permanentes, a política de recolhimento de documentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - prover os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de instrumentos normativos concernentes à produção, tramitação, organização, uso e avaliação dos documentos;
III - orientar e supervisionar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração do plano de classificação, visando à organização dos arquivos correntes, bem como à confecção de tabela de temporalidade e à destinação dos documentos administrativos;
IV - identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos estaduais, visando ao controle da gestão dos documentos produzidos, acumulados e não recolhidos pelo Arquivo Público Mineiro;
V - prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quanto ao processo de análise, avaliação e seleção de documentos produzidos e recebidos, tendo em vista sua destinação para a guarda permanente ou eliminação daqueles destituídos de valor probatório e informativo; e
VI - organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos no Arquivo Público Mineiro.
Subseção III
Da Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa
Art. 37. A Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa tem por finalidade promover o acesso às informações do acervo do Arquivo Público Mineiro e desenvolver as atividades de pesquisa, publicação e divulgação, competindo-lhe:
I - planejar, executar e supervisionar as atividades de acesso às informações constantes do acervo;
II - executar o processamento técnico do acervo bibliográfico;
III - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa para divulgar o acervo e apoiar os processos técnicos do Arquivo Público Mineiro; e
IV - estabelecer e promover a política de divulgação do acervo do Arquivo Público Mineiro.
Subseção IV
Da Diretoria de Conservação de Documentos
Art. 38. A Diretoria de Conservação de Documentos tem por finalidade gerenciar e executar as atividades de preservação, restauração, encadernação e reformatação de documentos, competindo-lhe:
I - elaborar e executar políticas e programas de preservação e conservação de documentos;
II - controlar e supervisionar as condições da edificação, de seus equipamentos e do ambiente físico de guarda do acervo;
III - implementar políticas e implantar programas de microfilmagem e de digitalização de documentos de valor permanente, visando à preservação dos acervos; e
IV - planejar e executar as atividades dos laboratórios de microfilmagem, reprodução fotográfica, preservação e restauração de documentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.240, de 27 de março de 2003;
II - o Decreto nº 44.385, de 14 de setembro de 2006; e
III - o art. 3º do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Paulo Eduardo Rocha Brant
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Data da última atualização: 13/11/2013