DECRETO nº 45.128, de 02/07/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977, e no art. 2º da Lei Delegada nº 163, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

Art. 2º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, designada neste Decreto por Fundação ou FHEMIG, instituída pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FHEMIG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde - SES.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA FHEMIG


Art. 3º A FHEMIG tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica, em caráter regional e estadual, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de estrutura hospitalar organizada e integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES, competindo-lhe ainda:

I - participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e da implementação das diretrizes da política estadual de saúde;

II - prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar;

III - incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde;

IV - incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos;

V - prestar atividades intersetoriais compatíveis com a política estadual de saúde e do SUS que lhe forem atribuídas;

VI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais; e

VII - coordenar a política de transplantes de órgãos e tecidos no Estado, regulando o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliando resultados e capacitando hospitais e profissionais afins na atividade de transplantes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 4º A FHEMIG tem a seguinte estrutura orgânica:

I) Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II) Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III) Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Assistencial;

g) Diretoria de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas; e

h) Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa.

§ 1º As unidades hospitalares da FHEMIG são agrupadas em complexos e classificadas em portes, em gradação de I a IV, para fins de cadastro e credenciamento de serviços assistenciais, segundo critérios definidos pelo Ministério da Saúde, da seguinte forma:

I - Complexo de Urgência e Emergência:

a) Hospital João XXIII - HJXXIII, em Belo Horizonte - Porte IV;

1. Unidade Ortopédica Galba Veloso;

b) Hospital Maria Amélia Lins - HMAL, em Belo Horizonte - Porte II;

c) Hospital Cristiano Machado - HCM, em Sabará - Porte I; e

d) Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte - Porte III;

II - Complexo de Hospitais Gerais:

a) Hospital Júlia Kubitschek - HJK, em Belo Horizonte - Porte IV;

b) Hospital Regional Antônio Dias - HRAD, em Patos de Minas - Porte III;

c) Hospital Regional Dr. João Penido - HRJP, em Juiz de Fora - Porte III; e

d) Hospital Regional de Barbacena - HRB, em Barbacena - Porte II;

III) Complexo de Especialidades:

a) Maternidade Odete Valadares - MOV, em Belo Horizonte - Porte IV;

b) Hospital Alberto Cavalcanti - HAC, em Belo Horizonte - Porte III; e

c) Hospital Eduardo de Menezes - HEM, em Belo Horizonte - Porte II;

IV) Complexo de Saúde Mental:

a) Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena - CHPB, em Barbacena - Porte II;

b) Hospital Galba Velloso - HGV, em Belo Horizonte - Porte II;

c) Centro Mineiro de Toxicomania - CMT, em Belo Horizonte - Porte I;

d) Instituto Raul Soares - IRS, em Belo Horizonte - Porte II; e

e) Centro Psíquico da Adolescência e Infância - CEPAI, em Belo Horizonte - Porte I;

V) Complexo de Reabilitação e Cuidado ao Idoso:

a) Casa de Saúde São Francisco de Assis - CSSFA, em Bambuí - Porte I;

b) Casa de Saúde Santa Izabel - CSSI, em Betim - Porte I;

c) Casa de Saúde Santa Fé - CSSFE, em Três Corações - Porte I; e

d) Casa de Saúde Padre Damião - CSPD, em Ubá - Porte I.

§ 2º Integra ainda a FHEMIG o Complexo MG-Transplantes, Porte IV, composto por centros de notificação, captação e distribuição de órgãos na regiões Metropolitana de Belo Horizonte, Zona da Mata, Sul, Oeste, Nordeste e Leste do Estado.

§ 3º As unidades hospitalares e do Complexo MG-Transplantes subordinam-se administrativamente ao Presidente da FHEMIG e, tecnicamente, às unidades administrativas constantes do inciso III do caput.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CURADOR


Art. 5º Ao Conselho Curador compete:

I - aprovar:

a) as estratégias e os meios de implementação da política estadual de saúde;

b) a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da FHEMIG;

c) a aquisição, a alienação, o arrendamento, a cessão, a concessão, a permissão e a autorização de uso de bens imóveis da FHEMIG; e

d) as propostas de alteração do Estatuto da FHEMIG;

II - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, e indicar, se for o caso, as medidas corretivas;

III - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da FHEMIG; e

IV - elaborar o Regimento Interno.

Art. 6º O Conselho Curador da FHEMIG tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente;

b) o Presidente da FHEMIG, que é o Secretário-Executivo;

c) o Diretor Assistencial;

d) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) o Diretor de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas; e

f) o Diretor de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa;

II - membros designados:

a) um representante:

1. do Conselho Estadual de Saúde, indicado por seus pares;

2. da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

3. da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

4. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

5. da Advocacia-Geral do Estado - AGE;

6. da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP; e

7. da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior - SECTES; e

III - membro convidado:

a) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, cuja designação recairá, para os membros natos, em seu substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos II e III e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º A função de membro do Conselho Curador da FHEMIG é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR


Art. 7º A direção superior da FHEMIG é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, secundados pelos demais Diretores.

Seção I

Do Presidente


Art. 8º Compete ao Presidente:

I - administrar a Fundação, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

III - representar a FHEMIG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; e

IV - submeter à aprovação do Conselho Curador:

a) a prestação de contas anual;

b) o relatório anual de atividades; e

c) as propostas de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fundação.

Seção II

Do Vice-Presidente


Art. 9º Compete ao Vice-Presidente da FHEMIG:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e

II - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 10. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e ao Vice-Presidente em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às unidades competentes da FHEMIG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fundação; e

V - coordenar e executar as atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 11. A Procuradoria, subordinada à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FHEMIG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a FHEMIG judicial e extrajudicialmente, por delegação da AGE;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos afins de interesse da FHEMIG;

III - elaborar minutas de portarias, editais de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FHEMIG participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FHEMIG seja partícipe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da FHEMIG;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FHEMIG, quando julgar necessário ou de interesse da Fundação;

VII - defender a FHEMIG em contencioso ou em procedimento administrativo de seu interesse, por delegação da AGE;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FHEMIG ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FHEMIG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - por delegação da AGE, propor ação civil pública ou nela intervir representando a FHEMIG;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FHEMIG, com orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional


Art. 12. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da FHEMIG, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado - MPE, pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e sistemas de controle interno na FHEMIG;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE sobre as recomendações constantes dos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da FHEMIG, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da FHEMIG para cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos;

XI - notificar o Presidente da FHEMIG e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Presidente da FHEMIG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente da FHEMIG a instauração de Tomada de Contas Especial e a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FHEMIG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos recomendados pelo TCE-MG.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo relações com a imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FHEMIG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe ainda:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FHEMIG no relacionamento com a imprensa, inclusive a coordenação de entrevistas coletivas e o atendimento à mídia;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa da FHEMIG;

III - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FHEMIG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

IV - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

V - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da FHEMIG, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.


Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14. À Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças incumbe o eficaz e eficiente gerenciamento administrativo da FHEMIG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da FHEMIG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

II - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

III - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal;

IV - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

V - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VI - coordenar, programar e supervisionar as atividades de arquitetura e engenharia, compreendendo obras e serviços de manutenção de prédios e de instalações; e

VII - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos hospitalares e demais materiais permanentes.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que estiver subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VI

Da Diretoria Assistencial


Art. 15. A Diretoria Assistencial tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar e avaliar as ações das unidades que compõem os complexos assistenciais, competindo-lhe:

I - implantar, implementar e monitorar programas, de acordo com as exigências estabelecidas pelas diretrizes do SUS;

II - promover a integração institucional das ações assistenciais desenvolvidas pelas unidades da FHEMIG;

III - planejar, implementar e monitorar as ações de vigilância hospitalar, de assistência terapêutica e de apoio e diagnóstico;

IV - zelar pela segurança, qualidade e humanização da assistência oferecida pela Fundação;

V - planejar, implementar e monitorar a elaboração de protocolos clínicos; e

VI - elaborar estudos sobre criação, incorporação, transferência ou extinção de serviços assistenciais.

Seção VII

Da Diretoria de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas


Art. 16. A Diretoria de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade desenvolver políticas de gestão de pessoas em saúde e implementar ações relativas ao provimento, à lotação e ao desenvolvimento dos servidores, bem como ao acompanhamento dos residentes, estagiários e funcionários terceirizados, competindo-lhe ainda:

I - implementar a política de desenvolvimento dos servidores da FHEMIG, por meio de ações de formação, capacitação, qualificação e desenvolvimento, observadas as demandas das demais unidades da Fundação;

II - coordenar a elaboração e a execução de programas e atividades de residência médica e estágios, observando as diretrizes dos órgãos competentes;

III - avaliar, aprovar e monitorar a realização de convênios de estágios e cursos na Fundação;

IV - implementar planos, programas e projetos de qualificação profissional voltados ao gerenciamento e à execução dos processos de trabalho, e à incorporação e uso adequado de tecnologias;

V - implementar ações que visem à assistência aos usuários e à adequação das condições de trabalho em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde;

VI - promover a participação dos servidores em simpósios, congressos, cursos e eventos na área de atuação da FHEMIG;

VII - coordenar, supervisionar e implementar ações de saúde e segurança do trabalho e perícias médicas;

VIII - desenvolver ações de acompanhamento e ajustamento funcional e de avaliação de desempenho dos servidores da Fundação;

IX - atuar em parceria com as demais unidades da FHEMIG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal; e

X - coordenar, supervisionar e acompanhar tecnicamente, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa, as atividades desenvolvidas pelos núcleos de ensino e pesquisa das unidades assistenciais.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VIII

Da Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa


Art. 17. A Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa tem por finalidade formular e coordenar a implantação de estratégias da FHEMIG, por meio do desenvolvimento, da aquisição, da absorção e da incorporação de tecnologias de gestão, de pesquisa e de assistência hospitalar, em consonância com as diretrizes da SES, competindo-lhe ainda:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da FHEMIG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;

II - instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do setor em harmonia com a questão ambiental;

III - articular-se com as instituições de saúde local, regional, estadual e federal, visando à viabilização de financiamento e ao alinhamento dos serviços prestados pela FHEMIG às diretrizes do SUS;

IV - coordenar e acompanhar, em conjunto com as áreas técnicas da FHEMIG, a padronização de processos no âmbito institucional;

V - coordenar o processo de inovação e incorporação de tecnologias hospitalares, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados pelo SUS; e

VI - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

CAPÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO


Art. 18. O exercício financeiro da FHEMIG coincide com o ano civil.

Art. 19. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programas.

Art. 20. A Fundação apresentará ao TCE-MG e à AUGE, no prazo fixado na legislação específica, a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades do exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO


Art. 21. Constitui patrimônio da FHEMIG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que venha a incorporar.

Art. 22. Em caso de extinção da FHEMIG, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica estabelecer destinação distinta.

CAPÍTULO IX

DA RECEITA


Art. 23. Constituem receitas da FHEMIG:

I - recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, dos Municípios e da União;

II - recursos provenientes da remuneração do SUS pelos serviços prestados;

III - recursos decorrentes de rendas patrimoniais provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

V - recursos decorrentes de usufrutos concedidos;

VI - recursos provenientes de donativos e contribuições em geral;

VII - recursos decorrentes de rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

VIII - recursos provenientes de empréstimos e receitas eventuais, observadas as exigências legais;

IX - recursos decorrentes do ressarcimento efetuado por empresas de planos e seguros privados de saúde, em decorrência dos serviços prestados a seus clientes pela Fundação, nos termos da legislação específica;

X - recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes; e

XI - recursos provenientes de projetos de parcerias público-privadas, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE PESSOAL


Art. 24. O regime jurídico do Quadro de Pessoal da FHEMIG é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. Ficam instituídas, no âmbito da FHEMIG, a Câmara Técnica de Gestão de Pessoas e a Câmara Técnica de Gestão de Projetos e Diretrizes Orçamentárias, subordinadas diretamente ao Presidente.

§ 1º A Câmara Técnica de Gestão de Pessoas tem por finalidade propor, avaliar e assegurar as políticas de gestão de pessoas, no âmbito da FHEMIG, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Governo.

§ 2º A Câmara Técnica de Gestão de Projetos e Diretrizes Orçamentárias tem por finalidade elaborar e acompanhar os projetos estratégicos da Fundação, definindo a alocação dos recursos orçamentários e financeiros.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.676, de 4 de dezembro de 2003; e

II - o art. 21 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva