DECRETO nº 45.127, de 30/06/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 45.127, de 30/6/2009, foi revogado pelo item 234 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

II - na Parte 2:

18.1

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários.

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.23

44.10

44.11

44.12

4418.7

4418.90.00

Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira ou com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes.

35

(...)

(...)

(...)

(...)

22.13

8211.92.90

8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as podadeiras de lâminas fixas.

37

22.14

8211.93.10

Podadeiras de lâmina móvel e suas partes.

37

(...)

(...)

(...)

(...)

22.19

8413.20.00

Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

37

(...)

(...)

(...)

(...)

22.43

8413.60.90

Bombas volumétricas rotativas.

37

22.44

8413.70.90

Bombas centrífugas.

37

(...)

(...)

(...)

(...)

23.14

2815.1

Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas.

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

30.8

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, exceto as da posição 82.08 e as dos subitens 22.13 e 22.14.

81

(...)

(...)

(...)

(...)

35.26

1701.91.00

1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, para preparação de bebidas à base de leite.

39

(...)

(...)

(...)

(...)

43. MACARRÃO INSTANTÂNEO







Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno







43.1

1902.30.00

Macarrão pré-cozido (instantâneo).

30,24

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente aos subitens 22.13, 22.14, 22.19 e 30.8, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - no dia 1º de agosto de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26 da Parte 2 do Anexo XV.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 24/3/2023.