DECRETO nº 45.127, de 30/06/2009 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.127, de 30/6/2009, foi revogado pelo item 234 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - na Parte 2:
18.1 |
3824.50.00
|
Argamassas
e concretos, não refratários. |
35
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
18.23
|
44.10 44.11 44.12 4418.7 4418.90.00 |
Pisos
ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas
de madeira ou com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira; pisos ou painéis de madeira
compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras
estratificadas semelhantes. |
35
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
22.13
|
8211.92.90 8211.93.90 |
Facas
de lâminas fixas ou móveis, incluídas as
podadeiras de lâminas fixas. |
37
|
22.14
|
8211.93.10
|
Podadeiras
de lâmina móvel e suas partes. |
37
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
22.19
|
8413.20.00
|
Bombas
manuais, para líquidos, exceto das subposições
8413.11 ou 8413.19 |
37
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
22.43
|
8413.60.90
|
Bombas
volumétricas rotativas. |
37
|
22.44
|
8413.70.90
|
Bombas
centrífugas. |
37
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
23.14
|
2815.1
|
Hidróxido
de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual
ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas. |
40,88
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
30.8
|
82.11
|
Facas
de lâmina cortante ou serrilhada, exceto as da posição
82.08 e as dos subitens 22.13 e 22.14. |
81
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
35.26
|
1701.91.00 1702.90.00 |
Compostos
em pó constituídos de açúcar de cana,
de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou
não de aromatizantes ou corantes, para preparação
de bebidas à base de leite. |
39
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
43.
MACARRÃO INSTANTÂNEO |
|
|
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|
|
|
43.1
|
1902.30.00
|
Macarrão
pré-cozido (instantâneo). |
30,24
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, relativamente aos subitens 22.13, 22.14, 22.19 e 30.8, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - no dia 1º de agosto de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26 da Parte 2 do Anexo XV.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 24/3/2023.