DECRETO nº 45.127, de 30/06/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - na Parte 2:
18.1 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários. |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.23 |
44.10 44.11 44.12 4418.7 4418.90.00 |
Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de
partículas de madeira ou com base de MDF (Médium
Density Fiberboard) e/ou madeira; pisos ou painéis de
madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de
madeiras estratificadas semelhantes. |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22.13 |
8211.92.90 8211.93.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as
podadeiras de lâminas fixas. |
37 |
22.14 |
8211.93.10 |
Podadeiras de lâmina móvel e suas partes. |
37 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22.19 |
8413.20.00 |
Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições
8413.11 ou 8413.19 |
37 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22.43 |
8413.60.90 |
Bombas volumétricas rotativas. |
37 |
22.44 |
8413.70.90 |
Bombas centrífugas. |
37 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.14 |
2815.1 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em
embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas. |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30.8 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, exceto as da posição
82.08 e as dos subitens 22.13 e 22.14. |
81 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.26 |
1701.91.00 1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar
de cana, de beterraba ou de outros açúcares,
adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, para
preparação de bebidas à base de leite. |
39 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43. MACARRÃO INSTANTÂNEO |
|
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|
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43.1 |
1902.30.00 |
Macarrão pré-cozido (instantâneo). |
30,24 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, relativamente aos subitens 22.13, 22.14, 22.19 e 30.8, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - no dia 1º de agosto de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26 da Parte 2 do Anexo XV.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias