DECRETO nº 45.120, de 24/06/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.602, de 22 de agosto de 2007, que contém o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM, instituído pela Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º , 12, 18 e 20 do Decreto nº 44.602, de 22 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º..................................................... Parágrafo único. As operações aprovadas, na modalidade referida no inciso II, serão contratadas entre o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG e beneficiários, devendo os recursos correspondentes ser liberados, preferencialmente, em parcelas. Art. 12...................................................... V - o grupo coordenador encaminhará o projeto aprovado ao gestor, que realizará a análise cadastral e jurídica do beneficiário, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor e contratará a operação, se for o caso. § 1º Na hipótese de o gestor constatar inviabilidade, o projeto será novamente encaminhado ao Conselho Deliberativo para sua substituição, ou, se for o caso, para arquivamento, o qual deverá ser comunicado pelo Conselho Deliberativo à Assembléia Metropolitana. .......................................................... § 3º As operações serão contratadas entre o gestor e o beneficiário, mediante a apresentação, por este último, de outros documentos que se fizerem necessários, devendo os recursos correspondentes ser liberados, preferencialmente, em parcelas. Art. 18. Fica o agente financeiro ou o Conselho Deliberativo autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, assim como a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações: Art. 20...................................................... § 2º O BDMG desempenhará a atribuição de agente financeiro para os financiamentos na modalidade de reembolso." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Dilzon Luiz de Melo Simão Cirineu Dias